Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219428118, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0141395-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO DA NOBREGA CESAR GUEDES Vistos etc.LEONARDO DA NOBREGA CESAR GUEDES, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado.Alega a parte autora, em síntese, que: (I) laborava na função de motociclista quando, em 09 de outubro de 2014, sofreu acidente de trabalho, consistente em uma queda de moto durante o trajeto de serviço, o que lhe ocasionou uma fratura de clavícula (CID S42.0); (II) em virtude da lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico e, posteriormente, percebeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (NB 6083015280 e 6134966057) no período de 25/10/2014 a 31/07/2016; (III) após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam em redução de sua capacidade laboral, tais como perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e dificuldade para manipular objetos; (IV) argumenta que, diante da consolidação das lesões com sequelas redutoras da capacidade, a Autarquia Previdenciária deveria ter concedido, ex officio, o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, o que não ocorreu.No mérito, pede a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2016), com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas, além da condenação nos ônus sucumbenciais.Despacho de ID nº 191185831, proferido em 16/12/2024, determinou a citação do INSS e antecipou a realização da perícia médica judicial, nomeando, inicialmente, perita para o encargo.O INSS apresentou manifestação de ID nº 191548587, na qual informou que adotaria as providências para o depósito dos honorários periciais e apresentou seus quesitos.Decisão de ID nº 211212277, datada de 31/07/2025, revogou a nomeação anterior e nomeou o Dr. Filipe Sales Ferreira Maia (CRM/PE 33.690) como perito médico do juízo, determinando que a parte autora agendasse diretamente a data da perícia, comprovando-a nos autos.A parte autora, através de seu patrono, protocolou a petição de ID nº 212539762, informando o agendamento da perícia para o dia 30 de setembro de 2025, juntando o comprovante correspondente no ID nº 212539763.Manifestação do Perito de ID nº 218234833, protocolada em 01/10/2025, na qual o Dr. Filipe Sales Ferreira Maia comunica a este Juízo que a parte autora, LEONARDO DA NOBREGA CESAR GUEDES, não compareceu ao exame médico pericial agendado para o dia 30 de setembro de 2025.Os autos retornaram conclusos.É o relatório.DECIDO.O objeto da controvérsia instalada na presente demanda cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária, especificamente o auxílio-acidente, em decorrência de alegadas sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.Como é cediço, nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade laboral, sejam eles temporários ou permanentes, totais ou parciais, a prova pericial judicial constitui-se em meio de prova de caráter essencial e imprescindível, porquanto necessária para a constatação técnica da alegada condição de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho. Sem a realização de tal prova, torna-se inviável a este Juízo formar seu convencimento sobre o preenchimento dos requisitos fáticos que fundamentam a pretensão autoral.No presente caso, após a devida instrução inicial e a nomeação de perito judicial, foi determinado que a própria parte autora, por meio de seu advogado, realizasse o agendamento do exame pericial diretamente com o expert, de modo a encontrar data e horário que melhor se adequassem à sua conveniência.Conforme se depreende dos documentos de ID nº 212539762 e 212539763, o ato foi devidamente agendado para o dia 30 de setembro de 2025.Contudo, o perito médico judicial protocolou a certidão de ID nº 218234833, informando, de maneira inequívoca, que o autor não compareceu à perícia designada.A ausência injustificada do demandante ao ato pericial, por ele mesmo agendado, revela um profundo desinteresse no regular prosseguimento da ação, frustrando a produção do ato instrutório mais relevante para a viabilização do julgamento de mérito.Tal conduta processual obstaculiza o desenvolvimento válido e regular do feito, configurando o abandono da causa no que tange à produção probatória que lhe incumbia.Diante dessa omissão, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fulcro na norma prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."Com efeito, a não realização da perícia médica, por exclusiva culpa da parte demandante, inviabiliza a apuração dos fatos alegados na inicial, configurando hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.É oportuno lembrar que o processo civil moderno exige a colaboração das partes para a boa condução do feito, conforme prevê o art. 6º do CPC/2015, razão pela qual a inércia processual reiterada da parte autora não pode ser tolerada, sob pena de desprestígio à eficiência e à efetividade jurisdicional.DO DISPOSITIVOPortanto, diante da desídia da parte autora, consubstanciada no não comparecimento à perícia médica, não há outra solução que não a EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido da demanda, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.Os valores depositados a título de honorários periciais devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado.Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios.Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.P.R.I.Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões.e a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões.odos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC.Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.Recife, data registrada no sistema.CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito] " RECIFE, 21 de outubro de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho