Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0045362-27.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247908929, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO O Espólio de Ely Nunes Ferreira ajuizou ação de reintegração de posse referente a fração do imóvel situado na Av. Maria Irene, nº 1253, Jordão Baixo, Recife/PE (lote 1, quadra Z, loteamento Jardim Sonho Dourado), alegando esbulho praticado pelos réus, que ali teriam erguido edificações e explorado comércio e locações. A tutela de urgência foi indeferida em 06/08/2019, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, considerando a antiguidade do alegado esbulho (2013), a imprecisão dos limites da posse e a notícia de desapropriação parcial pela CEHAB. Após sucessivas diligências de citação, os réus apresentaram contestações, sustentando ilegitimidade ativa do espólio, a existência de desapropriação/indenização da área pela CEHAB e a posse fundada em escrituras declaratórias; sobreveio réplica, na qual a autora invocou a saisine e reafirmou o esbulho. Instadas à especificação de provas, as partes declararam não pretender produzir outras provas, tendo o réu Luiz Ferreira requerido o julgamento antecipado. Saneado o feito em 28/05/2026, com reconhecimento da suficiência das provas, o prazo do art. 357, §1º, do CPC transcorreu sem impugnação (certidão de 06/07/2026). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), diante da preclusão da fase instrutória e da manifestação das partes pela desnecessidade de outras provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Com a abertura da sucessão, a posse dos bens transmite-se desde logo aos herdeiros (art. 1.784 do CC — saisine), e o espólio, representado pela inventariante, detém legitimidade para as ações relativas à posse do de cujus (art. 75, VII, do CPC). No mérito, contudo, o pedido não procede. A reintegração de posse exige a prova concomitante dos requisitos do art. 561 do CPC — a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse —, cujo ônus incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC). No caso, a autora não se desincumbiu desse ônus. A própria decisão que indeferiu a liminar apontou a imprecisão dos limites da fração possuída e a existência de desapropriação parcial da área pela CEHAB, elementos que comprometem a demonstração da posse anterior sobre a exata porção reivindicada. Intimada à especificação de provas, a autora nada requereu, deixando de produzir a prova apta a delimitar a área e a demonstrar o esbulho na porção que efetivamente lhe pertenceria. Ausente prova segura da posse anterior e do esbulho, impõe-se a improcedência. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), rateados entre os patronos dos réus, observada a gratuidade deferida e a suspensão do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. Núcleo Tempos Processuais, datado e assinado eletronicamente. Guilherme O. da Silva Gonçalves Juiz de Direito", 27 de julho de 2026. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0045362-27.2019.8.17.2001