Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019860-23.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236822220, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação de despejo para reparos urgentes proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE contra LEAO INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Narrou a parte requerente que: é proprietária e locadora do imóvel ocupado pela parte ré, e que a permanência desta no local estaria a impedir o cumprimento de determinação judicial para a realização de obras, além de colocar em risco a integridade física de ocupantes, vizinhos e transeuntes, dada a precária condição do bem. Fundamentou sua pretensão no artigo 9º, inciso IV, da Lei nº 8.245/91. Ao final requereu a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel e, no mérito, a confirmação do despejo para fins de reforma. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: contrato de locação, notificações, fotografias do imóvel e peças dos processos conexos. Em diligência para citação, a Oficiala de Justiça certificou, id.33349307, que deixou de citar a parte ré em razão de o imóvel encontrar-se "fechado, abandonado". Após diversas tentativas de localização da parte demandada, que se estenderam por anos sem sucesso na triangularização processual, sobreveio o despacho de Id. 74036581, no qual se constatou que a parte autora já havia sido imitida na posse do imóvel objeto da lide, conforme se depreende dos documentos de Ids. 68929088-68930063, indeferindo, por conseguinte, novo pedido de mesma natureza. A parte ré, contudo, jamais foi validamente citada para integrar a lide, não havendo, por óbvio, apresentação de contestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito e por estarem os fatos documentalmente comprovados, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se ao pleito da parte autora de obter a retomada de imóvel locado à parte ré, com o escopo de realizar reparos urgentes, com fundamento no artigo 9º, IV, da Lei nº 8.245/91. A presente ação de despejo, por sua natureza, visa precipuamente à desocupação do imóvel pelo locatário, a fim de que o locador possa reaver a posse direta do bem. O interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito material invocado, enquanto a adequação se refere à escolha da via processual correta para tal fim, tal interesse deve subsistir durante todo o curso do processo, sob pena de sua extinção anômala. No caso em tela, verifica-se, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto da ação e, por conseguinte, a ausência de interesse processual, conforme assinalado no despacho de Id. 74036581 e corroborado pelos documentos de Ids. 68929088-68930063, a parte autora, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RECIFE, já foi imitida na posse do imóvel. Ora, se o objetivo primordial desta ação de despejo é a retomada da posse direta do bem pelo locador, e se tal posse já foi efetivamente alcançada pela parte autora, esvaiu-se por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional almejado. A prestação jurisdicional, no que tange ao pedido de desocupação, tornou-se inócua, pois seu resultado prático já foi atingido por fato ocorrido no curso do processo – o abandono do imóvel pela ré e a subsequente imissão de posse em favor da autora. Desta forma, a continuidade do presente feito para obter uma ordem de despejo seria um ato processual desprovido de qualquer eficácia prática, configurando a manifesta perda superveniente do interesse de agir. A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Resta, por fim, a análise do ônus da sucumbência. Em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se na aplicação do princípio da causalidade. Segundo tal princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Na hipótese dos autos, é patente que foi a parte ré, LEAO INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Ao abandonar o imóvel locado sem proceder à entrega formal das chaves e sem adimplir com suas obrigações, forçou a parte autora a buscar a tutela do Poder Judiciário para reaver seu bem e resguardar seus direitos. A necessidade da ação, no momento de sua propositura, era indiscutível e foi gerada pela conduta da locatária, logo, a ela incumbe o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e, por conseguinte, do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte demandada, LEAO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. RECIFE, data da assinatura eletrônica Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 24 de abril de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019860-23.2018.8.17.2001