Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMPO DE POUSO CONDOMINIO ZEPPELIN EXECUTADO(A): EDILSON BEZERRA DA SILVA, ANAIR DA CONCEICAO ACIOLI DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista - F:( ) Processo nº 0002216-88.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CAMPO DE POUSO CONDOMINIO ZEPPELIN, contra EDILSON BEZERRA DA SILVA e ANAIR DA CONCEICAO ACIOLI DA SILVA, pelas razões expostas na inicial. Executados citados (id 169528111). No curso do processo, o autor noticiou acordo extrajudicial realizado com os promovidos (id 170233036). Exequente postula homologação do acordo, com base no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC (id 173698428). É o relatório. Passo a decidir. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução de mérito. Nesses casos, compete ao julgador, antes da competente homologação, tão somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram a transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES NO ID 170233036. POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO COM INCURSÃO NO MÉRITO. Custas satisfeitas. Intimem-se, através do DJE. Patente o desinteresse recursal, arquivem-se os autos, logo após publicada a sentença. Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito