Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0042649-16.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação cível. Eis a ementa do acórdão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ADVOCATÍCIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O presente recurso cinge-se tão somente quanto ao acerto ou não do valor arbitrado na sentença a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.2. Para a Defensoria Pública, a decisão não observou a aplicação do art. 8º, §§8º e 8º-A, do CPC, para fixar os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, devendo, portanto, ser modificada a sentença para fixar os honorários tomando como parâmetro o item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB/PE.3. Não merece acolhimento a tese arguida nas razões recursais, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos.4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos.5. Ademais, os valores divulgados pelas diversas Seccionais da OAB são meramente referenciais, ou seja, não possui força vinculante do juízo no arbitramento dos honorários sucumbenciais (art. 85, CPC). Entender de modo inverso, implicaria em derrogar ao Estado Juiz parte do poder judicante dentro do processo para atribuí-lo a órgão de classe, cuja função é a de organizar, disciplinar e aperfeiçoar o exercício da atividade profissional. 6.Apelo desprovido. Sentença mantida. ” (Original com destaques) Embargos de declaração rejeitados. Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente recurso especial aduzindo violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Apregoa ser o valor da causa notoriamente modesto, quantificado em R$ 954,00, e, portanto, a manutenção da fixação dos honorários advocatícios nos termos estabelecidos pelo acórdão questionado (10% sobre o valor da causa) constitui-se em efetiva negação de vigência ao preceito insculpido na Lei Federal (art. 85, §8°-A do CPC), postura esta contrária ao entendimento dessa Corte. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. A controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Constato ter a parte recorrente atribuído à causa o valor de R$ 954,00, vindo os honorários a serem fixados em 10% sobre o valor da causa. Conquanto não seja aplicável a tabela OAB por força do precedente afirmado em repercussão geral pelo STF, Tema 1.074, quando distingue os regimes jurídicos da Defensoria Pública e da Advocacia, verifica-se no caso concreto, a aparente desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados recursos paradigmas do Tema 1.076, especificamente no que se refere ao arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo. Sendo assim, com base no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, mais precisamente ao eminente relator, para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (60)