Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Alcimar Cavalcanti Dias dos Santos.
Apelados: os mesmos. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. MOTORISTA DE ENTREGA. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DCB NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se dos autos que o Autor exercia função de MOTORISTA DE ENTREGA, tendo desenvolvido problemas nos membros superiores e na coluna, o que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (espécie 91), em 16/08/2016, com várias prorrogações, cessando em 06/09/2017, reconhecendo a própria Autarquia Previdenciária o nexo de causa e efeito entre o trabalho desenvolvido e a lesão experimentada. 2. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA para atividades de alta demanda física ou que necessite de movimentos repetitivos com os membros superiores, pelo período de mais um ano a partir da data da perícia. 3. A função exercida pelo autor implica a adoção de posições forçadas e gestos repetitivos, que consistem em fatores de risco de natureza ocupacional, enquadrando-se como doença profissional relacionada ao trabalho, conforme previsão no Anexo II do Decreto nº 3.048/99. 4. O trabalho pode representar um elemento secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença, nos termos dos artigos 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. Evidente que os movimentos repetitivos contribuíram para o agravamento da doença do obreiro, caracterizando-se como concausa de sua condição atual (Súmula 117/TJPE). 5. Incontroverso que as doenças do autor foram agravadas em razão do labor, necessitando de afastamento para tratamento de saúde, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base no artigo 59 da Lei 8.213/91, desde a cessação administrativa em 06/09/2017, ressalvada a compensação dos valores porventura percebidos em sede de tutela antecipada ou que sejam decorrentes do mesmo fato gerador. 6. Impossibilidade de fixação da data da cessação do benefício – DCB neste momento processual, tendo em vista que o expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária pelo período de mais um ano a partir da perícia, sem estabelecer precisamente a DCB, além da existência de laudos e exames médicos posteriores atestando a limitação e a impossibilidade de retorno ao trabalho. 7. Necessidade de realização de nova perícia pelo INSS, para rever, de forma fundamentada, a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão do benefício, nos termos do art. 71 da Lei 8.212/91, devendo ser garantido à parte autora o prazo mínimo de 30 dias quando da conclusão da perícia, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação ou apresentação de recurso, conforme entendimento firmado no tema nº 246 da Turma Nacional de Uniformização. 8. Reexame Necessário improvido. Apelação do INSS prejudicada. Apelação do Autor parcialmente provida para reformar a sentença, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) desde a cessação administrativa em 06/09/2017, ressalvada a compensação dos valores porventura percebidos em sede de tutela antecipada ou que sejam decorrentes do mesmo fato gerador, bem como determinada a realização de nova perícia pelo INSS nos termos do art. 71 da Lei 8.212/91. Isento o INSS das custas e taxas processuais. 9. Aplicação, quanto aos valores retroativos devidos, dos juros e correção monetária de acordo com os Enunciados deste Eg. TJPE. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II do CPC/15, observada a Súmula nº 111 do STJ. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050047-48.2017.8.17.2001; Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050047-48.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicando o Apelo voluntário do INSS, e dar parcial provimento ao Apelo do Autor, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator