Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/07/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/06/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 13:42
Mudança de Assunto Processual
09/05/2025, 17:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/02/2025, 16:44
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/02/2025, 16:44
Mudança de Assunto Processual
04/02/2025, 16:43
Incompetência
04/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 00:45
Recebimento
20/01/2025, 12:29
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/01/2025, 12:29
Distribuição (sorteio)
20/01/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA Vistos etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação. Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE (PE), 13 de dezembro de 2024. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em Exercício Cumulativo 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA Vistos etc. Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC). Não havendo resposta, certifique-se quanto a inexistência de manifestação. Não interposto recurso, autônomo ou adesivo, ou contraminuta pela parte recorrida, após o decurso do prazo estipulado acima remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. RECIFE (PE), 13 de dezembro de 2024. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em Exercício Cumulativo 1
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Obrigacional cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Giselda Xavier da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Identificou um desconto indevido em sua aposentadoria relacionado a um contrato de empréstimo consignado não reconhecido, de número 0101139866083, firmado em 01/04/2022, no valor total R$ 12.600,00, com descontos mensais de R$ 150,00. Os descontos teriam iniciado em 04/2022 e teriam fim previsto para 03/2029. Alega que nunca assinou o contrato em questão. Destaca que a averbação foi feita sem a sua anuência, violando os requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Declara-se vítima de enriquecimento ilícito por parte do réu, devido à utilização indevida de seus dados pessoais. Aponta prejuízo moral e material pelos descontos mensais e pela insegurança decorrente do uso fraudulento de suas informações pessoais. Após discorrer acerca da ilegalidade das condutas do réu, requer a procedência integral da pretensão inicial para: a) Conceder a gratuidade de justiça por insuficiência financeira; b) Conceder a tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos; c) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular o contrato averbado; d) Condenar o réu a restituir os valores descontados em dobro, totalizando R$ 8.426,66; e) Condenar o réu a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais; Gratuidade de justiça parcialmente deferida no ID 173122498. Tutela de urgência indeferida. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no ID 176172023, em que, preliminarmente, suscita a “ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, na medida em que a parte autora teria deixado de juntar aos autos documentos essenciais à comprovação de seus argumentos, como os extratos bancários detalhados que evidenciem os descontos alegados. Alega que a ausência destes documentos compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando a falta de elementos probatórios indispensáveis à regular tramitação do processo. Fundamenta-se no art. 319 e art. 434 do CPC, requerendo que a autora seja intimada a sanar a omissão ou, na hipótese de não o fazer, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, afirma: a) Validade do contrato, sustentando que a contratação ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial e geolocalização, bem como com a transferência bancária do crédito para a conta corrente da autora; b) Ausência de danos morais, pois não houve conduta abusiva por parte da instituição financeira, e qualquer dano alegado não foi comprovado; c) Ausência de dano material, destacando que o crédito foi disponibilizado e utilizado na conta corrente de titularidade da autora. Ainda, solicita a realização de audiência telepresencial, conforme permissão dos artigos 236, §3º e 334, §7º, do CPC. Por fim, o réu requer que, caso seja considerada a devolução dos valores descontados, que esta seja feita de forma simples, sem aplicação da devolução em dobro, evitando enriquecimento sem causa. Oportunizada a produção probatória, apenas o réu pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) para corroborar a tese inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Preliminares 2.1 Da Ausência de Documentos Essenciais. Suscita a casa bancária a “ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, na medida em que a parte autora teria deixado de juntar aos autos documentos essenciais à comprovação de seus argumentos, como os extratos bancários detalhados que evidenciem os descontos alegados. Alega que a ausência destes documentos compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando a falta de elementos probatórios indispensáveis à regular tramitação do processo. Fundamenta-se no art. 319 e art. 434 do CPC, requerendo que a autora seja intimada a sanar a omissão ou, na hipótese de não o fazer, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Não obstante, os documentos referidos pelo réu não são indispensáveis a propositura da ação, mas a prova dos fatos constitutivos do direito, de modo que a sua ausência não redunda no reconhecimento de inépcia, mas no julgamento desfavorável dos pedidos. Desta feita, não conheço da preliminar. 3. Mérito A pretensão da parte autora fundamenta-se em fato negativo, vale dizer, a inexistência de direito do demandado em promover a consignação mensal de valores com base em contrato de consignação celebrado de forma fraudulenta. Em sede de contestação a requerida apresentou documentos comprobatórios da celebração dos negócios jurídicos impugnados, como a biometria fácil da autora e comprovante de depósito dos valores objeto do contrato de mútuo. A biometria facial como mecanismo de autenticação em contratos digitais representa uma das mais avançadas formas de assegurar a regularidade das contratações, garantindo a manifestação inequívoca da vontade das partes. Diferentemente de métodos tradicionais, como assinaturas manuscritas ou digitais simples, a biometria facial utiliza dados biométricos únicos e intransferíveis, capturados em tempo real, vinculados à identidade física da pessoa. Esse procedimento, aliado à prova de vida (movimentos faciais), elimina a possibilidade de uso de imagens estáticas ou manipuladas, conferindo robustez à validação. Além disso, a captura de micropontos faciais associados à geolocalização e validação em bases de dados oficiais, como o SERPRO, assegura a autenticidade e a integridade do processo, cumprindo integralmente os requisitos do artigo 104 do Código Civil e as disposições da Medida Provisória 2.200-2/2001. Portanto, a utilização da biometria facial não apenas cumpre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e autonomia privada, como também reforça a presunção de validade e eficácia dos contratos celebrados, especialmente em meio digital. Para além disso, segundo dispõe o art. 104 do Código Civil, aplicável também aos negócios jurídicos subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: “A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Conforme se verifica na prova colacionada aos autos, tenho que os agentes do negócio jurídico em exame eram capazes ao tempo de sua celebração e o negócio jurídico tinha como objeto a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento, o que demonstrar se tratar de objeto lícito, possível e determinado. Assim, reputo que o negócio jurídico é válido, visto que preenchidos todos os requisitos de sua validade, pelo que entendo que tal presunção de validade somente é afastada quando demonstrada a ocorrência de vício que acarrete a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. De outro lado, não se afigura presente qualquer prática abusiva, porquanto a parte autora não foi coagida a contrair as obrigações decorrentes do contrato objeto da demanda. Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, esclarece CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(Teoria geral do Processo, 7ª ed., RT, 1990, p. 312). É o que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse contexto, considerando que não foi apresentado qualquer pedido de produção probatória com o intuito de deslegitimar o instrumento contratual juntado aos autos, a sua autenticidade restou incontroversa. Ausente o ilícito, descabe cogitar da atribuição do dever indenizatório.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em relação ao Banco C6 Consignado S.A. Considerando que a gratuidade foi deferida de forma parcial, imputo à parte autora a obrigação de arcar com honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo índice legal até o efetivo pagamento. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 25 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Obrigacional cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Giselda Xavier da Silva em face de Banco C6 Consignado S.A., todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: Identificou um desconto indevido em sua aposentadoria relacionado a um contrato de empréstimo consignado não reconhecido, de número 0101139866083, firmado em 01/04/2022, no valor total R$ 12.600,00, com descontos mensais de R$ 150,00. Os descontos teriam iniciado em 04/2022 e teriam fim previsto para 03/2029. Alega que nunca assinou o contrato em questão. Destaca que a averbação foi feita sem a sua anuência, violando os requisitos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Declara-se vítima de enriquecimento ilícito por parte do réu, devido à utilização indevida de seus dados pessoais. Aponta prejuízo moral e material pelos descontos mensais e pela insegurança decorrente do uso fraudulento de suas informações pessoais. Após discorrer acerca da ilegalidade das condutas do réu, requer a procedência integral da pretensão inicial para: a) Conceder a gratuidade de justiça por insuficiência financeira; b) Conceder a tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos; c) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular o contrato averbado; d) Condenar o réu a restituir os valores descontados em dobro, totalizando R$ 8.426,66; e) Condenar o réu a pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais; Gratuidade de justiça parcialmente deferida no ID 173122498. Tutela de urgência indeferida. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no ID 176172023, em que, preliminarmente, suscita a “ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, na medida em que a parte autora teria deixado de juntar aos autos documentos essenciais à comprovação de seus argumentos, como os extratos bancários detalhados que evidenciem os descontos alegados. Alega que a ausência destes documentos compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando a falta de elementos probatórios indispensáveis à regular tramitação do processo. Fundamenta-se no art. 319 e art. 434 do CPC, requerendo que a autora seja intimada a sanar a omissão ou, na hipótese de não o fazer, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, afirma: a) Validade do contrato, sustentando que a contratação ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial e geolocalização, bem como com a transferência bancária do crédito para a conta corrente da autora; b) Ausência de danos morais, pois não houve conduta abusiva por parte da instituição financeira, e qualquer dano alegado não foi comprovado; c) Ausência de dano material, destacando que o crédito foi disponibilizado e utilizado na conta corrente de titularidade da autora. Ainda, solicita a realização de audiência telepresencial, conforme permissão dos artigos 236, §3º e 334, §7º, do CPC. Por fim, o réu requer que, caso seja considerada a devolução dos valores descontados, que esta seja feita de forma simples, sem aplicação da devolução em dobro, evitando enriquecimento sem causa. Oportunizada a produção probatória, apenas o réu pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da autora) para corroborar a tese inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Preliminares 2.1 Da Ausência de Documentos Essenciais. Suscita a casa bancária a “ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação. Ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, na medida em que a parte autora teria deixado de juntar aos autos documentos essenciais à comprovação de seus argumentos, como os extratos bancários detalhados que evidenciem os descontos alegados. Alega que a ausência destes documentos compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando a falta de elementos probatórios indispensáveis à regular tramitação do processo. Fundamenta-se no art. 319 e art. 434 do CPC, requerendo que a autora seja intimada a sanar a omissão ou, na hipótese de não o fazer, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Não obstante, os documentos referidos pelo réu não são indispensáveis a propositura da ação, mas a prova dos fatos constitutivos do direito, de modo que a sua ausência não redunda no reconhecimento de inépcia, mas no julgamento desfavorável dos pedidos. Desta feita, não conheço da preliminar. 3. Mérito A pretensão da parte autora fundamenta-se em fato negativo, vale dizer, a inexistência de direito do demandado em promover a consignação mensal de valores com base em contrato de consignação celebrado de forma fraudulenta. Em sede de contestação a requerida apresentou documentos comprobatórios da celebração dos negócios jurídicos impugnados, como a biometria fácil da autora e comprovante de depósito dos valores objeto do contrato de mútuo. A biometria facial como mecanismo de autenticação em contratos digitais representa uma das mais avançadas formas de assegurar a regularidade das contratações, garantindo a manifestação inequívoca da vontade das partes. Diferentemente de métodos tradicionais, como assinaturas manuscritas ou digitais simples, a biometria facial utiliza dados biométricos únicos e intransferíveis, capturados em tempo real, vinculados à identidade física da pessoa. Esse procedimento, aliado à prova de vida (movimentos faciais), elimina a possibilidade de uso de imagens estáticas ou manipuladas, conferindo robustez à validação. Além disso, a captura de micropontos faciais associados à geolocalização e validação em bases de dados oficiais, como o SERPRO, assegura a autenticidade e a integridade do processo, cumprindo integralmente os requisitos do artigo 104 do Código Civil e as disposições da Medida Provisória 2.200-2/2001. Portanto, a utilização da biometria facial não apenas cumpre os princípios da segurança jurídica, boa-fé e autonomia privada, como também reforça a presunção de validade e eficácia dos contratos celebrados, especialmente em meio digital. Para além disso, segundo dispõe o art. 104 do Código Civil, aplicável também aos negócios jurídicos subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: “A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. Conforme se verifica na prova colacionada aos autos, tenho que os agentes do negócio jurídico em exame eram capazes ao tempo de sua celebração e o negócio jurídico tinha como objeto a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento, o que demonstrar se tratar de objeto lícito, possível e determinado. Assim, reputo que o negócio jurídico é válido, visto que preenchidos todos os requisitos de sua validade, pelo que entendo que tal presunção de validade somente é afastada quando demonstrada a ocorrência de vício que acarrete a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. De outro lado, não se afigura presente qualquer prática abusiva, porquanto a parte autora não foi coagida a contrair as obrigações decorrentes do contrato objeto da demanda. Sobre a questão da distribuição do ônus da prova, esclarece CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propiam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo=ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"(Teoria geral do Processo, 7ª ed., RT, 1990, p. 312). É o que dispõe o art. 373, I do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse contexto, considerando que não foi apresentado qualquer pedido de produção probatória com o intuito de deslegitimar o instrumento contratual juntado aos autos, a sua autenticidade restou incontroversa. Ausente o ilícito, descabe cogitar da atribuição do dever indenizatório.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em relação ao Banco C6 Consignado S.A. Considerando que a gratuidade foi deferida de forma parcial, imputo à parte autora a obrigação de arcar com honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo índice legal até o efetivo pagamento. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 25 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
