Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADOS/APELADOS: CONSTRUTORA CRICARE LTDA e DIOGO HENRIQUE LOPES NARDOTO RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. DISTRATO CONTRATUAL. ENCARGOS TRABALHISTAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo sentença que a condenou ao ressarcimento de valores pagos pelos embargados em razão de acordo trabalhista referente a funcionário incluído no Anexo III de distrato firmado entre as partes. A embargante alegou omissão do julgado quanto à ausência de saneamento do feito, à supressão de etapa instrutória e à relevância da prova oral requerida, além de pleitear prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova oral, justificando, assim, a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não servindo como meio de rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que os elementos constantes nos autos eram suficientes à solução da controvérsia, afastando a alegada nulidade processual. 5. O julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de instrução probatória adicional, não configura cerceamento de defesa, sendo prerrogativa do juiz conforme os arts. 355 e 370 do CPC. 6. O prequestionamento, embora admissível, não justifica o acolhimento de embargos quando ausente omissão relevante, como no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A apreciação expressa e fundamentada de alegação de cerceamento de defesa afasta a existência de omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. 3. O prequestionamento não autoriza, por si só, a modificação do julgado quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 357, 370 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282, 283 e 356 do STF; Súmulas 98 e 211 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005187-15.2024.8.17.2001 COMARCA: Recife – 31ª Vara Cível / Seção “A” MAGISTRADO DE 1º GRAU: Cátia Luciene Laranjeira de Sá EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. Relator