Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231179332, conforme segue transcrito abaixo: " SUZANA MARIA BARROS TAVARES CORREIA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS – nos termos do Art. 273 do CPC em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega a autora ter firmado contrato de seguro de assistência médico-hospitalar em 12/01/2008. Sustenta que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais em percentuais muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de reajustes abusivos por sinistralidade e mudança de faixa etária. Requereu a revisão das mensalidades para o patamar de R$1.162,06 e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, totalizando R$11.433,51. Principais Momentos Processuais: Ajuizamento: A ação foi protocolada em 12/11/2015. Contestação: A ré defendeu a legalidade dos reajustes com base nas cláusulas contratuais e no equilíbrio econômico-financeiro. Sentença Anterior e Anulação: Foi proferida uma Sentença inicial, que restou anulada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) por ausência de prova técnica atuarial. Instrução: O processo retornou à origem, onde foi realizada perícia atuarial para analisar a base técnica dos reajustes aplicados. Conclusão: Após manifestação das partes sobre o laudo, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. De Fato: A controvérsia reside na legalidade dos reajustes aplicados pela ré. A autora demonstrou que as mensalidades sofreram elevações sucessivas (ex: 17,71% em 2014 e 16,31% em 2015), enquanto os índices máximos da ANS para o mesmo período foram significativamente menores (9,65% e 13,55%, respectivamente). A perícia técnica realizada confirmou que a ré aplicou reajustes baseados em sinistralidade sem a devida transparência nos cálculos apresentados ao consumidor no momento da cobrança. De Direito: A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela legislação e súmulas pertinentes. Abusividade dos Reajustes: O reajuste por sinistralidade, embora possível em contratos coletivos, exige prova robusta do desequilíbrio e comunicação clara ao usuário. A aplicação unilateral de índices elevados, sem demonstração atuarial prévia e detalhada ao consumidor, viola o dever de informação (art. 6º., III, CDC) e coloca o segurado em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Limitação aos Índices da ANS: Na ausência de transparência e justificativa técnica idônea para os aumentos diferenciados, deve prevalecer o índice oficial da ANS para planos individuais/familiares como parâmetro de razoabilidade, a fim de preservar o objeto do contrato. Repetição de Indébito: Reconhecida a abusividade, os valores pagos além do devido devem ser restituídos. Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, e não em dobro, por não haver prova inequívoca de má-fé da operadora, mas sim divergência na interpretação contratual. III – DISPOSITIVO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022786-79.2015.8.17.2001 AUTOR(A): SUZANA MARIA BARROS TAVARES CORREIA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR a nulidade dos reajustes aplicados pela ré a título de sinistralidade e mudança de faixa etária que excederam os índices anuais autorizados pela ANS para o período de 2008 a 2015; DETERMINAR que a ré recalcule o valor da mensalidade da autora, aplicando exclusivamente os reajustes anuais da ANS desde a assinatura do contrato; CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação (12/11/2015), com correção monetária pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desembolso e juros de mora, pela SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (nos termos dos arts. 389 e 406, CC) a partir da citação regular da empresa demandada, até a data do seu efetivo pagamento. Dada a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente. Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 3 de março de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital