Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: HEALTH CARE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigência de pagamento de ICMS-DIFAL antes da observância do prazo de noventa dias previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988, com pedido de compensação dos valores pagos indevidamente no período. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito à compensação tributária dos valores pagos até 04/04/2022. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL, com fundamento na LC nº 190/2022, poderia ocorrer antes do prazo de noventa dias previsto na Constituição Federal; e (ii) saber se é possível a compensação dos valores pagos indevidamente no período anterior à noventena, diante da comprovação documental de recolhimentos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento inicialmente adotado pelo TJPE era no sentido de que a LC nº 190/2022 e a Lei Estadual nº 17.625/2021 não criaram ou majoraram tributo, sendo dispensada a observância da anterioridade. 4. Contudo, o STF, no julgamento da ADI 7066/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que condicionou a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal. 5. A LC nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, somente produziu efeitos a partir de 05/04/2022. 6. Comprovado nos autos o recolhimento do ICMS-DIFAL antes da data de início da eficácia da LC, autoriza-se a compensação dos valores pagos indevidamente. 7. Aplicação do entendimento do STJ no Tema 118 quanto à necessidade de prova do recolhimento indevido para fins de compensação tributária. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Consectários legais conforme os Enunciados 09, 13, 18 e 23 do TJPE. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0011152-42.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 0011152-42.2022.8.17.2001 em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (31)