Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: NADJA MARIA MERCANTE PESSOA, ELPÍDIO RIBEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0120999-42.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO LUIS PESSOA GOMES, ALINE ALBINA SILVA
Trata-se de ação Reivindicatória movida por FERNANDO LUIS PESSOA GOMES e ALINE ALBINA SILVA em face de NADJA MARIA MERCANTE PESSOA e ELPÍDIO RIBEIRO, todos já qualificados. Em outubro de 2023 foi proferido despacho (id. 146890350) determinando a emenda à inicial com documentos que comprovassem a gratuidade de justiça dos autores. Com a juntada da documentação, o pedido de gratuidade foi negado por este juízo, no despacho de id. 148514187. Pedido de reconsideração foi feito (id. 149932208) e, caso não houvesse deferimento da justiça gratuita, pleiteou o parcelamento das custas para pagamento ao final do processo, o que foi negado por este Juízo, que autorizou o parcelamento das custas em 3x, mas para pagamento da 1ª parcela já 15 dias após o deferimento do parcelamento. Em abril de 2024 (id. 166667688) a parte autora, novamente, pleiteou a reconsideração para que as custas fossem pagas ao final ou a desistência da ação. Petição esta que não foi analisada por 8 meses, uma vez que a Vara estava passando por mudanças em todo o seu quadro de servidores e a chegada de um novo Juiz substituto, o que só ocorreu em dezembro/24. Em 16/12/2024 foi proferido despacho abrindo prazo para a parte autora se manifestar sobre o interesse processual, sob pena de extinção por abandono. Ato contínuo, na certidão de id. 193549548 a Diretoria Cível certificou a não manifestação dos autores nos autos, o que ensejou a sentença de id. 193710910. A contadoria juntou os cálculos das custas em aberto (id. 200601527) e, só então, os autores vieram aos autos impugnar a sentença, alegando que haviam pedido a desistência na petição anterior e que não foram intimados pessoalmente do despacho para se manifestar sobre o interesse na ação. Solicitam que seja acatada a tese de que o processo deve ser extinto por cancelamento da distribuição e não por abandono e, consequentemente, a inexequibilidade do título de pagamento de custas e taxas processuais. É o relatório, decido: Primeiramente, recebo esta impugnação ao cumprimento de sentença como se embargos de declaração fossem, de acordo com o art. 277 do CPC. Analisando o mérito, vejo que a tese autoral é boa. De fato, já havia sido juntado um pedido de desistência que não foi devidamente analisado, em decorrência das mudanças ocorridas nesta vara. Portanto, para não causar maiores prejuízos, acolho os embargos para reformar minha decisão e cancelo a distribuição do feito, com base no art. 290 do CPC. Proceda à Diretoria Cível com o cancelamento da cobrança das custas e taxas processuais juntadas pela Contadoria no id. 200601527. Após, nada mais havendo, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1