Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIBRA ENERGIA SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184788740, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018874-35.2019.8.17.2001 AUTOR(A): AUTO POSTO INTERMARES LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS HORA H LTDA - EPP
Vistos. VIBRA ENERGIA S/A, qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o intuito de suprir vícios na Sentença prolatada nestes autos. Alega, o embargante, obscuridade na Sentença sob a alegação de que não restam claros os fundamentos da decisão. É o relatório do mais essencial. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade." (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Segundo se depreende da análise da Sentença proferida fora julgada a procedência dos pedidos autorais pelos fatos e fundamentos jurídicos amplamente expostos na Sentença atacada. Visa o embargante, em verdade, se insurgir contra o mérito da decisão, devendo o seu pleito ser abarcado por recurso hábil. Pelos fundamentos expostos, conheço os Embargos de Declaração, para admiti-lo e INACOLHÊ-LO INTEGRALMENTE. Já no que se refere aos embargos de declaração opostos pela empresa demandante requerendo a correção de omissão para condenação da acionada em honorários sucumbenciais face o julgamento pela improcedência do pedido de reconvenção, merece acolhimento. Portanto, integro a Sentença prolatada nestes autos para fazer constar que: Nos termos do art. 85, §1º do CPC, condeno a demandada ao pagamento de 10% do valor da causa, ante a improcedência da reconvenção. Recife, 09 de outubro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau