Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): L L P LOCACOES E SERVICOS LTDA, LUIZ ANTONIO PORFIRIO, LUCIMAR AVANY PORFIRIO, TATIANE MARIA PIMENTA PORFIRIO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003165-27.2024.8.17.8227
Vistos, etc... O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. No presente caso, não foi apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão. A sentença embargada baseou-se corretamente na inaplicabilidade dos critérios da Lei 9.099/95 ao caso em tela, especialmente pela incompatibilidade entre o rito dos Juizados Especiais e os atos processuais necessários ao regular andamento da execução em questão. A redistribuição dos autos ao juízo comum não é possível no presente caso, considerando-se a diversidade de ritos processuais que regem os Juizados Especiais e o procedimento ordinário. Além disso, a redistribuição para a Justiça Comum implicaria a necessidade de recolhimento de custas processuais iniciais, salvo concessão prévia da gratuidade de justiça, para a qual há procedimento próprio e autônomo, inexistente até o presente momento nos autos. O art. 64, §3º, do CPC, mencionado pelo embargante, não pode ser aplicado indiscriminadamente nos Juizados Especiais, tendo em vista que este Juízo atua sob normativas próprias, previstas na Lei 9.099/95. Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a extinção do processo foi medida adequada e em consonância com as disposições legais aplicáveis.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a Sentença embargada. Transcorrido o prazo para interposição de recurso sem manifestação das partes, certifique a secretária o trânsito em julgado da sentença. Sem custas. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito