Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL BURLE MARX EXECUTADO(A): DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208720274, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135610-63.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Condomínio Empresarial Burle Marx em face de Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro. Regularmente processado o feito, não houve embargos à execução e o exequente pleiteou a penhora on line de valores remanescentes, informando o pagamento parcial da dívida. Efetuado o bloqueio através do SISBAJUD, o executado foi intimado a se manifestar, vindo aos autos pleitear a conversão do valor bloqueado em pagamento definitivo e a extinção do feito. O exequente também requereu a extinção da execução e a transferência da quantia bloqueada para conta bancária informada no id 208336428. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Ação de Execução de Título Extrajudicial é um procedimento previsto no Código de Processo Civil que visa a satisfação de uma obrigação, baseada em um título que possui eficácia executiva extrajudicial, ou seja, que é considerado suficiente para comprovar a existência de um direito certo, líquido e exigível. Esse tipo de ação é cabível quando o credor possui um documento que, conforme o artigo 784 do CPC, representa uma obrigação de pagamento não cumprida pelo devedor, como contratos, cheques, notas promissórias, entre outros. Nesse contexto, ao ser intimado da execução, o devedor possui algumas opções: a) Efetuar o pagamento integral da dívida no prazo de três dias para evitar a penhora de seus bens; b) Opor embargos à execução, que são uma forma de defesa, desde que preenchidos os requisitos legais; e c) Requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC. No presente caso, não houve pagamento ou pedido de parcelamento, nem oposição de embargos à execução, de forma que foi realizada penhora on line. O executado pleiteou a conversão do bloqueio on line em pagamento definitivo, concordando o exequente com a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, declarando a satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado no id 206099821 em favor do exequente, cujos dados bancários estão informados no id 208336428. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 11 de julho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau