Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190816859, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO JHSF SERVICOS COMBINADOS LTDA e OUTROS (4) opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 190541504) em face da decisão de Id. 190168241, objetivando sanar suposta omissão. Vieram-me conclusos. Decido. Aduzem os autores, ora embargantes, que a decisão embargada foi omissa, ao não estipular um prazo para que a acionada tomasse ciência do depósito efetuado pelos requerentes nestes autos e procedesse à reativação do plano, com a imposição de alguma cominação. Entendo que assiste razão aos requerentes, pois de fato não houve fixação de um prazo, tampouco o estabelecimento de alguma consequência negativa para a ré, o que possui o condão de acarretar prejuízos à saúde dos requerentes, vez que o plano de saúde está suspenso, consoante documentos trazidos aos autos após a sentença de Id. 185707032. Nesse sentido, presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração de Id. 190541504, reconhecendo a ocorrência de omissão na decisão de Id. 190168241 (em parte pois as medidas que serão fixadas por este juízo serão distintas daquelas requeridas pelos postulantes). Ato contínuo, a fim de resguardar os interesses em risco no processo, determino a intimação da acionada com urgência para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), esclareça se o plano de saúde objeto do processo está suspenso em virtude do inadimplemento da mensalidade do mês de outubro/2024. Em caso positivo, determino a imediata reativação do plano, no já referido prazo, considerando que o valor da referida mensalidade foi depositado nestes autos (Id. 185408920), sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Neste caso, deverá a postulada informar seus dados bancários, permitindo a confecção de alvará em seu favor no tocante ao referido depósito. A inércia da postulada será interpretada em favor dos autores, ou seja, em caso de inércia, considerar-se-á que a suspensão do plano ocorreu em virtude do inadimplemento da mensalidade de outubro/2024 e, assim, a demandada deverá reativar o contrato. No mais, aguarde-se o prazo para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, nos termos da decisão de Id. 188053815. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101162-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JHSF SERVICOS COMBINADOS LTDA, JOSE HUMBERTO SUASSUNA DE FARIAS, MARIA ZULMIRA CESAR CORREIA DE FARIAS, MARIA SOFIA CESAR CORREIA DE FARIAS, MARIA CECILIA CESAR CORREIA DE FARIAS