27/11/2024, 00:00
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RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA Vistos etc. 1. Em observância aos Art.350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestar acerca da contestação apresentada. 2. No mesmo prazo, oportunizo às partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (Art. 369 - CPC) ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, do CPC), cientes de que, não havendo requerimento específico e fundamentado de produção probatória, o feito seguirá concluso para julgamento no estado em que se encontra. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Prazo: 15 dias. Recife (PE), 18 de julho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
23/07/2024, 00:00
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DECISÃO
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória negativa de existência de relação jurídica, manejada para fazer cessar descontos que já vem sendo realizados há mais de 24 meses no benefício previdenciário da parte autora. A inicial foi instruída com documentos. Decido. 1. Da Gratuidade Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora apresentou parcialmente os documentos solicitados, sonegando informações relativas às rendas eventualmente auferidas, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, eventual renda do seu cônjuge. Consigne-se que tais documentos não foram apresentados, nem a parte justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que o autor se desincumbiu apenas parcialmente do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais. Desta feita, da análise dos documentos parcialmente apresentados pela parte autora com o intuito de comprovar sua situação de precariedade financeira, não vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, defiro o benefício tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s), devendo quem postula antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda. 2. Do Pedido de Tutela Provisória Ante a inteligência do § 2º do Art. 300 do CPC/15, concluo que o código não descartou a possibilidade de ser postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada. É certo que as medidas de caráter antecipatório têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para um dos titulares de interesse em conflito, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório (RT 592/87 e 603/203) devem ser revelados no exercício de cognição sumária. Na hipótese vertente, a despeito da retórica lançada pela postulante na peça atrial, não há como se abstrair das alegações iniciais a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da tutela perseguida, sobretudo porque não restou consignado risco de dano irreparável ou de perecimento do objeto da demanda. Os argumentos deduzidos e os elementos formadores de convicção ofertados não conduzem à inequívoca verossimilhança da urgência alegada, não evidenciam, numa análise não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, sendo de rigor o aprofundamento da cognição, com a realização do contraditório, antes de qualquer provimento jurisdicional no sentido de conceder a tutela perseguida. Posto isto, resolvo POSTERGAR a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, para pós o decurso do prazo de resposta da requerida, quando será possível a coleta de outros elementos que viabilizem a aferição da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela. Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório. Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 1 de julho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
03/07/2024, 00:00
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RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória negativa de existência de relação jurídica, manejada para fazer cessar descontos que já vem sendo realizados há mais de 24 meses no benefício previdenciário da parte autora. A inicial foi instruída com documentos. Decido. 1. Da Gratuidade Por ocasião do despacho inicial foi determinada a apresentação dos documentos que o juízo entendeu necessários a investigação do estado de precariedade financeira alardeado na inicial. A decisão restou vazada nos seguintes termos: “Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; vi) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s).” Em resposta, a parte autora apresentou parcialmente os documentos solicitados, sonegando informações relativas às rendas eventualmente auferidas, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito, eventual renda do seu cônjuge. Consigne-se que tais documentos não foram apresentados, nem a parte justificou a impossibilidade de fazê-lo. A inércia da demandante em apresentar os documentos requisitados sem a justificativa de sua inexistência ou impossibilidade, como ocorreu no caso dos autos, restringe ou inviabiliza no todo a perquirição do estado de precariedade anunciada na peça de ingresso. Sobre o ônus da prova Humberto Theodoro Júnior é preciso ao pontuar que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. V. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). Nesse contexto, tenho que o autor se desincumbiu apenas parcialmente do ônus processual que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar todas as informações requestadas, limitando o escopo da verificação pretendida, não podendo beneficiar-se de sua omissão. O Art.98, §5º, do CPC prevê a possibilidade da concessão de gratuidade para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, ao passo que o seu §6º estabelece que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que antecipar no curso do processo, a depender do nível de incapacidade demonstrada para arcar com as custas e despesas processuais. Desta feita, da análise dos documentos parcialmente apresentados pela parte autora com o intuito de comprovar sua situação de precariedade financeira, não vislumbro a materialização dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, razão pela qual, defiro o benefício tão somente em relação as custas iniciais e a(s) taxa(s) relativa(s) à(s) primeira(s) diligência(s) citatória(s) da(s) parte(s) ré(s), devendo quem postula antecipar todas as demais, custas, taxas ou despesas processuais que eventualmente se façam necessárias no curso da demanda. 2. Do Pedido de Tutela Provisória Ante a inteligência do § 2º do Art. 300 do CPC/15, concluo que o código não descartou a possibilidade de ser postergada a apreciação do pedido de tutela antecipada. É certo que as medidas de caráter antecipatório têm por escopo assegurar, ante a iminência de situação perigosa ou de risco para um dos titulares de interesse em conflito, a faculdade de perseguir o direito pretendido sem ser submetido a limitações ou constrangimentos, desde que configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos, imprescindíveis para a adoção de providências de cunho acautelatório ou antecipatório (RT 592/87 e 603/203) devem ser revelados no exercício de cognição sumária. Na hipótese vertente, a despeito da retórica lançada pela postulante na peça atrial, não há como se abstrair das alegações iniciais a materialização dos pressupostos indispensáveis para o deferimento prematuro da tutela perseguida, sobretudo porque não restou consignado risco de dano irreparável ou de perecimento do objeto da demanda. Os argumentos deduzidos e os elementos formadores de convicção ofertados não conduzem à inequívoca verossimilhança da urgência alegada, não evidenciam, numa análise não exauriente, a plausibilidade do direito alegado, sendo de rigor o aprofundamento da cognição, com a realização do contraditório, antes de qualquer provimento jurisdicional no sentido de conceder a tutela perseguida. Posto isto, resolvo POSTERGAR a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, para pós o decurso do prazo de resposta da requerida, quando será possível a coleta de outros elementos que viabilizem a aferição da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela. Considerando que a realização da audiência conciliatória inaugural impõe substancial retardo da marcha processual, sobretudo, porque, para ser exitosa, requer a disposição das partes para comporem amigavelmente o litígio, o que não se observa na narrativa autoral; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório. Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis (Art. 335, do CPC) a contar da data em que vier aos autos prova da realização da última comunicação processual. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 1 de julho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
03/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0061791-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GISELDA XAVIER DA SILVA
Vistos, etc. 1. Da Gratuidade. Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração de carência, não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, de ofício, investigar a incapacidade econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a subscreveu não comprovou a hipossuficiência alegada, indeferir o benefício da gratuidade. O Art. 99 do CPC, é claro ao prever a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que: "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334), a fim de evitar a concessão indiscriminada da benesse. A propósito, colhe-se da abalizada doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria De Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Portanto, incumbe à parte que requerer a gratuidade, aparelhar o juízo com provas robustas da sua condição financeira, ou dos seus genitores, em se tratando de demandante menor, materializadas em documentos que contenham informações sobre: i) sua(s) renda(s) mensal(is), apresentando cópia do(s) contracheque(s) ou extrato(s) de movimentações bancárias em caso de ausência de vínculo, bem como cópia da última declaração de imposto de renda, se houver; ii) o(s) dependente(s) que possui(em), juntando a(s) respectiva(s) certidão(ões) de nascimento(s); iii) os rendimentos auferidos pelo(a) cônjuge; iv) a manutenção de cartões de créditos em seu nome, juntando cópia das três últimas faturas; v) a sua movimentação bancária, com cópia dos três últimos extratos da(s) conta(s). 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Nesse contexto, DETERMINO a intimação de quem postula, por intermédio do(a) seu(a) patrono ou patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a emenda à exordial com as informações acima apontadas, instruindo-as com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ou promover o recolhimento das custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção. Consigne-se na intimação que, havendo requerimento, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde que demonstrada a real necessidade de tal medida. Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 11 de junho de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml