Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOSE CICERO GOMES DA ROCHA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003519-51.2023.8.17.3130
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL, qualificado, através de advogado(a), promoveu neste juízo, a presente execução de título extrajudicial em face de JOSE CICERO GOMES DA ROCHA, também qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Citação efetivada por meio da id 136297461. Petição de id 190749662 informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde as partes, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. O ajustamento se deu de forma espontânea e obedeceu às formalidades legais, inclusive atende aos interesses envolvidos na questão. As partes requereram a suspensão do feito até o adimplemento total da composição. Desta feita, com fulcro no art. 922 do CPC, determino o sobrestamento do presente feito até 12/11/2034, quando terminado o prazo do parcelamento firmado no acordo. POSTO ISSO, para fins do disposto no artigo 515, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, devidamente individuados nos vertentes autos, e em consequência, determino o sobrestamento do feito até 12/11/2034, devendo os autos serem guardados em arquivo definitivo (PC N. 03.2021), conforme Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021 c/c a Portaria Conjunta Nº 29, de 24 de outubro de 2019, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e por sua Corregedoria Geral da Justiça. Informo as partes desde já que caso haja o inadimplemento do acordo, basta que o autor peticione aos autos requerendo o prosseguimento do feito. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. Após a data de 12/11/2034, se não houver qualquer manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se definitivamente (N. 03.2021). Petrolina, 16 de dezembro de 2024. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito