Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO MAR EXECUTADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MOURA FLORENCIO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0051398-36.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei 9099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Pois bem, devidamente intimada, sob pena de extinção, deixou a parte demandante de cumprir com a determinação dada por este juízo, conforme certidão de ID 192183482, sendo certo que, segundo o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Por tal, pela contumácia da parte demandante quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito, outra saída não resta, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito. Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por desídia do demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À Secretaria, para cancelamento da audiência já agendada. P.R.I Recife,08 de janeiro de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito