Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA J.R.G. LEMOS LTDA EXECUTADO(A): LUCIANO BEZERRA DE LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0039558-29.2024.8.17.8201
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário e restando frustrada a tentativa de penhora, a parte exequente, intimada, não indicou bens penhoráveis, apenas solicitou audiência de conciliação que indefiro, restando impossibilitado o prosseguimento da execução. Aplicável ao caso em apreço o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, segundo o qual: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo e determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de futura indicação de bens penhoráveis. Arquivem-se os autos, independentemente de intimação ou certificação de trânsito em julgado. RECIFE, 19 de maio de 2025. Maria Betânia Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito