Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DELER CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190812262, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013971-79.2015.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA LEITE BIZERRIL
Trata-se de ação de danos morais e materiais ajuizada por MARIA LEITE BIZERRIL em face de DELER CONSULTORIA S.A. Afirma a parte autora que era cliente da parte ré e ficou surpresa quando teve o seu nome inserido no SPC. Alega que não deve nada para o banco réu. Juntou documentos. A parte ré foi citada e em sede de contestação, disse que não praticou qualquer ilícito e que a dívida que motivou a inscrição é oriunda não financiamento bancário inadimplido. A parte autora não replicou. Passo a decidir: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou prejudiciais que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a presença de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC a militar em seu favor. Presume-se a boa-fé no comportamento e alegações da autora, conforme artigos 4º, I e III da referida lei. Finda a instrução processual restou comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré. Em que pesem as alegações da tese de defesa, certo é que a empresa reclamada não apresentou provas ou argumentos capazes de desconstituir a presunção de veracidade que vigora em favor da narrativa da parte autora, em especial que a autora tenha inadimplido contrato de financiamento bancário. Dentro de tais ditames, cabia a parte ré comprovar a existência do contrato e o seu inadimplemento, como determina o art. 6º do CDC. No entanto, não trouxe aos autos qualquer comprovação que apontasse nesse sentido. Ademais, ainda que ficasse comprovada a contratação, o valor irrisório que a motivou, por si só, caracteriza o ato como abuso de direito, ilícito objetivo na forma do art. 187 do CC.
Trata-se de pouco mais de dois reais. As empresas fornecedoras de produtos e serviços, atuantes no mercado, devem agir de modo a exercer suas atividades com eficiência, visando sempre a excelência na prestação ofertada. Desse modo, a atitude da ré se mostra abusiva e em descompasso com a Boa-fé Objetiva, que se desdobra nos conceitos de lealdade e confiança, já que o cancelamento só ocorreu porque os serviços contratados não eram prestados de forma satisfatória pela parte ré. É certo dizer que a Boa-fé não é obrigação apenas do cliente/consumidor, mas principalmente da prestadora de serviço, que deve observar o basilar dever de cuidado que norteia as relações contratuais. Diante disso, deve reparar os prejuízos suportados, em razão de sua da prática abusiva perpetrada, cabendo salientar que sua conduta fez gerar constrangimentos à parte autora de forma a caracterizar o dano imaterial, que no caso é in re ipsa, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta, violando-se, inclusive, a boa-fé. No arbitramento do montante compensatório deve ser considerado o constante dos autos, não se olvidando do caráter preventivo e pedagógico-punitivo da condenação, bem como da capacidade econômica das partes. A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento. Ante ao exposto, tendo em conta o período em que o nome do autor ficou incluído nos cadastros de proteção ao crédito, considero razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais. Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos abaixo relacionados, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc. I, do C.P.C. - Código de Processo Civil, para condenar: 1. A ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta data. Condeno a parte ré, ainda, nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I RECIFE, 11 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau