Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS: PAULO GUILHERME CARNEIRO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0053548-45.2007.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o demandado a pagar ao postulante as importâncias que deixou de creditar na caderneta de poupança descrita na petição inicial, nos meses de junho de 1987, e janeiro e fevereiro de 1989. O banco apelou (ID 34896156). O processo foi suspenso, em virtude de determinação do STF (ID 34896570). Em 08/07/2025, a instituição financeira apresentou proposta de acordo e, na hipótese de adesão do poupador, ou de seus sucessores, pugnou pela homologação do pacto (ID 50028764). Os herdeiros do autor, devidamente habilitados, concordaram com todos os termos propostos, em 21/07/2025 (ID 50432221). Feito este breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, diante da notícia e comprovação do óbito do apelado (ID 50433666), DEFIRO O PEDIDO de habilitação dos herdeiros PAULO GUILHERME CARNEIRO DA SILVA, LUCIA EDITE CARNEIRO TAVARES e FRANCISCO DE ASSIS ROCHA LEAL TAVARES (ID 50432221) nos presentes autos, nos termos do artigo 687 do CPC. Ademais, os pressupostos necessários à homologação do acordo encontram-se preenchidos, quais sejam, disponibilidade do direito (art. 841 do Código Civil), capacidade e representação processual das partes, conforme se depreende dos instrumentos de procuração anexados (IDs 50433672, 50433671, 50433673 e 43264615), aplicando-se, dessa forma, o art. 487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC (Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;). Diante do expendido, nada mais havendo a ser observado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, consoante termo acostado pelo banco (ID 50028764 – com adesão pelos sucessores do poupador – ID 50432221), em conformidade com o art. 487, inc. III, b, c/c o art. 932, inc. I, ambos do CPC, declarando, em consequência, extinto o presente feito, além de determinar a intimação do banco para pagamento, nos moldes como pactuado. Por fim, determino a imediata remessa dos autos ao juízo de origem, para fins de arquivamento, pois as partes renunciaram ao direito de recorrer. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora