Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.
RECORRIDO: COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO E OUTROS DECISÃO Recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 43838961), integrado por acórdão em embargos de declaração (id. 48061203). Consta na ementa do acórdão da apelação cível (id. 42681111): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0085836-66.1995.8.17.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco, sem, contudo, condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A matéria em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a condenação em honorários é devida quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que ocorra apenas extinção parcial ou redução do valor da execução (REsp 1275297). No caso, foi reconhecida a novação da dívida em razão da recuperação judicial da apelante, o que resultou na extinção da execução por inexigibilidade do crédito, fazendo-se imperiosa a condenação em honorários. Recurso provido para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 11% sobre o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (art. 85, §2º), Lei 11.101/2005 (art. 59). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1275297, REsp nº 1.746.072/PR”. Consta na ementa do acórdão dos embargos de declaração (id. 46747795): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 11% sobre o proveito econômico, diante do acolhimento de exceção de pré- executividade que resultou na extinção da execução em razão da novação da dívida reconhecida em recuperação judicial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à pendência de julgamento do Tema 1255 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) corrigir erro material quanto ao percentual de honorários fixado no dispositivo do acórdão. III. Razões de decidir. 3. Não há omissão, pois o acórdão se manifestou expressamente sobre a fixação dos honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, afastando a aplicação da equidade, uma vez que o valor da causa é significativo e o proveito econômico obtido pela parte vencedora não pode ser considerado inestimável ou irrisório. 4. O Tema 1255 do STF não se aplica ao caso, pois trata da Fazenda Pública. Os embargos visam rediscutir o mérito, o que é inviável na via eleita. 5. Corrige-se, de ofício, o erro material da parte dispositiva do acórdão para adequar o percentual dos honorários ao voto, fixando-os em 11% sobre o proveito econômico. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. Correção, de ofício, do erro material quanto ao percentual dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.“ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 494, I; 1.022. - Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 26448, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; STJ, REsp 1275297; STJ, REsp 1.746.072/PR. Nas razões do recurso especial (id. 49061808), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou dispositivo de lei federal – em especial dos §§ 2°, 8° e 10 do art. 85, do CPC[1], por inobservância ao princípio da causalidade, além do dissídio jurisprudencial em razão da evidente contrariedade a entendimento consolidado em outros Tribunais e nesse próprio Eg. STJ. Sustenta que, no caso, os recorridos deram causa ao ajuizamento da execução ao deixar de adimplir com o título executivo, e o fato superveniente - aprovação da recuperação judicial - não fez desparecer o crédito da instituição financeira, apenas ocorrendo a sua novação, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. Considerando que a dívida não desapareceu, defende que o valor da causa, no presente caso, não representa o proveito econômico obtido pela parte contrária e, por isso, o § 2º do art. 85 do CPC não seria um balizador para a fixação dos honorários. Ressalta a relevância da questão de direito debatida no recurso especial, a teor do art. 105, §§ 2º e 3º, V da CF. Contrarrazões apresentadas (id. 50342298), pela inadmissão do recurso especial, ante a incidência dos Enunciados Sumulares n. 7/STJ, n. 83/STJ, n. 282/STF, n. 284/STF e n. 356/STF. É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade no tocante à representação processual válida, tempestividade e preparo. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO ART. 85, §2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1076 DO STJ E 1255 DO STF (ART. 85, §8º, DO CPC). CAUSA NÃO DECIDIDA COM BASE NAS REGRAS DA CAUSALIDADE (ART. 85, §10, DO CPC). NÃO-PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E DA SÚMULA 211 DO STJ. Consta no acórdão recorrido (id. 43838961): “A questão central do recurso reside na ausência de condenação em honorários, não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade, que é ato que, via de regra, gera condenação da parte vencida na verba honorária. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, ainda que a decisão resulte apenas na extinção parcial da execução ou na redução do valor executado. O precedente estabelecido no julgamento do REsp 1275297 reforça essa posição, ao determinar que a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários em casos de procedência da exceção. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo ao presente, também concluiu que "a procedência do incidente de exceção de pré-executividade acarreta a condenação na verba honorária", conforme fixado no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2108704-44.2021.8.26.0000. No presente caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida, extinguindo a execução por completo em razão da novação da dívida, reconhecida na recuperação judicial da apelante. Assim, restou configurada a sucumbência do Banco Bradesco, cabendo, portanto, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se aplica ao caso a regra de fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é significativo e o proveito econômico obtido pela parte vencedora não pode ser considerado inestimável ou irrisório. Assim, deve-se arbitrar os honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico, conforme o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado, Banco Bradesco S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 11% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Pelo que se observa, no caso, tanto no acórdão da apelação (id. 43838961) quanto no acórdão dos embargos de declaração (id. 48061203), os honorários advocatícios não foram arbitrados com base em equidade e/ou nos Temas 1076 do STJ e 1255 do STF, tão pouco no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), mas sim nas regras contidas no art. 85, §2º, do CPC, com a condenação do Banco Bradesco S/A no percentual de 11% sobre o valor do proveito econômico, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade, que resultou na extinção integral da execução de título extrajudicial. Assim, embora a parte recorrente sustente que o acórdão recorrido viola o §10 do art. 85 do CPC, a realidade é que o parágrafo em questão, que trata da causalidade na condenação em honorários advocatícios, não foi alvo de debate pelo Colegiado, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), e desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. No caso, nos embargos de declaração opostos (id. 44370001) o Banco Bradesco S/A, ora recorrente, se limitou a pleitear o “afastamento da aplicação da Tese Firmada no Tema 1.076 do STJ com a consequente cassação do acórdão embargado ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento os Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF”, não havendo, nas razões do recurso, qualquer referência ao §10 do art. 85 do CPC ou à necessidade de observância do princípio da causalidade. Outrossim, nas razões do presente recurso especial (id. 49061808), não há alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Recife, data do certificado digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.