Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KAPE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO(A): FABIA LOPES FERREIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0031846-85.2024.8.17.8201
Vistos. A parte exequente opôs Embargos de Declaração relativamente à sentença que extinguiu a presente execução por ausência de bens do executado aduzindo a presença de vício. Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade dos presentes embargos, pelo que passo a análise do mérito. Registre-se, outrossim, que não se vislumbra efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§2º do art. 1.023, CPC). Os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC). Desta feita, não é o remédio adequado para corrigir ponto da decisão em que o juiz tenha se manifestado expressamente contrário a pretensão do embargante. É o caso dos autos. Na hipótese, não se vislumbra erro, omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado corrigível por meio de embargos de declaração, pois que restou claro na decisão que, bem analisado tudo o que consta dos autos, entendeu-se que este juízo já realizou as diligência cabíveis para fins de encontrar bens da executada passíveis de penhora e que, incumbiria à exequente diligenciar, extrajudicialmente, para fins de dar prosseguimento à execução, o que não ocorreu. Assim, só me resta concluir que pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto. Posto isso, considerando que pretendem mesmo os Embargantes é rediscutir a matéria já devidamente debatida na decisão recorrida, função para qual o presente recurso aclaratório não se presta, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que não vislumbro no corpo da sentença qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se. Recife, 05 de novembro de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito