Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELIO LEITE DE LIMA EXECUTADO(A): UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0051953-53.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (Id. 212192687), na qual informa sobre o cumprimento tardio da tutela de urgência pela executada e requer a manutenção dos valores bloqueados judicialmente. Nela o exequente esclarece que somente em 24/07/2025, após contato com a Central de Atendimento da executada, foi orientado a acessar o sistema "Autorizador Web", ocasião em que verificou a existência de guia de autorização anexada naquela data às 08h46, a qual foi encaminhada à clínica responsável para validação e agendamento. Sustenta que tal conduta confirma o descumprimento reiterado da tutela de urgência, mantendo o exequente, pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade quanto ao acesso ao tratamento médico necessário. Requer a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação da executada e a confirmação da exigibilidade do valor bloqueado. Ao que se vê, a manifestação do exequente apenas corrobora os fundamentos já expostos na decisão de Id. 210479917, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Com efeito, resta evidenciado nos autos que a executada somente providenciou a efetiva autorização do procedimento médico em 24/07/2025, ou seja, mais de cinco meses após o deferimento da tutela de urgência (27/01/2025) e dois dias após a decisão que rejeitou sua impugnação (22/07/2025). Tal cronologia demonstra de forma inequívoca que: a) a tutela de urgência não foi cumprida no prazo de 24 horas determinado na decisão de Id. 193458381; b) o alegado cumprimento em 14/02/2025 (conforme sustentado na impugnação) mostrou-se ineficaz, uma vez que a autorização não foi efetivamente disponibilizada ao paciente; c) a executada permaneceu em mora desde 28/01/2025 (término do prazo de 24h) até 24/07/2025, perfazendo 178 dias de descumprimento; d) o cumprimento efetivo ocorreu apenas após a decisão que rejeitou a impugnação e manteve o bloqueio de R$ 166.000,00. Nesse contexto e considerando que a executada já foi intimada em 22/07/2025 para comprovar o cumprimento efetivo da tutela no prazo de 48h (Id. 210479917), o cumprimento tardio foi confirmado pela manifestação do exequente, j existe bloqueio de R$ 166.000,00 correspondente a 83 dias de multa diária e, por fim, a decisão de Id. 210479917 já transitou em julgado (Id. 213335767), DEFIRO o pedido do exequente para autorizar desde já a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente, uma vez que a decisão de Id. 210479917 já transitou em julgado. Proceda a Diretoria à expedição do competente alvará de transferência em favor de HELIO LEITE DE LIMA, no valor de R$ 166.000,00, após indicados os dados bancários necessários à sua confecção. Após o cumprimento da presente determinação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. P. R. I. RECIFE, 19 de agosto de 2025. Juiz de Direito