Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227655432, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Intimado para comprovar o pagamento dos requisitórios de ID 200896953 200896954, o Estado de Pernambuco informou que não se opõe ao bloqueio do valor devido, bem como requereu a retenção do imposto de renda e dos honorários da PGE, ID 210556062. Por meio da petição de ID 219889190, a parte exequente informou os dados bancários para a transferência do montante. Dito isso, AUTORIZO o bloqueio do valor de R$ 45.873,26 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), por meio do sistema SISBAJUD, na conta corrente vinculada ao executado (CNPJ nº 10.571.982/0001-25). Efetivado o bloqueio, expeçam-se ALVARÁS com as seguintes especificações: · R$ 40.707,63 (quarenta mil setecentos e sete reais e sessenta e três centavos) em favor de T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA, cujos dados bancários constam na petição de ID 219889190; · R$ 3.089,22 (três mil e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) em favor de BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO, cujos dados bancários constam na petição de ID 219889190; · R$ 1.956,61 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) em favor do FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL, cujos dados bancários constam na petição de ID 210556061; · R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) em favor do ESTADO DE PERNAMBUCO, a título de imposto de renda, cujos dados bancários constam na petição de ID 210556061. Certificada a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 27 de janeiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006168-25.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA ESPÓLIO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227655432, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Intimado para comprovar o pagamento dos requisitórios de ID 200896953 200896954, o Estado de Pernambuco informou que não se opõe ao bloqueio do valor devido, bem como requereu a retenção do imposto de renda e dos honorários da PGE, ID 210556062. Por meio da petição de ID 219889190, a parte exequente informou os dados bancários para a transferência do montante. Dito isso, AUTORIZO o bloqueio do valor de R$ 45.873,26 (quarenta e cinco mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos), por meio do sistema SISBAJUD, na conta corrente vinculada ao executado (CNPJ nº 10.571.982/0001-25). Efetivado o bloqueio, expeçam-se ALVARÁS com as seguintes especificações: · R$ 40.707,63 (quarenta mil setecentos e sete reais e sessenta e três centavos) em favor de T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA, cujos dados bancários constam na petição de ID 219889190; · R$ 3.089,22 (três mil e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) em favor de BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO, cujos dados bancários constam na petição de ID 219889190; · R$ 1.956,61 (mil novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) em favor do FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL, cujos dados bancários constam na petição de ID 210556061; · R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) em favor do ESTADO DE PERNAMBUCO, a título de imposto de renda, cujos dados bancários constam na petição de ID 210556061. Certificada a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 27 de janeiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006168-25.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA ESPÓLIO -
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 11:17
Expedição de documento
27/01/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:01
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
21/01/2026, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:45
Publicação
13/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218280380, conforme segue transcrito abaixo: "Sobre as retenções legais sugeridas pelo executado, fale a parte exequente, devendo requerer o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias." RECIFE, 9 de outubro de 2025. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006168-25.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA ESPÓLIO -
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 08:38
Mero expediente
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:06
Mero expediente
18/07/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:00
Publicação
07/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO RPV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 200896933, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). No silêncio, fica a Fazenda Pública (
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses. RECIFE, 5 de maio de 2025. CRISTINE MARGARETE DE ANDRADE PESSOA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006168-25.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA ESPÓLIO -
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:42
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:39
Expedição de documento
25/04/2025, 08:50
Trânsito em julgado
10/04/2025, 11:44
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Publicação
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189521731, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006168-25.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA ESPÓLIO - Vistos etc. Após a regular tramitação processual, o feito em epígrafe foi incluído na pauta da 19ª Semana Nacional de Conciliação do Ano de 2024, conforme termo de sessão de autocomposição – id. 188167017. É o que importa relatar. DECIDO. Esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. Ao estudo dos autos, observa-se que as partes, representadas em juízo, firmaram acordo acerca do valor devido, e, em se tratando de direito exclusivamente patrimonial, é inteiramente disponível pelos litigantes, posto que a disponibilidade do objeto do cumprimento de sentença é um dos princípios basilares do processo de execução, nos termos do art. 775 do CPC. Para melhor compreensão, transcrevo trecho do acordo firmado entre as partes – id. 188167017: 1 - Os Exequente(s)/impugnado(a)(s) concorda(m) com o(s) valor(es) apontado(s) como devido(s) pela Fazenda Pública estadual na planilha que instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 184753425). 2 - O(s) advogado(s) do(s) Exequente(s)/Embargado(a)(s) também concorda(m) com o valor apontado como devido pela pela Fazenda Pública estadual na planilha que instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença, a título de honorários sucumbenciais da ação de conhecimento. 3 - Os Exequente(s)/impugnado(a)(s) pagará(ão), em caráter solidário, ao Fundo de Sucumbência da Procuradoria Geral do Estado, honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre os excessos apontados pela Fazenda Pública estadual. A retenção das referidas verbas honorárias dar-se-á por ocasião dos pagamentos das respectivas Requisições de Pequeno Valor ou Precatórios. 4 - O advogado do(a)(s) Exequente(s)/Embargado(a)(s) pagará(ão), ao Fundo de Sucumbência da Procuradoria Geral do Estado, honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre os excessos apontados pela Fazenda Pública estadual. A retenção da referida verba honorária dar-se-á por ocasião do pagamento da respectiva Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. 5 - As partes renunciam, desde já, ao prazo recursal quanto à sentença de homologação do presente acordo, requerendo a imediata expedição da(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), conforme for o caso. Em sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes ao ensejo da audiência de autocomposição – ID 188167017, sendo devido a T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA o valor de R$42.531,67 (quarenta e dois mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), e ao advogado Bruno Suassuna Carvalho Monteiro, OAB-PE 18.853-D, o valor de R$3.341,60 (três mil trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento, data-base janeiro/2024, pelo que, na forma do art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Custas já recolhidas, nos termos da lei. A parte exequente pagará ao Fundo de Sucumbência da Procuradoria Geral do Estado, honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apontado pela Fazenda Pública estadual (observar a planilha do Setor de Cálculos da PGE – doc. id. 184753425). A retenção da referida verba honorária dar-se-á por ocasião do pagamento das respectivas Requisições de Pequeno Valor/Precatório. Deverá a Diretoria Fazendária elaborar as requisições de pagamentos – PRECATÓRIO/RPV1. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias. Ausente impugnação encaminhem-se as requisições à autoridade responsável pelo pagamento. Em sendo caso de RPV, a quitação do crédito deverá ocorrer no prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. O Precatório será requisitado pelo sistema SERPREC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedidas as ordens de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, conforme determinação contida no art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 03, de 02 de junho de 2021, deste E. Tribunal e Justiça. Recife, 27 de novembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:24
Expedição de precatório/rpv
29/11/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/10/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:51
Mudança de Parte
01/10/2024, 13:48
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 13:48
Mero expediente
12/08/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/07/2024, 14:14
Publicação
28/07/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163088123, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes para ciência/manifestação acerca do retorno dos autos da Superior Instância. Prazo: 10 (dez) dias. Havendo manifestação, à conclusão. Silenciando ambas as partes, após certificado, arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 4 de março de 2024 MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 8 de julho de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0006168-25.2016.8.17.2001 AUTOR(A): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:57
Mero expediente
04/03/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 09:57
Recebimento
24/01/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:18
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:01
Petição (Contra-razões)
21/07/2022, 10:47
Mero expediente
04/03/2022, 08:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:55
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/09/2021, 17:43
Recebimento
05/07/2021, 09:15
Procedência em Parte
05/07/2021, 06:05
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 10:47
Conclusão
05/04/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 10:12
Remessa (outros motivos)
04/06/2020, 07:09
Documento (Certidão; Certidão)
04/06/2020, 07:09
Documento (Certidão)
04/06/2020, 07:09
Mero expediente
03/06/2020, 18:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 15:21
Petição (Memoriais)
30/10/2017, 16:34
Expedição de documento (Edital)
11/09/2017, 19:04
Mero expediente
04/09/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
25/08/2017, 17:08
Mero expediente
25/08/2017, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 17:15
Documento (Certidão)
06/02/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 13:24
Mero expediente
20/01/2017, 17:09
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)