Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029930-65.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240211485, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Em conformidade com a decisão de ID 216944572, a Caixa Econômica Federal informou que procedeu à transferência do importe que indevidamente lhe foi remetido para conta judicial vinculada a este processo e administrada pelo Banco do Brasil, no importe de R$ 10.185,43 (dez mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Com isso, o exequente pugnou pela expedição de alvará referente à quantia que se encontra à disposição deste juízo, bem como a realização de bloqueio via SISBAJUD no que se refere ao valor remanescente da execução (ID 234479746). Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, considerando se tratar de providência já autorizada em momento anterior por este juízo (vide decisão de ID 215913409) e não cumprida até o momento apenas por equívocos procedimentais, expeça-se o alvará requerido através da petição de ID 234479746, para a conta nela indicada, concernente ao valor que se encontra em conta judicial vinculada a esta demanda (ID 231227785). Quanto ao bloqueio SISBAJUD requerido, porém, antes de determiná-lo, verifico a necessidade de adequação da planilha de cálculos apresentada pelo credor, demonstrando o abatimento não apenas do valor nominal que foi bloqueado nestes autos, mas do importe atualizado que será objeto do alvará cuja liberação foi autorizada nesta decisão. Intime-se o exequente para esta finalidade, após a expedição do alvará em questão, para que adote a medida ora estipulada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se." RECIFE, 22 de maio de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029930-65.2019.8.17.2001