Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO VIA FÁRMACOS. DABRAFENIB E IMUNOGLOBULINA HUMANA INTRAVENOSA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0083910-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. G. F. C. REPRESENTANTE: ROBERTA GALINDO FERNANDES CALDAS Vistos etc. H. G. F. C., criança representada por sua mãe, ROBERTA GALINDO FERNANDES CALDAS, qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face da UNIMED RECIFE. Aduz a criança autora que sofre “de doença oncológica grave, que pode levá-lo da incapacitação física à morte: Histiocitose de Células de Langerhans (C96.9)” e que foi paciente do IMIP desde março de 2012, quando tinha 1 ano de idade e realizou o primeiro tratamento quimioterápico, pelo protocolo LCH III, até maio de 2013, com remissão completa. No entanto, em outubro de 2013, “apresentou a primeira recidiva em pele e ossos da calota craniana” e “foi reiniciada quimioterapia com Vimblastina e Prednisona, mas o protocolo acabou sendo interrompido no mês de abril/2014 devido a uma segunda recidiva, dessa vez em pele, calota craniana e sistema nervoso central (com envolvimento de neuro hipófise”, com “sintomas de diabetes insipidus, geradora da necessidade de reposição de vasopressina nasal). Inaugurou-se, então, em abril/2014, o terceiro tratamento quimioterápico, protocolo DAL HX-83, finalizado em maio/2015.” Em julho de 2016, diante de novas lesões, retomou o “protocolo baseado em Vimblastina e Prednisona”, até agosto de 2017. Em 2021, observou-se “alterações em núcleos dentados e cerebelo, compatíveis com a forma neurodegenerativa – gravíssima” (doc. 08). Após um período de estabilidade, até dezembro de 2023, detectou-se “piora dos achados radiológicos, com lesões de hipersinal em T2/FLAIR em hemisférios e pedúnculos cerebelares, além de lesões em ponte, com aumento de realce em núcleos dentados, de caráter progressivo e surgimento de quadro de ataxia apendicular” (doc. 10 e 11).” Diante das inúmeras recidivas, após os protocolos clássicos de quimioterapia, “foi realizada a pesquisa da mutação do gene BRAF-V600E no líquido cefalorraquidiano (LCR), sendo o resultado positivo”, o que representa “maior chance de refratariedade ao tratamento com quimioterapia clássica e, do mesmo modo, maior chance de recidiva da doença”. Diante desse quadro, “há indicação de tratamento com drogas inibidoras do BRAF (como Dabrafenib associada à imunoglobulina) para a redução do efeito inflamatório da doença, gerando resposta favorável em cerca de 90% dos casos”. Argumemta que se trata de “tratamento com baixa toxicidade e de fácil posologia, por se cuidar de droga (Dabrafenib) aplicada por via oral, reduzindo os efeitos deletérios da exposição à quimioterapia clássica, que, para além de sua já atestada ineficiência (no caso da mutação do gene BRAF-V600E), aumenta - dado seu alto grau de toxicidade - o risco de aplasia medular com infecções oportunistas, assim como efeitos colaterais secundários ao uso prolongado de corticoide.” Explica que “O tratamento com Dabrafenib associado à imunoglobulina tem por objetivo imediato estacionar e quiçá reverter o quadro neurodegenerativo”, evitando que evolua a degeneração cerebral, “levando-o a déficits motores e cognitivos”, e “à baixa qualidade de vida ou à morte”. Por corolário, a médica o IMIP indicou a necessidade urgente, “inicialmente por um período de 1 ano, do tratamento com “(i) Dabrafenib (175 mg/dia), sendo 1 comprimido de 75 mg e 2 comprimidos de 50 mg; e (ii) Imunoglobulina humana intravenosa, doses a cada 04 semanas, na proporção de 0,5g/kg/dose, totalizando, hoje, 29g em cada dose, já que o autor possui 58 kg.” Diz que os “medicamentos são autorizados pela Anvisa”, mas a UNIMED “indeferiu o fornecimento dos remédios em 25 de julho próximo passado, conforme documentos 15 e 16”, em cuja resposta do plano, trazida pelo autor, consta que “não há previsão na DUT vigente deste medicamento para esta condição clínica. Há uma lógica por trás desta proposta, mas, por enquanto, são dados ainda investigacionais. Se, de fato, isso altera a perspectiva de vida dos pacientes, amis do que os tratamentos padrão, não sabemos ainda.” Pugnou pela tutela antecipada de urgência para compelir o plano de saúde a cobrir o tratamento com as medicações Dabrafenib e Imunoglobulina humana intravenosa e, finalmente, além da confirmação da tutela, a condenação da demandada por danos morais, no valor de R$30.000,00. Juntou procuração e documentos, notadamente carteira do plano e comprovante de adimplência (ID 177825110), Laudo de exame anátomo patológico (ID 177825111), Ressonâncias Magnéticas (IDs 177825112, 177825113 e 177825113), Laudos Médicos (IDs 177825115 e 177825117), Tomografia (ID 177825116), guia de solicitação de quimioterapia (ID 177825118), indeferimento do plano de saúde (IDs 177825119 e 177825120), registro do medicamento na ANVISA ID 177825129), orçamento dos fármacos (IDs 177825126 e 177825127). Foi concedida a tutela de urgência (ID 177863937). O réu juntou guia de autorização a fim de comprovar o cumprimento da ordem antecipada (IDs 178727708 e 178727714). No entanto, o autor relatou que o plano de saúde não deu integral cumprimento à tutela (ID 179078274), pois, apesar de haver disponibilizado a imunoglobulina (documentos 09 e 10), o “Dabrafenib ainda aguarda algum tipo de deliberação administrativa (documento 11)”. Nesse sentido, juntou mensagem de e-mail que relata que “O número da solicitação 3437318 (Protocolo do beneficiário de N° 34488520240812000110) encontra-se Análise Técnica.” O pleito por gratuidade da justiça foi indeferido (ID 179147254) e, em seguida, o autor acostou o comprovante de recolhimento das custas (ID 179660732). A UNIMED RECIFE apresentou Contestação (ID 180632119), argumentando a “inexistência de cobertura dos medicamentos por ausência de cumprimento dos requisitos da DUT”, ao passo que “a cobertura de tratamento ou procedimentos fora do rol de eventos e procedimento da ANS só deve ser autorizada caso exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”, ao passo que “a parte autora não demonstrou a eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, do medicamento prescrito”. Pediu a improcedência total da pretensão autoral. Juntou o inteiro teor do indeferimento do tratamento (ID 180632121). Réplica sob o ID 181662970. O demandado informou que não pretende produzir novas provas (ID 182184281). Manifestação ministerial sob o ID 189786093. É o relatório. Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Prima facie, não resta dúvida que a relação travada entre a parte autora e a demandada configura uma relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Observo que restaram incontroversos nos autos, pois alegados pela parte autora e não impugnados pelas demandadas, a doença da criança, os tratamentos realizados e todas as recidivas relatadas na inicial. Tais fatos, por serem incontroversos, não necessitam de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na obrigação de o plano de saúde dar cobertura ao tratamento indicado pelo médico do IMIP, através dos medicamentos Dabrafenib e Imunoglobulina humana intravenosa, já que a seguradora de saúde afirma que se trata de método sem comprovação científica da eficácia. No entanto, não prospera a tese do plano de saúde. O demandante comprovou, documentalmente, sem impugnação do plano de saúde, a doença da criança, acometida com câncer, desde 1 ano de idade, bem como todo o percurso dos tratamentos médicos, com diversas recidivas, razão pela qual se revela cabível a proposta do médico do IMIP, pelo tratamento medicamentoso. Nesse sentido a jurisprudência pátria: “Apelação Cível. Plano de saúde. Autogestão. Inaplicabilidade do CDC. Fornecimento de medicamento. Medicamentos TAFINLAR (MENSILATO DE DABRAFENIB) e MEKINIST (TRAMETINIB) e LEVANTINIBE. Tratamento de Câncer. Negativa de cobertura. Ausência de registro na Anvisa não verificada. Medicamento off label. Não provimento do recurso da seguradora. Provimento do recurso da segurada. Decisão unânime. (...0 2.Apesar da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde geridos por autogestão, a Lei 9.656/98 permanece aplicável à espécie. (...) Assim, diante da existência de registro dos medicamentos TAFINLAR (MENSILATO DE DABRAFENIB) e MEKINIST (TRAMETINIB) e LEVANTINIBE (...) Há cobertura contratual para a patologia que acomete a segurada (cancer), razão pela qual a realização do tratamento medicamentoso em questão nada mais é do que um desdobramento da referida cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura em questão é abusiva.(...) Não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para a patologia apresentada pelo paciente. Não se tratam de medicamentos de simples utilização, pois além de não serem facilmente adquiridos, necessitam de constante supervisão médica. (...) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da seguradora e DAR PROVIMENTO ao recurso da segurada (...) (TJPE - AC: 00239504020198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 18/02/2022, Gabinete da 1ª Vice Presidência)” “PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência. Decisão que impõe à operadora de saúde, inaudita altera parte, a obrigação de custear tratamento com as drogas DABRAFENIB e TRAMETINIB. Manutenção. Relação de consumo. Negativa da cobertura do medicamento a paciente portador de câncer vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Rol da ANS de Procedimentos e Eventos em Saúde de 2018 (alterado pelas RN 453/2020, RN 457/2020 e RN 460/2020) que contempla a TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO). Medicação prescrita por médico oncologista que assiste o autor. Ausência de descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Inteligência dos enunciados das Súmulas nº 95 e 102 desta Corte. Medicamento registrado pela ANVISA, o que satisfaz a exigência do entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2024822-19.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)” Nesse sentido, é importante lembrar que os contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Ressalte-se ainda que o contrato de plano de saúde não dispensa a boa-fé entre as partes contratantes, como está estatuído no artigo 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Portanto, resta evidente que a conduta do plano de saúde foi abusiva ao negar o tratamento, principalmente diante da gravidade do quadro da criança e da gravidade da doença. Desse modo, faz jus o autor a confirmação da medida antecipatória de tutela para compelir o plano de saúde a dar cobertura ao tratamento requerido, através dos medicamentos“(i) Dabrafenib (175 mg/dia), sendo 1 comprimido de 75 mg e 2 comprimidos de 50 mg; e (ii) Imunoglobulina humana intravenosa, doses a cada 04 semanas, na proporção de 0,5g/kg/dose, totalizando, hoje, 29g em cada dose, já que o autor possui 58 kg. A negativa abusiva do tratamento de saúde é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. Neste sentido, é o disposto na Súmula 35, do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Assim, diante das peculiaridades do caso, atento às funções preventivas e compensatórias da condenação, levando-se em consideração a capacidade financeira do réu, a gravidade do ato a ele imputado e as consequências ocasionadas ao autor, fixo o valor indenizatório em R$5.000,00, a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para confirmar a tutela antecipada para que a UNIMED RECIFE dê plena cobertura ao tratamento solicitado, através das medicações Dabrafenib (175 mg/dia), 1 comprimido de 75 mg e 2 comprimidos de 50 mg, e Imunoglobulina humana intravenosa, a cada 04 semanas, na proporção de 0,5g/kg/dose, bem como para condená-la a pagar ao autor indenização de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo Encoge desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (IPCA), ao passo que extingo o presente feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, que deve incluir o dano moral e o valor da soma dos ciclos de tratamentos realizados até a data da intimação desta Sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 16 de dezembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito