Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028263-49.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234715671, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ARTE PEDRAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, contra CIGAM SOFTWARE CORPORATIVO S.A. e ELOON SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME (sucessora de NOSLIM SOFTWARE DE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ME), também qualificadas. Narrou a parte requerente que celebrou com as demandadas contrato para aquisição e implementação de um sistema de software de gestão empresarial (ERP CIGAM), visando otimizar suas operações comerciais. Sustenta, contudo, que as rés incorreram em inadimplemento contratual absoluto, uma vez que, a despeito do pactuado, o sistema jamais fora efetivamente instalado ou posto em funcionamento, frustrando por completo a legítima expectativa da contratante e o objeto principal do negócio jurídico. Ao final, requereu, em síntese, a rescisão do contrato com a consequente condenação das rés à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por perdas e danos. À peça vestibular a parte autora acostou documentos, dentre os quais se destacam aqueles que, segundo a própria defesa, evidenciam a relação jurídica e a parcial prestação de serviços. Regularmente citada, a primeira demandada, CIGAM SOFTWARE CORPORATIVO S.A., apresentou contestação, na qual refuta integralmente a pretensão autoral. Argumenta, em suma, que os serviços de implementação foram prestados pela segunda ré (ELOON/NOSLIM) e que a não finalização do projeto decorreu de culpa exclusiva da autora. Assevera que o sucesso da implementação de um sistema complexo como o ERP CIGAM depende de fatores que incumbiam à contratante, a saber: (i) o conhecimento técnico em informática de seus próprios funcionários e (ii) a disponibilização de um ambiente operacional de rede adequado, conforme especificações técnicas contidas na Proposta Comercial. Aduz que a metodologia de implantação pressupunha uma colaboração ativa da empresa cliente, por meio de seus "Usuários Chave", o que não teria ocorrido a contento. Afirma, categoricamente, que a segunda ré jamais se negou a prestar auxílio, customização ou suporte técnico. Em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, por fim, a produção de prova pericial técnica para elucidar a controvérsia. A segunda demandada, ELOON SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME, foi devidamente citada, conforme mandado datado de 17 de fevereiro de 2022, para apresentar defesa e exibir o contrato firmado entre as partes. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a primeira ré reiterou o pedido de perícia técnica, ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Verificando que a questão de mérito, embora envolva aspectos técnicos, pode ser dirimida pela análise da distribuição do ônus probatório e dos documentos já coligidos aos autos, anunciou-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a responsabilidade pelo insucesso do contrato de implementação de software de gestão empresarial, determinando-se qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual. A parte autora imputa a culpa às rés, sob o argumento de que o sistema não foi instalado. As rés, por sua vez, atribuem a responsabilidade à autora, alegando que a não finalização do projeto derivou da ausência de condições técnicas e de colaboração por parte da contratante. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de prestação de serviços complexos, que envolve não apenas uma obrigação de dar (a licença de uso do software), mas, precipuamente, uma obrigação de fazer (a implementação, customização, treinamento e suporte). Em contratos desta natureza, é inerente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes, exigindo-se uma cooperação mútua para o atingimento do resultado almejado. A metodologia de implantação descrita nos autos, que prevê a designação de papéis e responsabilidades tanto para a equipe da CIGAM quanto para a equipe do cliente (Patrocinador, Coordenador, Usuários Chave), corrobora a natureza colaborativa do pacto. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, assume papel fundamental para o deslinde da causa. Compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e à parte ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). A autora fundamenta sua pretensão na alegação genérica de que "o sistema não foi instalado".
Trata-se de uma afirmação que, para ser acolhida, demandaria um suporte probatório mínimo, demonstrando a contratação, o pagamento e a inércia completa e injustificada das contratadas. Por outro lado, a primeira ré, em sua defesa, não apenas nega a inexecução, como apresenta uma tese defensiva robusta e verossímil, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados e que o projeto somente não foi concluído por óbices criados pela própria autora. Tal alegação encontra respaldo nos documentos acostados, como a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 00000694, emitida em 17 de agosto de 2015 pela então NOSLIM SOFTWARE, que discrimina a prestação de serviços de implantação. A defesa aponta, ainda, que os próprios documentos juntados pela autora comprovariam a prestação de serviços, o que denota a existência de interações e trabalhos realizados no âmbito do projeto. A tese de que o sucesso da implementação dependia de pré-requisitos a cargo da contratante – como infraestrutura de rede e capacitação de pessoal – é perfeitamente consentânea com a prática de mercado em projetos de tecnologia da informação. A implementação de um sistema ERP não é um ato unilateral da fornecedora; é um processo dialético que exige engajamento, alocação de recursos e preparo técnico por parte da empresa adquirente. A ré foi clara ao afirmar que tais condições estavam descritas na Proposta Comercial, documento que a autora não logrou desconstituir. Diante deste cenário, a parte autora, ao ser confrontada com a alegação de culpa exclusiva e com evidências de que os serviços foram ao menos parcialmente prestados, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não trouxe aos autos qualquer elemento concreto – como e-mails, notificações ou laudos técnicos unilaterais – que demonstrasse a falha imputada às rés ou que refutasse a alegação de sua própria desídia. Ao contrário, pugnou pelo julgamento antecipado, abdicando da oportunidade de produzir outras provas, inclusive a pericial, que poderia, em tese, corroborar sua versão dos fatos. A exceção do contrato não cumprido (*exceptio non adimpleti contractus*), prevista no art. 476 do Código Civil, estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No caso em tela, as rés sustentam que a autora falhou em suas obrigações primárias (prover ambiente adequado e pessoal capacitado), o que, por consequência, obstou a finalização do projeto. A autora, por sua vez, não produziu prova em contrário. Portanto, à míngua de comprovação do inadimplemento absoluto por parte das demandadas e diante dos fortes indícios de que a própria autora não cumpriu com as obrigações que lhe competiam no âmbito da relação contratual colaborativa, a improcedência do pedido principal é medida que se impõe. No que tange à Reconvenção, a primeira ré/reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de custas e honorários. Tendo em vista a total improcedência da ação principal, a pretensão da reconvinte, no que se refere aos ônus sucumbenciais, deve ser acolhida como consequência lógica do resultado da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, para o fim de reconhecer a ausência de responsabilidade das rés pelo insucesso do contrato. Condeno a parte autora, ARTE PEDRAS LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da primeira ré/reconvinte, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Arnaldo Spera Jr. juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028263-49.2016.8.17.2001