Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: C. D. A. D. F. D. B. D. B. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0141501-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. L. T., B. V. O. T.
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por E. L. T., menor impúbere, devidamente representada por seu genitor, Bruno Vinícius Oliveira Tiburcio, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. Alegou na inicial que foi diagnosticado como portador de Síndrome de Down (CID 10: Q90), e para seu completo desenvolvimento o médico que faz seu atendimento prescreveu um tratamento terapêutico multiprofissional Relatou que o plano de saúde réu não fornecia todas as terapias, tampouco possuía rede credenciada com agenda suficiente para atendimento nos termos constante da prescrição médica, assim sendo, passou a realizar o tratamento em clínica particular desde fevereiro/2023. Narrou que realizada os pagamentos à clínica e era reembolsado pelo plano. Posteriormente, o plano réu passou a pagar diretamente à Clínica, até que em 10/12/2024 recebeu a negativa da renovação do tratamento, sob a alegação de que disponibilizada rede credenciada. Contudo, ao entrar em contato com a clínica indicada pela ré, esta somente disponibilizada horário matutino, horário este que o autor estuda, além de que o mesmo seria acompanhado por dois terapeutas diferentes, o que seria prejudicial ao seu desenvolvimento. Ademais, não houve comprovação da capacidade técnica dos profissionais credenciados. Pugna pelo deferimento liminar que a demandada seja compelida a autorizar e custear a terapia ocupacional com Bobath, Baby Bobath avançado, integração sensorial internacional com bebês, processamento sensorial na vida diária e manuseio em atividades funcionais, por 2 horas semanais, coma Terapeuta Miriam Guerra, desde 26/11/2024, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado, restituir valores eventualmente pagos com terapia ocupacional, além de ser condenada em pagar uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em petição de Id. nº 191215573, o demandante requereu emenda à inicial, a fim de ser deferido que a terapia seja realizada na Clínica Interagir – Núcleo Integrado de Treinamento, da qual a terapeuta Miriam Guerra faz parte. Juntou documentos. Foi concedida a tutela pleiteada, nos termos constantes à Id. nº 191182419. Em petição de Id. nº 192203403, a acionada informou o cumprimento da liminar. Já à Id. nº 192653321, a ré informou a interposição de agravo de instrumento. O demandante interpôs embargos de declaração e com as devidas contrarrazões pela ré, foram acolhidos os embargos e retificada a decisão no sentido de que o tratamento do demandante seja realizado na Clínica Interagir. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação à Id. nº 194619878, impugnando a gratuidade da justiça, que é uma associação sem fins lucrativos, de autogestão, alegando que possui rede credenciada, não havendo assim que se falar em fornecimento ou custeio de tratamentos por profissionais fora da rede credenciada, além de que há a necessidade de apresentação de relatórios médicos periódicos, e que se a demandante optar por estes, deve ser reembolsado conforme o preço da tabela previsto contratualmente. Aduz ainda que nunca houve negativa de autorização ao procedimento prescrito à demandante, contudo deve ser observada a limitação de sessões conforme regulamentação. Por fim, aduz que não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização, requerendo a improcedência da ação. A demandante informa o descumprimento da tutela em id. nº 175897561 e requer o bloqueio de valores para o custeio do tratamento. Réplica à Id. nº 200821477. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria, sendo de fato e de direito, encontra-se suficientemente dirimida, razão pela qual torna-se desnecessária a produção de outras provas. Como veremos, os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A demandada alega que o demandante não faz jus ao benefício da gratuidade, porém não junta qualquer prova cabal de suas alegações, portanto, diante da declaração de hipossuficiência do autor, mantenho o beneficio concedido. DA ALEGAÇÃO DE SER OPERADORA DE AUTOGESTÃO Com relação a alegação da natureza do plano do autor ser de autogestão, a primeira matéria a ser enfrentada é a pertinente à natureza do vínculo contratual existente entre as partes, se de natureza consumerista ou trabalhista. A ré argumenta que é entidade de autogestão, o que afasta o caráter consumerista da relação entre ela e o autor, eliminando sua obrigação de custear o procedimento ora reclamado. Conquanto reconheça a boa argumentação da demandada, o fato é que essa matéria não é tranquila na jurisprudência. Particularmente, entendo que a situação em exame tem um cunho nitidamente consumerista. Essa interpretação pode ser extraída dos conceitos insertos no CDC. "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§2º do art. 3º). Pois bem, é incontroverso que estamos lidando com uma utilização de serviço por um destinatário final, qual seja, a autora. O problema é identificar se essa utilização decorre de uma relação trabalhista ou não, pois, sendo afirmativa a resposta, não há relação de consumo. O primeiro filtro a ser considerado é a da posição do autor em face da demandada. Analisando os autos, entendo que mesmo que o demandante fosse empregado do acionado, não seria o caso de definir essa relação como trabalhista. É que a prestação do serviço pela ré não existe por ser condição de viabilização das atividades do servidor.
Cuida-se de um contrato independente firmado por pessoa jurídica diversa da do empregador. A autora contratou a ré única e exclusivamente para ser destinatária final de seus serviços, não havendo nenhuma contrapartida laboral por causa disso. E aí, pouco importa se os fins da empresa-demandada são ou não lucrativos, pois ela é remunerada para prestar seus serviços. Logo, o CDC é plenamente aplicável para deslinde desta causa. Esse entendimento pode ser corroborado por outros órgãos jurisdicionais, a exemplo: "AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PADRÃO, POR VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, PLANO DE SAÚDE FECHADO, ATUANDO EM REGIME DE AUTOGESTÃO. (...) II - Destinando-se a CASSI especificamente, à prestação de serviços de atendimento à saúde de seus associados, e não à gestão da coisa comum, suas atividades revestem-se da mesma natureza que caracterizam as relações de consumo, pressupondo um fornecedor, de um lado, e uma universalidade de consumidores de outro. Inexistência, ademais, de relação trabalhista, mas de relação associativa, com origem em contrato coletivo de plano de saúde, a afastar a ressalva contida na parte final do § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90. Espécie que se rege pelo regime especial do Código de Defesa do Consumidor." (Apelação Cível nº 70008353096, 6ª Câmara Cível, TJRS, julgada em 16/06/2004). "A incidência da legislação consumerista é indiscutível, ainda que a apelante seja entidade sem fins lucrativos. O que importa para definir a incidência desse ato normativo é a presença de uma relação de consumo, concretizada mediante a adesão a plano de assistência à saúde e o pagamento da retribuição devida." (Apelação Cível Nº 456.786-2, 10ª Câmara Cível, TJMG, julgada em 03/05/2005). Diga-se, ainda, que a legislação do setor de saúde suplementar prevê, apenas em casos especialíssimos, a flexibilização das obrigações das entidades de autogestão que prestam assistência à saúde. É justamente a hipótese prevista no art. 1º da Resolução CONSU nº 16/99, segundo a qual apenas as entidades de autogestão que prestam serviços de forma gratuita estarão isentas da observância obrigatória do rol de procedimentos previsto na Lei 9.656/98, entendendo-se por prestação gratuita “(...) a inexistência de ônus ou contribuição financeira, desconto salarial ou doação, por parte dos beneficiários, não sendo prevista qualquer contraprestação financeira do usuário, direta ou indireta, sob qualquer título, seja em pré ou pós pagamento, fator moderador ou outra denominação” (art. 1º, § 2º, da Res. CONSU nº 16/99). No caso sub judice, a operadora ré, muito embora se constitua em entidade de autogestão, oferece seus serviços de forma onerosa, participando os autores do patrocínio do plano, afastando, de tal sorte, o caráter gracioso do serviço. Nesse sentido, a obrigação da operadora ré perante o quadro de beneficiários se iguala a dos demais tipos de entidades, sendo certo que os princípios consumeristas e as exigências quanto à plena cobertura dos procedimentos médicos não sofre qualquer ressalva. Esclarecido isso, é o caso agora de definir se o comportamento da demandada é lícito. DO MÉRITO Diante do acima explanado, destaco que o contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. Estabelecida assim a natureza da relação, são aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial a incidência do princípio da boa-fé objetiva, bem como o reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores e a facilitação de sua defesa (artigo 4º, incisos I e III, e artigo 6º, inciso VIII, ambos da Lei 8.078/90). Pois bem. O contrato de plano de saúde tem como objeto o custeio de despesas médico hospitalares do segurado, quando acometido de algum mal à sua saúde, quer mediante pagamento direto dos custos pela seguradora, quer pelo posterior reembolso. O cerne da questão consiste em aferir a existência de dever da ré em custear a continuidade do tratamento por equipe multidisciplinar indicada pela médica neurologista que acompanha a criança autora, na Clínica Interagir. Ressalto, por oportuno, que a síndrome de down não é uma doença, mas uma condição cromossômica inerente à pessoa, não sendo possível falar em tratamento ou cura. A jurisprudência do STJ reconhece impossibilidade de o plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento utilizado, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento médico apto a melhorar a condição de vida do paciente. Assim, negar a cobertura, quando consubstanciada em laudo médico não impugnado (que se tem como sério e credível) revela uma incompatibilidade lógica da função social do contrato de seguro e assistência médico hospitalar e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, a finalidade de contratos dessa natureza é proporcionar a preservação da saúde do usuário, fornecendo-lhes os serviços médicos e procedimentos hospitalares necessários à melhora da vida do paciente. O laudo médico indica a necessidade de submissão à terapia ocupacional (Id. nº 191102406), o qual vinha sendo custeado desde fevereiro/2023 na Clínica Interagir, onde o demandante criou vinculo efetivo e profissional com os profissionais. Tem-se que a modificação do local do tratamento do autor, repentinamente, prejudicaria seu desenvolvimento. Ademais, não restou comprovada a aptidão dos profissionais indicados pela ré, tampouco se as quantidades de sessões disponíveis são suficientes e em horário compatível. Portanto, o tratamento do autor deve ser mantido na clínica Interagir. É cristalino e pacificado pela jurisprudência que tal acompanhamento regular e com os mesmos profissionais é benéfico para a criança. Este juízo tem consciência que o menor deve ser acompanhado em todas as suas atividades por profissionais capacitados que possam influir na melhora da sua qualidade de vida. Abaixo trago jurisprudência aplicável: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8 Jurisprudência Acórdão Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. SESSÕES ILIMITADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS FORA DA REDE CREDENCIADA. EXCEÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 04/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/11/2021 e concluso ao gabinete em 04/07/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para o beneficiário portador de síndrome de Down, sem limites de sessões, com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada.3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp XXXXX/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.4. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830 /2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.6. A obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário; apenas na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado, surge para a operadora o dever de garantir atendimento fora da rede credenciada ou fora do município, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.7. Hipótese em que o beneficiário, portador de síndrome de Down, faz jus à cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para seu tratamento, em número ilimitado de sessões, sendo-lhe garantido atendimento fora da rede credenciada apenas nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador apto da rede credenciada.8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. Superada a questão da cobertura, observa-se que a celeuma não se restringe apenas à negativa de prestação médica, mas sim à pretensão da demandante de ser reembolsado pelos valores gastos com profissionais não credenciados à demandada. Pontue-se que o caso é de extrema relevância, porquanto maior o tempo que a criança ficar sem assistência, maior será sua regressão. Deve, portanto, ser dada absoluta prioridade à criança desassistida, por se tratar de situação de hipervulnerabilidade. Uma vez firmado que o plano de saúde possui responsabilidade de oferecer a cobertura para o acompanhamento vindicado, a conclusão lógica é a de que deveria responder pelo custeio dentro de sua rede credenciada. Entretanto, não houve demonstração pela operadora demandada de que pode oferecer os serviços pelos métodos prescritos dentro da sua rede credenciada, diante da especialização do tratamento e da necessidade de interação entre os profissionais de múltiplas disciplinas. Desta feita, estando o procedimento prescrito por médico especializado, de confiança da autora, tem a ré a obrigação, contratualmente assumida, de autorizar e se não possuir médicos habilitados, arcar com as despesas para sua realização. A cobertura, portanto, é obrigatória, desde que vigente o contrato, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual. Por outro lado, o plano de saúde demandado, embora alegue possuir clínica credenciada, restou demonstrada a ausência de condições da demandante realizar as terapias no local indicado, com equipe multidisciplinar, e devido aparelhamento e estrutura necessários a atender o número de sessões, conforme solicitação médica, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, decisão de Id. nº 190424551 determinou o custeio do tratamento da autora na clínica Interagir. Quanto aos danos morais, é inequívoco que os transtornos e angústias experimentados pelo autor superam os meros aborrecimentos. Destaca-se que a limitação de cobertura do tratamento prescrito– descumprimento contratual, não é um mero dissabor, pois atinge direitos e garantias fundamentais (vida e saúde do menor). No que tange ao quantum indenizatório, utilizo-me do método bifásico definido pelo STJ para sua fixação. Insta salientar que, neste método, estabelece-se primeiro um valor base a ser estipulado a partir da observação de precedentes semelhantes, assegurando-se a justiça comutativa. Decidido o valor base, deve-se então analisar as especificidades do caso para adequar o quantum primário a um valor final da indenização que reflita de maneira concreta o dano sofrido. Assim, com base nos precedentes encontrados referentes às hipóteses semelhantes e consideradas as peculiaridades do caso, fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), o que certamente não importará em enriquecimento sem causa a autora e, tampouco, empobrecimento da ré. Diante o exposto, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para o fim de: a) Consolidar os efeitos da tutela, ressaltando que em decisão de Id. nº 191182419, foi deferido o tratamento fora da Rede Credenciada, nos moldes da indicação médica, pagando diretamente à Clínica Interagir(Id. nº 191182419 e 198125253). b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, do STJ) pela taxa Selic, tudo até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões, com ou sem manifestação certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. Após, arquivem-se. Recife, 13 de junho de 2025 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191182419, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EDUARDO LORETO TIBRUCIO, menor, representado por seu genitor, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando que o infante é beneficiário do plano de saúde ora demandado e foi diagnosticado com Síndrome de Down. Em razão de tal diagnóstico, o infante necessita de tratamento especializado com equipe multidisciplinar, nos termos prescritos no laudo médico e por tempo indeterminado. Relata que, como a acionada não possuía rede credenciada, iniciou o tratamento em clínica particular, em fevereiro de 2023, o qual vinha sendo pago diretamente à clínica pela ré, sendo pedido a renovação a cada três meses. Ocorre que solicitada nova renovação, em 09/12/2024, houve a negativa de autorização para o tratamento do autor, apresentando a demandada o Instituto Entrelares como rede credenciada apta. Informa o autor que ao tentar marcar com a referida clínica tomou conhecimento de que além de não possuir agenda no horário possível ao autor, também não possuía profissionais capacitados conforme a prescrição médica. Requer a concessão de liminar a fim de compelir a ré a autorizar e custear integralmente a terapia ocupacional prescrita pela médica assistente à Id. nº 191102406, por duas horas semanais, com a terapeuta Miriam Guerra, desde 26/11/2024, com sessões ilimitadas, por tempo indeterminado, devendo os profissionais comprovarem a especialidade técnica, estrutura e materiais indicados, conforme especificação médica. É o que importa relatar no momento. DECIDO. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141501-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. L. T., BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO defiro a gratuidade da justiça ao autor. Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “O contrato de plano de saúde é de consumo e, em razão disso e por envolver um direito fundamental, deve propiciar o melhor atendimento possível ao consumidor, devendo ser aplicadas todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. (...)”. (TJ-PE, APL 14218020098170480, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09/11/2011, 5ª Câmara Cível). Tomando em análise o pedido de antecipação de tutela para compelir a empresa ré a autorizar e custear o tratamento solicitado pelo demandante, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório em virtude de ter sido solicitada por especialista, dando conta de ser imprescindível para o restabelecimento da saúde e qualidade de vida. Quanto ao requisito de probabilidade do direito, a documentação apresentada com a inicial, especialmente o laudo de Id. nº. 191102406, de lavra de uma neurologista infantil, Isabela Amaral, CRM nº. 145.006 é claro ao assentar a necessidade do autor submeter-se aos tratamentos informados. A cobertura solicitada pelo autor apresenta-se, segundo a prescrição médica, como séria e credível, adequada e necessária ao pleno desenvolvimento psicossocial do infante. De acordo com os relatos do autor, a demandada passou a não disponibilizar o tratamento na forma prescrita pelo seu médico, como fazia desde 2023, indicando uma clínica credenciada que não atendeu aos requisitos prescritos pela médica do demandante. De outro lado, pela natureza da doença do autor, dada a necessidade premente de seu acompanhamento pela terapeuta ocupacional para seu desenvolvimento psicossocial, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inquestionável. Com efeito, a não antecipação da tutela poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional. O perigo da demora é, portanto, flagrante. Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face do demandante. Por tais razões, em sede de juízo provisório, com fundamento no art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA LIMINAR perseguida e determino à ré que continue a custear/ autorizar a terapia ocupacional solicitado pela médica assistente do autor, com a terapeuta Miriam Guerra, com quem já adquiriu vínculo desde 2023, e passou a não ser autorizado desde 26/11/2024, por ser profissional qualificada, nos exatos termos prescritos no laudo à id. nº 191102406, sem limitação de sessões, por tempo indeterminado, estrutura e materiais indicados para tanto. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo a pena pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor da autora, limitada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até decisão ulterior deste Juízo. Cite-se a demandada para integrar a lide, bem como intimem-se as partes desta decisão. Apresentada a contestação sem preliminares do art.337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se a parte requerida para conhecimento e cumprimento da liminar concedida. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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DECISÃO
RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EDUARDO LORETO TIBRUCIO, menor, representado por seu genitor, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando que o infante é beneficiário do plano de saúde ora demandado e foi diagnosticado com Síndrome de Down. Em razão de tal diagnóstico, o infante necessita de tratamento especializado com equipe multidisciplinar, nos termos prescritos no laudo médico e por tempo indeterminado. Relata que, como a acionada não possuía rede credenciada, iniciou o tratamento em clínica particular, em fevereiro de 2023, o qual vinha sendo pago diretamente à clínica pela ré, sendo pedido a renovação a cada três meses. Ocorre que solicitada nova renovação, em 09/12/2024, houve a negativa de autorização para o tratamento do autor, apresentando a demandada o Instituto Entrelares como rede credenciada apta. Informa o autor que ao tentar marcar com a referida clínica tomou conhecimento de que além de não possuir agenda no horário possível ao autor, também não possuía profissionais capacitados conforme a prescrição médica. Requer a concessão de liminar a fim de compelir a ré a autorizar e custear integralmente a terapia ocupacional prescrita pela médica assistente à Id. nº 191102406, por duas horas semanais, com a terapeuta Miriam Guerra, desde 26/11/2024, com sessões ilimitadas, por tempo indeterminado, devendo os profissionais comprovarem a especialidade técnica, estrutura e materiais indicados, conforme especificação médica. É o que importa relatar no momento. DECIDO. Inicialmente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0141501-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. L. T., BRUNO VINICIUS OLIVEIRA TIBURCIO defiro a gratuidade da justiça ao autor. Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, conforme artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. A jurisprudência corrobora esse entendimento: “O contrato de plano de saúde é de consumo e, em razão disso e por envolver um direito fundamental, deve propiciar o melhor atendimento possível ao consumidor, devendo ser aplicadas todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. (...)”. (TJ-PE, APL 14218020098170480, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 09/11/2011, 5ª Câmara Cível). Tomando em análise o pedido de antecipação de tutela para compelir a empresa ré a autorizar e custear o tratamento solicitado pelo demandante, vejo que se insere na justa necessidade de um provimento antecipatório em virtude de ter sido solicitada por especialista, dando conta de ser imprescindível para o restabelecimento da saúde e qualidade de vida. Quanto ao requisito de probabilidade do direito, a documentação apresentada com a inicial, especialmente o laudo de Id. nº. 191102406, de lavra de uma neurologista infantil, Isabela Amaral, CRM nº. 145.006 é claro ao assentar a necessidade do autor submeter-se aos tratamentos informados. A cobertura solicitada pelo autor apresenta-se, segundo a prescrição médica, como séria e credível, adequada e necessária ao pleno desenvolvimento psicossocial do infante. De acordo com os relatos do autor, a demandada passou a não disponibilizar o tratamento na forma prescrita pelo seu médico, como fazia desde 2023, indicando uma clínica credenciada que não atendeu aos requisitos prescritos pela médica do demandante. De outro lado, pela natureza da doença do autor, dada a necessidade premente de seu acompanhamento pela terapeuta ocupacional para seu desenvolvimento psicossocial, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é inquestionável. Com efeito, a não antecipação da tutela poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional. O perigo da demora é, portanto, flagrante. Ressalvo ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face do demandante. Por tais razões, em sede de juízo provisório, com fundamento no art. 300, do CPC, CONCEDO A TUTELA LIMINAR perseguida e determino à ré que continue a custear/ autorizar a terapia ocupacional solicitado pela médica assistente do autor, com a terapeuta Miriam Guerra, com quem já adquiriu vínculo desde 2023, e passou a não ser autorizado desde 26/11/2024, por ser profissional qualificada, nos exatos termos prescritos no laudo à id. nº 191102406, sem limitação de sessões, por tempo indeterminado, estrutura e materiais indicados para tanto. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo a pena pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertido em favor da autora, limitada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até decisão ulterior deste Juízo. Cite-se a demandada para integrar a lide, bem como intimem-se as partes desta decisão. Apresentada a contestação sem preliminares do art.337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Intime-se a parte requerida para conhecimento e cumprimento da liminar concedida. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B