Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta aos Agravos em Recurso Especial. RECIFE, 12 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000666-18.2021.8.17.3590
13/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial. RECIFE, 12 de janeiro de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000666-18.2021.8.17.3590
13/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 12 de janeiro de 2026 CARTRIS
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APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta aos Agravos em Recurso Especial. RECIFE, 12 de janeiro de 2026 CARTRIS
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13/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões aos Agravos em Recurso Especial. RECIFE, 12 de janeiro de 2026 CARTRIS
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13/01/2026, 00:00
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APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 12 de janeiro de 2026 CARTRIS
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13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 09:01
Expedição de documento
12/01/2026, 09:01
Expedição de documento
12/01/2026, 09:01
Petição (Agravo em recurso especial)
11/01/2026, 19:30
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:01
Petição (Agravo em recurso especial)
15/12/2025, 19:18
Publicação
19/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:05
Publicação
19/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e outro
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
RECORRENTES: MUNICIPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e outros
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 666-18.2021.8.17.3590 **
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação/reexame necessário. A questão versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime” (original com destaque). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, e omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, concernente à ilegitimidade passiva dos hospitais, suscitada pela parte recorrente no tópico IV.2 da apelação. A entidade recorrente alega ilegitimidade passiva, e ausência de responsabilidade civil por danos morais e estéticos. Afirma haver, afronta aos arts. 17, 337, XI, 485, VI, do CPC; 186 e 927 do Código Civil e arts. 8º e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que se refere aos danos materiais, ao pedido de pensão civil e à redução do quantum fixado a título de indenização, a recorrente alega ter o acórdão combatido violados os arts. 373, I, do CPC, 102, 884 e 950, do CC, ante à ausência de sua responsabilidade civil. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e 189, do CC, ao afirmar que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal se daria da ciência do fato. Busca, assim, a total improcedência dos pedidos de indenização por falta de prova, ônus que entende ser da parte recorrida. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, preparo dispensado por lei. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC. No tocante à suposta violação aos dispositivos supracitados, verifico a clareza e a motivação do órgão julgador quanto ao decidido, considerando ter o acórdão embargado enfrentado todas as questões de forma clara e suficiente. O relator afirma “(i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); (ii) o hospital figura como parte legítima na lide, não havendo confusão entre legitimidade e responsabilidade; (iii) o pensionamento não foi devido por ausência de provas quanto a sequelas além da cicatriz indenizada; e (iv) o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Não identifico omissão, contradição, nem ausência de fundamentação apontadas, pois a leitura da ementa acima transcrita apresenta fundamentação de todos os pontos levantados pela parte recorrente. E mais, não compete à parte opor embargos de declaração para rediscutir matéria já debatida e decidida, sendo a intenção de reapreciação incompatível com natureza integrativa do recurso. Assim, não há omissão, contradição, ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, é evidente o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão impugnado à tese que sustenta a sua pretensão. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF. 1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)(original com destaques) Entendo que a parte recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada, conforme verificado por meio do acórdão acima transcrito, porquanto não se identifica vício de nulidade no acórdão recorrido. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 7 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não obstante à indicação de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, verifico ter sido a lide, no tocante à não ocorrência da prescrição, à legitimidade passiva do ora recorrente, à configuração do dano moral e o valor razoável fixado a seu título, e a responsabilização da associação, decidida com base no conteúdo de provas e fatos presentes dos autos, como se atesta da ementa da decisão recorrida. Sobre a discussão, o órgão julgador esclareceu: “Quanto a preliminar de prescrição levantada, evidencia-se que, o prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tendo em vista que a ciência do objeto deixado no abdômen da paciente se deu no ano de 2018, quando realizada a Tomografia, e a presente ação foi intentada em 05 de março de 2021, ou seja, dentro do quinquídio legal. Rejeito a preliminar. [...] A autora não fez uma cirurgia particular e sim em hospital conveniado ao SUS, diante disso, não teria o médico responsável apenas usado as dependências hospitalares. Logo, se o profissional de saúde - no caso dos autos, o médico - estiver vinculada ao hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente. Na hipótese dos autos, o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo, não havendo que se confundir legitimidade com espécie de responsabilidade, a qual importa ao mérito, que será analisado no momento oportuno. Portanto, legitimado está o hospital para responder à presente demanda. [...] O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. [...] A teoria adotada no referido preceito constitucional é conhecida como Teoria do Risco Administrativo e estabelece a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo, como no presente caso. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. [...] À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora mais de um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. [...] Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandados não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. [...] Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 03 (três) anos sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva,... [...] Entendo que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade”. [...] VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicando o Apelo do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de manter as condenações de forma solidária, pelos danos morais, materiais e estéticos causados a parte autora, bem como, manter a condenação ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, vigente à época, em favor da apelada, do período de 06.2016 a 03.2018, e, de oficio, determinar a observância dos Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados no Diário de Justiça Eletrônico em 05/10/2020, bem como determinar que o percentual da verba honorária deverá ser fixado quando da liquidação do julgado” (original sem destaques). Sendo assim, o acórdão conferiu resolução à questão com base nas provas dos autos, de modo que concluir contrariamente ao que restou consignado no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto de fatos e provas, incabível em instância excepcional, com base no Enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático e probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)(original sem destaque) Portanto, em razão da incidência do Enunciado da súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria de fato e provas discutida.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (52) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 666-18.2021.8.17.3590 **
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação. A questão versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime” (original com destaque). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, o município recorrente suscita violação aos artigos 17, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 70, da Lei 8.666/93, em razão da ilegitimidade passiva da Edilidade; artigos 320, 321, 434 e 485, I, do CPC, em razão da ausência dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação; artigos 265 e 927, do Código Civil, em razão da condenação solidária e da desconsideração da tese de responsabilidade subjetiva da Edilidade. Contrarrazões ofertadas Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado, nos termos da lei. É o breve relatório. Decido. Necessidade de análise de matéria de fatos e provas. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Percebe-se, de plano, que a pretensão do município é rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação (qual seja a legitimidade do município para figurar no polo passivo da demanda; a comprovação dos fatos narrados; bem como a possibilidade de responsabilização solidária dos envolvidos), de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Sobre a discussão, colho trechos do voto condutor: “No caso em deslinde, o Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão (APAMI) é associação privada, sem fins lucrativos, e atua no SUS, em caráter complementar, através de convênio firmado com o Município da Vitória de Santo Antão. A Portaria nº. 3.123/2006 homologou o processo de adesão do referido hospital ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS). Da análise das documentações acostadas, não há dúvidas que a demandante foi submetida à cirurgia, custeada pelo SUS, no referido Hospital. Nas ações de indenização por erro médico praticado em hospital privado credenciado ao SUS, o Município possui legitimidade passiva ad causam, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabida a alegação de ilegitimidade passiva da Edilidade”. Sobre a ausência dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, o relator esclareceu: “A parte autora apresentou os prontuários médicos da APAMI, declarações médicas, exames para cirurgia no IMIP, bem como o laudo do achado cirúrgico, constando, portanto, informações e documentos suficientes para aferição do seu pretenso direito. Por sua vez, a sentença proferida pelo magistrado está bem fundamentada, pois levantou todos os pontos necessários ao deslinde da questão e foi prolatada com base nas informações contidas no aludido conjunto probatório. E, por fim, a decisão combatida enfatiza a falha no serviço público, quando declara: “Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. [...] Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandados não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. A doutrina já se firmou no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige a outrem injustificadamente, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, angústia, sem com isto provocar prejuízo patrimonial. [...] Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 03 (três) anos sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva...” Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (original sem destaques) Ainda sobre a matéria em discussão, colho outro julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das consequências que impactam significativamente a vida da criança e de sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais -, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.162.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)(original sem destaque) Logo, a pretensão de revisão das conclusões deste Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Vitória de Santo Antão. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e outro
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
RECORRENTES: MUNICIPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e outros
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 666-18.2021.8.17.3590 **
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação/reexame necessário. A questão versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime” (original com destaque). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, e omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, concernente à ilegitimidade passiva dos hospitais, suscitada pela parte recorrente no tópico IV.2 da apelação. A entidade recorrente alega ilegitimidade passiva, e ausência de responsabilidade civil por danos morais e estéticos. Afirma haver, afronta aos arts. 17, 337, XI, 485, VI, do CPC; 186 e 927 do Código Civil e arts. 8º e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que se refere aos danos materiais, ao pedido de pensão civil e à redução do quantum fixado a título de indenização, a recorrente alega ter o acórdão combatido violados os arts. 373, I, do CPC, 102, 884 e 950, do CC, ante à ausência de sua responsabilidade civil. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e 189, do CC, ao afirmar que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal se daria da ciência do fato. Busca, assim, a total improcedência dos pedidos de indenização por falta de prova, ônus que entende ser da parte recorrida. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, preparo dispensado por lei. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC. No tocante à suposta violação aos dispositivos supracitados, verifico a clareza e a motivação do órgão julgador quanto ao decidido, considerando ter o acórdão embargado enfrentado todas as questões de forma clara e suficiente. O relator afirma “(i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); (ii) o hospital figura como parte legítima na lide, não havendo confusão entre legitimidade e responsabilidade; (iii) o pensionamento não foi devido por ausência de provas quanto a sequelas além da cicatriz indenizada; e (iv) o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Não identifico omissão, contradição, nem ausência de fundamentação apontadas, pois a leitura da ementa acima transcrita apresenta fundamentação de todos os pontos levantados pela parte recorrente. E mais, não compete à parte opor embargos de declaração para rediscutir matéria já debatida e decidida, sendo a intenção de reapreciação incompatível com natureza integrativa do recurso. Assim, não há omissão, contradição, ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, é evidente o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão impugnado à tese que sustenta a sua pretensão. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF. 1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)(original com destaques) Entendo que a parte recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada, conforme verificado por meio do acórdão acima transcrito, porquanto não se identifica vício de nulidade no acórdão recorrido. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 7 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não obstante à indicação de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, verifico ter sido a lide, no tocante à não ocorrência da prescrição, à legitimidade passiva do ora recorrente, à configuração do dano moral e o valor razoável fixado a seu título, e a responsabilização da associação, decidida com base no conteúdo de provas e fatos presentes dos autos, como se atesta da ementa da decisão recorrida. Sobre a discussão, o órgão julgador esclareceu: “Quanto a preliminar de prescrição levantada, evidencia-se que, o prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tendo em vista que a ciência do objeto deixado no abdômen da paciente se deu no ano de 2018, quando realizada a Tomografia, e a presente ação foi intentada em 05 de março de 2021, ou seja, dentro do quinquídio legal. Rejeito a preliminar. [...] A autora não fez uma cirurgia particular e sim em hospital conveniado ao SUS, diante disso, não teria o médico responsável apenas usado as dependências hospitalares. Logo, se o profissional de saúde - no caso dos autos, o médico - estiver vinculada ao hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente. Na hipótese dos autos, o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo, não havendo que se confundir legitimidade com espécie de responsabilidade, a qual importa ao mérito, que será analisado no momento oportuno. Portanto, legitimado está o hospital para responder à presente demanda. [...] O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. [...] A teoria adotada no referido preceito constitucional é conhecida como Teoria do Risco Administrativo e estabelece a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo, como no presente caso. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. [...] À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora mais de um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. [...] Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandados não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. [...] Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 03 (três) anos sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva,... [...] Entendo que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade”. [...] VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicando o Apelo do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de manter as condenações de forma solidária, pelos danos morais, materiais e estéticos causados a parte autora, bem como, manter a condenação ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, vigente à época, em favor da apelada, do período de 06.2016 a 03.2018, e, de oficio, determinar a observância dos Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados no Diário de Justiça Eletrônico em 05/10/2020, bem como determinar que o percentual da verba honorária deverá ser fixado quando da liquidação do julgado” (original sem destaques). Sendo assim, o acórdão conferiu resolução à questão com base nas provas dos autos, de modo que concluir contrariamente ao que restou consignado no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto de fatos e provas, incabível em instância excepcional, com base no Enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático e probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)(original sem destaque) Portanto, em razão da incidência do Enunciado da súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria de fato e provas discutida.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (52) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 666-18.2021.8.17.3590 **
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação. A questão versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime” (original com destaque). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, o município recorrente suscita violação aos artigos 17, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 70, da Lei 8.666/93, em razão da ilegitimidade passiva da Edilidade; artigos 320, 321, 434 e 485, I, do CPC, em razão da ausência dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação; artigos 265 e 927, do Código Civil, em razão da condenação solidária e da desconsideração da tese de responsabilidade subjetiva da Edilidade. Contrarrazões ofertadas Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado, nos termos da lei. É o breve relatório. Decido. Necessidade de análise de matéria de fatos e provas. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Percebe-se, de plano, que a pretensão do município é rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação (qual seja a legitimidade do município para figurar no polo passivo da demanda; a comprovação dos fatos narrados; bem como a possibilidade de responsabilização solidária dos envolvidos), de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Sobre a discussão, colho trechos do voto condutor: “No caso em deslinde, o Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão (APAMI) é associação privada, sem fins lucrativos, e atua no SUS, em caráter complementar, através de convênio firmado com o Município da Vitória de Santo Antão. A Portaria nº. 3.123/2006 homologou o processo de adesão do referido hospital ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS). Da análise das documentações acostadas, não há dúvidas que a demandante foi submetida à cirurgia, custeada pelo SUS, no referido Hospital. Nas ações de indenização por erro médico praticado em hospital privado credenciado ao SUS, o Município possui legitimidade passiva ad causam, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabida a alegação de ilegitimidade passiva da Edilidade”. Sobre a ausência dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, o relator esclareceu: “A parte autora apresentou os prontuários médicos da APAMI, declarações médicas, exames para cirurgia no IMIP, bem como o laudo do achado cirúrgico, constando, portanto, informações e documentos suficientes para aferição do seu pretenso direito. Por sua vez, a sentença proferida pelo magistrado está bem fundamentada, pois levantou todos os pontos necessários ao deslinde da questão e foi prolatada com base nas informações contidas no aludido conjunto probatório. E, por fim, a decisão combatida enfatiza a falha no serviço público, quando declara: “Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. [...] Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandados não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. A doutrina já se firmou no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige a outrem injustificadamente, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, angústia, sem com isto provocar prejuízo patrimonial. [...] Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 03 (três) anos sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva...” Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (original sem destaques) Ainda sobre a matéria em discussão, colho outro julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das consequências que impactam significativamente a vida da criança e de sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais -, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.162.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)(original sem destaque) Logo, a pretensão de revisão das conclusões deste Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Vitória de Santo Antão. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e outro
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
RECORRENTES: MUNICIPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e outros
RECORRIDO: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 666-18.2021.8.17.3590 **
Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação/reexame necessário. A questão versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime” (original com destaque). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, e omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, concernente à ilegitimidade passiva dos hospitais, suscitada pela parte recorrente no tópico IV.2 da apelação. A entidade recorrente alega ilegitimidade passiva, e ausência de responsabilidade civil por danos morais e estéticos. Afirma haver, afronta aos arts. 17, 337, XI, 485, VI, do CPC; 186 e 927 do Código Civil e arts. 8º e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que se refere aos danos materiais, ao pedido de pensão civil e à redução do quantum fixado a título de indenização, a recorrente alega ter o acórdão combatido violados os arts. 373, I, do CPC, 102, 884 e 950, do CC, ante à ausência de sua responsabilidade civil. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 1º do Decreto nº. 20.910/32, e 189, do CC, ao afirmar que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal se daria da ciência do fato. Busca, assim, a total improcedência dos pedidos de indenização por falta de prova, ônus que entende ser da parte recorrida. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, preparo dispensado por lei. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, II, do CPC. No tocante à suposta violação aos dispositivos supracitados, verifico a clareza e a motivação do órgão julgador quanto ao decidido, considerando ter o acórdão embargado enfrentado todas as questões de forma clara e suficiente. O relator afirma “(i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); (ii) o hospital figura como parte legítima na lide, não havendo confusão entre legitimidade e responsabilidade; (iii) o pensionamento não foi devido por ausência de provas quanto a sequelas além da cicatriz indenizada; e (iv) o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Não identifico omissão, contradição, nem ausência de fundamentação apontadas, pois a leitura da ementa acima transcrita apresenta fundamentação de todos os pontos levantados pela parte recorrente. E mais, não compete à parte opor embargos de declaração para rediscutir matéria já debatida e decidida, sendo a intenção de reapreciação incompatível com natureza integrativa do recurso. Assim, não há omissão, contradição, ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, é evidente o inconformismo da parte recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão impugnado à tese que sustenta a sua pretensão. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MORA. CREDOR. DÍVIDA. RETORNO. VALOR ORIGINAL. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRESSUPOSTOS. AFASTAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. MA-FÉ. CREDOR. AUSÊNCIA. DESCONTO. PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5, 7, 83, 211/STJ E NºS 283 e 284/STF. 1. A controvérsia dos presentes autos está em saber se: i) o acórdão recorrido possui, ou não, fundamentação deficiente; ii) a mora do credor, no caso concreto, teria ocorrido; iii) as condições para a aplicação da teoria do adimplemento substancial estariam presentes na hipótese e iv) a cláusula que estipulou o retorno da dívida ao valor original seria, ou não, nula. 2. A jurisprudência do STJ entende que cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento da tese ventilada pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão. 3. No caso, o aresto impugnado foi categórico ao afirmar que as questões relativas à mora da credora e ao valor da dívida teriam sido acobertadas pela preclusão, não tendo a recorrente impugnado especificamente esse fundamento, nem indicado o dispositivo legal correspondente, caracterizando a deficiência na fundamentação recursal. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ converge em relação ao entendimento de que o abono de pontualidade não configura cláusula penal disfarçada. Precedentes. Incidência da Súmul a nº 83/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.115.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)(original com destaques) Entendo que a parte recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada, conforme verificado por meio do acórdão acima transcrito, porquanto não se identifica vício de nulidade no acórdão recorrido. Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 7 da Súmula, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, não obstante à indicação de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, verifico ter sido a lide, no tocante à não ocorrência da prescrição, à legitimidade passiva do ora recorrente, à configuração do dano moral e o valor razoável fixado a seu título, e a responsabilização da associação, decidida com base no conteúdo de provas e fatos presentes dos autos, como se atesta da ementa da decisão recorrida. Sobre a discussão, o órgão julgador esclareceu: “Quanto a preliminar de prescrição levantada, evidencia-se que, o prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tendo em vista que a ciência do objeto deixado no abdômen da paciente se deu no ano de 2018, quando realizada a Tomografia, e a presente ação foi intentada em 05 de março de 2021, ou seja, dentro do quinquídio legal. Rejeito a preliminar. [...] A autora não fez uma cirurgia particular e sim em hospital conveniado ao SUS, diante disso, não teria o médico responsável apenas usado as dependências hospitalares. Logo, se o profissional de saúde - no caso dos autos, o médico - estiver vinculada ao hospital, responderá apenas por culpa, enquanto a responsabilidade do hospital será apreciada objetivamente. Na hipótese dos autos, o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo, não havendo que se confundir legitimidade com espécie de responsabilidade, a qual importa ao mérito, que será analisado no momento oportuno. Portanto, legitimado está o hospital para responder à presente demanda. [...] O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. [...] A teoria adotada no referido preceito constitucional é conhecida como Teoria do Risco Administrativo e estabelece a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo, como no presente caso. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. [...] À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora mais de um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. [...] Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandados não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. [...] Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 03 (três) anos sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva,... [...] Entendo que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade”. [...] VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicando o Apelo do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de manter as condenações de forma solidária, pelos danos morais, materiais e estéticos causados a parte autora, bem como, manter a condenação ao pagamento de 01 (um) salário mínimo, vigente à época, em favor da apelada, do período de 06.2016 a 03.2018, e, de oficio, determinar a observância dos Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados no Diário de Justiça Eletrônico em 05/10/2020, bem como determinar que o percentual da verba honorária deverá ser fixado quando da liquidação do julgado” (original sem destaques). Sendo assim, o acórdão conferiu resolução à questão com base nas provas dos autos, de modo que concluir contrariamente ao que restou consignado no acórdão pressupõe o revolvimento do conjunto de fatos e provas, incabível em instância excepcional, com base no Enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático e probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)(original sem destaque) Portanto, em razão da incidência do Enunciado da súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria de fato e provas discutida.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (52) RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 666-18.2021.8.17.3590 **
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação. A questão versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). Eis a ementa do acórdão combatido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime” (original com destaque). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, o município recorrente suscita violação aos artigos 17, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 70, da Lei 8.666/93, em razão da ilegitimidade passiva da Edilidade; artigos 320, 321, 434 e 485, I, do CPC, em razão da ausência dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação; artigos 265 e 927, do Código Civil, em razão da condenação solidária e da desconsideração da tese de responsabilidade subjetiva da Edilidade. Contrarrazões ofertadas Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado, nos termos da lei. É o breve relatório. Decido. Necessidade de análise de matéria de fatos e provas. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Percebe-se, de plano, que a pretensão do município é rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação (qual seja a legitimidade do município para figurar no polo passivo da demanda; a comprovação dos fatos narrados; bem como a possibilidade de responsabilização solidária dos envolvidos), de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Sobre a discussão, colho trechos do voto condutor: “No caso em deslinde, o Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão (APAMI) é associação privada, sem fins lucrativos, e atua no SUS, em caráter complementar, através de convênio firmado com o Município da Vitória de Santo Antão. A Portaria nº. 3.123/2006 homologou o processo de adesão do referido hospital ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS). Da análise das documentações acostadas, não há dúvidas que a demandante foi submetida à cirurgia, custeada pelo SUS, no referido Hospital. Nas ações de indenização por erro médico praticado em hospital privado credenciado ao SUS, o Município possui legitimidade passiva ad causam, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Assim, descabida a alegação de ilegitimidade passiva da Edilidade”. Sobre a ausência dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, o relator esclareceu: “A parte autora apresentou os prontuários médicos da APAMI, declarações médicas, exames para cirurgia no IMIP, bem como o laudo do achado cirúrgico, constando, portanto, informações e documentos suficientes para aferição do seu pretenso direito. Por sua vez, a sentença proferida pelo magistrado está bem fundamentada, pois levantou todos os pontos necessários ao deslinde da questão e foi prolatada com base nas informações contidas no aludido conjunto probatório. E, por fim, a decisão combatida enfatiza a falha no serviço público, quando declara: “Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. [...] Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandados não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. A doutrina já se firmou no sentido de que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige a outrem injustificadamente, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, angústia, sem com isto provocar prejuízo patrimonial. [...] Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 03 (três) anos sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva...” Ressalte-se que a instância especial recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso especial, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a sua prova. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DE PROVAS E EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A sócia tem legitimidade e interesse para exigir a prestação de contas contra quem exerce a administração da empresa. Precedentes. 3. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da legitimidade e do interesse de agir da agravada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1892662 PR 2020/0220944-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2021) (original sem destaques) Ainda sobre a matéria em discussão, colho outro julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais e estéticos. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar". (AgInt no AREsp n. 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 3. Diante da gravidade da infecção, da extensão das sequelas e das consequências que impactam significativamente a vida da criança e de sua genitora - inclusive no desempenho de suas atividades habituais -, necessária a manutenção do quantum indenizatório fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.162.474/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)(original sem destaque) Logo, a pretensão de revisão das conclusões deste Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Vitória de Santo Antão. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 09:46
Expedição de documento
17/11/2025, 09:46
Expedição de documento
17/11/2025, 09:46
Expedição de documento
17/11/2025, 09:46
Recurso Especial
14/11/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 11:14
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial do MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO. RECIFE, 8 de agosto de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000666-18.2021.8.17.3590
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 12:45
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 15:40
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:27
Publicação
17/07/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 14 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000666-18.2021.8.17.3590
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 06:55
Expedição de documento
14/07/2025, 06:54
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 15:28
Petição (Recurso especial)
17/06/2025, 09:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:36
Petição (Recurso especial)
09/06/2025, 18:49
Publicação
19/05/2025, 00:06
Publicação
19/05/2025, 00:06
Publicação
19/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Município de Vitória de Santão antão e outros
Embargados: os mesmos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, excluindo da lide um dos demandados por ilegitimidade passiva, afastando a condenação ao pensionamento, estipulando honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 20% do valor da condenação remanescente e fixando os consectários legais com base em enunciados administrativos do Tribunal. Os embargantes sustentam contradições e omissões no acórdão, relativas ao prazo prescricional, à ilegitimidade passiva, à negativa de pensionamento e à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta contradições e omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e suficiente, afirmando, entre outros pontos, que: (i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); (ii) o hospital figura como parte legítima na lide, não havendo confusão entre legitimidade e responsabilidade; (iii) o pensionamento não foi devido por ausência de provas quanto a sequelas além da cicatriz indenizada; e (iv) o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não divergências com a tese da parte ou com os fatos e provas dos autos. 6. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, considerando-se incluídas no julgamento, por força do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos embargos, mesmo na hipótese de rejeição. 7. Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já debatida e decidida, sendo a intenção de reapreciação incompatível com sua natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Todos os Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e conclusões do próprio julgado, não se confundindo com divergência em relação à lei, aos fatos ou às teses das partes. 3. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012. STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 23/09/2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 17/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário/Apelação nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº. 0000666-18.2021.8.17.3590, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar todos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10/21
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Município de Vitória de Santão antão e outros
Embargados: os mesmos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, excluindo da lide um dos demandados por ilegitimidade passiva, afastando a condenação ao pensionamento, estipulando honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 20% do valor da condenação remanescente e fixando os consectários legais com base em enunciados administrativos do Tribunal. Os embargantes sustentam contradições e omissões no acórdão, relativas ao prazo prescricional, à ilegitimidade passiva, à negativa de pensionamento e à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta contradições e omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e suficiente, afirmando, entre outros pontos, que: (i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); (ii) o hospital figura como parte legítima na lide, não havendo confusão entre legitimidade e responsabilidade; (iii) o pensionamento não foi devido por ausência de provas quanto a sequelas além da cicatriz indenizada; e (iv) o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não divergências com a tese da parte ou com os fatos e provas dos autos. 6. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, considerando-se incluídas no julgamento, por força do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos embargos, mesmo na hipótese de rejeição. 7. Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já debatida e decidida, sendo a intenção de reapreciação incompatível com sua natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Todos os Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e conclusões do próprio julgado, não se confundindo com divergência em relação à lei, aos fatos ou às teses das partes. 3. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012. STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 23/09/2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 17/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário/Apelação nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº. 0000666-18.2021.8.17.3590, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar todos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10/21
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: Município de Vitória de Santão antão e outros
Embargados: os mesmos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TODOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação, excluindo da lide um dos demandados por ilegitimidade passiva, afastando a condenação ao pensionamento, estipulando honorários advocatícios em favor do advogado da autora em 20% do valor da condenação remanescente e fixando os consectários legais com base em enunciados administrativos do Tribunal. Os embargantes sustentam contradições e omissões no acórdão, relativas ao prazo prescricional, à ilegitimidade passiva, à negativa de pensionamento e à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta contradições e omissões, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e suficiente, afirmando, entre outros pontos, que: (i) a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); (ii) o hospital figura como parte legítima na lide, não havendo confusão entre legitimidade e responsabilidade; (iii) o pensionamento não foi devido por ausência de provas quanto a sequelas além da cicatriz indenizada; e (iv) o quantum indenizatório foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre suas premissas e conclusões, e não divergências com a tese da parte ou com os fatos e provas dos autos. 6. Não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, considerando-se incluídas no julgamento, por força do art. 1.025 do CPC, todas as matérias suscitadas nos embargos, mesmo na hipótese de rejeição. 7. Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já debatida e decidida, sendo a intenção de reapreciação incompatível com sua natureza integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Todos os Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente entre as premissas e conclusões do próprio julgado, não se confundindo com divergência em relação à lei, aos fatos ou às teses das partes. 3. O prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06/12/2012. STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1655990/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 23/09/2024. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 17/06/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário/Apelação nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Reexame Necessário nº. 0000666-18.2021.8.17.3590, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar todos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10/21
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 16:10
Expedição de documento
15/05/2025, 16:10
Expedição de documento
15/05/2025, 16:10
Não-Provimento
13/05/2025, 14:54
Petição
12/05/2025, 13:09
Mérito
12/05/2025, 13:07
Para julgamento de mérito
12/05/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:48
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:02
Publicação
27/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 12:44
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:04
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 17:02
Publicação
24/01/2025, 00:06
Publicação
23/01/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:13
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 12:37
Publicação
22/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44538759, no prazo legal. Recife, 7 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44725075, no prazo legal. Recife, 7 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44725075, no prazo legal. Recife, 7 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44725075, no prazo legal. Recife, 7 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 17:37
Expedição de documento
07/01/2025, 17:35
Expedição de documento
07/01/2025, 17:35
Expedição de documento
07/01/2025, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
04/01/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44534092, no prazo legal. Recife, 16 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO, ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO APELADO(A): ASS PROT MATERNIDADE E A INFANCIA DA VITORIA ST ANTAO, SAULO BARROS DE ALBUQUERQUE, MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO, MARIA DO CARMO LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44534092, no prazo legal. Recife, 16 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
17/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 19:21
Expedição de documento
16/12/2024, 16:42
Expedição de documento
16/12/2024, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:15
Publicação
09/12/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Município de Vitória de Santo Antão e outros Apelada: Maria do Carmo Lima do Nascimento Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Recurso de Apelação e Reexame Necessário nº0000666-18.2021.8.17.3590, ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em excluir, de ofício, o demandado Saulo Barros de Albuquerque por ilegitimidade passiva, prejudicado o apelo interposto pelo referido réu, dar parcial provimento ao Reexame Necessário e prejudicar o recurso do Município e da Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relato
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Município de Vitória de Santo Antão e outros Apelada: Maria do Carmo Lima do Nascimento Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Recurso de Apelação e Reexame Necessário nº0000666-18.2021.8.17.3590, ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em excluir, de ofício, o demandado Saulo Barros de Albuquerque por ilegitimidade passiva, prejudicado o apelo interposto pelo referido réu, dar parcial provimento ao Reexame Necessário e prejudicar o recurso do Município e da Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relato
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Município de Vitória de Santo Antão e outros Apelada: Maria do Carmo Lima do Nascimento Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DO HOSPITAL QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DA VESÍCULA BILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CORPO ESTRANHO DEIXADO NO ABDOME DA DEMANDANTE. DORES INTENSAS. SUBMISSÃO À CIRURGIA PARA RETIRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA O PROFISSIONAL MÉDICO NOS PRESENTES AUTOS. TESE DE REPERCUSSSÃO GERAL (TEMA 940) DO STF. EXCLUSÃO DA LIDE, DE OFÍCIO. APELO DO DEMANDADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CAUSÍDICO DO MÉDICO RÉU. TABELA DA OAB. CONDENAÇÃO SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. ADEQUAÇÃO DOS ENUNCIADOS PARA N. 06, 12, 16, 17, 21 E 22 DA SDP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão trazida a cotejo versa sobre a existência de danos morais, materiais, e estéticos, sofridos pela parte autora, ora apelada, bem como a necessidade pensão civil, em decorrência de suposto erro médico ocasionado pelo esquecimento de corpo estranho (compressa de gaze) no abdômen da requerente, em virtude de procedimento cirúrgico em sua vesícula biliar realizado em 1º maio 2015 no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Da Vitória De Santo Antão (Apami). 2. O cerne da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da Administração Pública e do profissional médico, por inobservância de um dever de cuidado que causou dano a outrem. 3. A responsabilidade do Ente Público aplicável ao caso é aquela estabelecida no § 6º, do art. 37, da CF/88: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 4. Quanto ao médico demandado, a responsabilidade civil é subjetiva, pois deve refletir a conduta culposa ou dolosa do agente público, demonstrada cabalmente, sendo cabível a ação de regresso pela Administração Pública. 5. Neste ponto, cumpre destacar o julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940), no qual foi fixada a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.Esse posicionamento é sufragado pelo STJ. (AgInt no AREsp 1448067/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020). 6. Com efeito, é incabível a inclusão no polo passivo do médico responsável pela cirurgia na qual se alega ter havido má conduta, conforme decisão vinculante do STF, referendada por este Tribunal. 7. Consigne-se, outrossim, que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte contrária. 8. Considerando-se o acima exposto, deve-se reformar a sentença no tocante à condenação de Saulo Barros de Albuquerque para, de ofício, excluí-lo do polo passivo da demanda, por ilegitimidade, em conformidade com o Tema 940 de Repercussão Geral do STF, restando prejudicada a análise do apelo interposto por este demandado. 9. Da prova constante nos autos, verifica-se o laudo médico do exame de tomografia computadorizada do abdômen superior, realizado em 07 de março de 2018, assinado pela Dr. Henrique Queiroga Cartaxo, CRM/PE 13.226 (ID. 31731682). Nele, foi encontrada “presença de volumosa formação expansiva heterogênea, de formação ovalado, medido 11,0x6,1x7,1 cm, localizada na cavidade peritoneal, subhepática, direita, deslocando posteriormente o cólon”. 10. No resumo da alta, assinada pelo Dra. Camilla França, CRM-PE 25.500, em 23 de abril de 2018, a especialista indicou que “Foi realizada tentativa de ressecção de tumuração, durante a manobra, houve abertura da mesma com evidência de secreção purulenta de odor fétido e corpo estranho (compressa) em seu interior”. 11. À luz do conjunto probatório, não resta dúvida de que foi encontrado e retirado um corpo estranho do abdômen da parte autora um ano após a realização do procedimento cirúrgico para a retirada da vesícula biliar. 12. Restou evidenciada a existência de corpo estranho no abdômen da parte demandante, tendo sido submetida a nova cirurgia para a sua retirada 03 (três) anos após o primeiro procedimento, conforme se verifica dos documentos colacionados no ID. 31731684. 13. Resta claro, nos autos, que a Administração Pública atuou com falha no serviço prestado, não se desincumbindo de um dever legal imposto pelo ordenamento jurídico. 14. É fato que o esquecimento de corpo estranho em procedimentos cirúrgicos não constitui situação de todo rara, todavia, o fato não pode ser encarado com naturalidade ou como mera complicação esperada em uma cirurgia, pois caracteriza inequívoca falha da equipe médica que realiza procedimento cirúrgico, no que se refere às condutas a serem adotadas para a segurança do ato, sendo passível de acarretar sérios riscos à saúde do paciente. 15. A existência de protocolo a ser seguido para contagem dos materiais utilizados na cirurgia visa, justamente, evitar situações como a tratada nos autos, de maneira que configura erro médico manifesto o esquecimento de uma compressa na cavidade abdominal da autora, o que somente foi descoberto após anos de dores incapacitantes. 16. A necessidade de uma segunda cirurgia, se deu tão somente em razão dessa falha da equipe médica que a autora, teve de se submeter à reabertura de seu abdome para retirada do corpo estranho, ficando exposta a todos os riscos inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, bem como adquiriu uma vasta cicatriz. 17. Desta maneira, a parte demandante conseguiu demonstrar a veracidade das suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, por meio de documentos e testemunhas, enquanto que os demandantes não conseguiram comprovar fato obstativo, ou impeditivo do direito autoral. 18. Logo, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública no caso em tela restou satisfatoriamente configurada, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado nas dependências do Hospital Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão - a qual é integrada ao SUS por meio de contrato de convênio - fato incontroverso, e que foi deixado um corpo estranho dentro do organismo da parte autora, o que lhe ocasionou severos prejuízos. 19. Quanto ao caso concreto, observe-se que a existência de corpo estranho no abdômen da demandante provocou fortes dores à demandante, por um período longo de tempo, posto que transcorreu mais de 03 (três) ano para a sua constatação e retirada. 20. Conclui-se, portanto, que a autora não recebeu, no Hospital Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Vitória de Santo Antão, atendimento compatível com sua condição de saúde, mesmo após a sua volta ao mesmo queixando-se de dores após a cirurgia. Sendo assim, pode-se dizer que o dano causado à autora pelo Ente Público decorre do atendimento defeituoso, visto que, a autora ficou durante 3 (três) sentindo dores incapacitante sem se quer saber o motivo. 21. Assim, comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, sendo a responsabilidade do Município na modalidade objetiva, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 22. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por dano moral e estéticos é razoável, refletindo os objetivos implícitos desta condenação: compensação dos prejuízos sofridos; evitar a impunibilidade do agente e reprimir futuros eventos semelhantes. Assim, o montante a ser pago representa o caráter punitivo, educativo e repressivo deste tipo de indenização, além de atender aos critérios de proporcionalidade. 23. Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, tem-se que devem ser aplicados os Enunciados Administrativos de nº 06, 12, 16, 17, 21 e 22, exarados pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça e publicados em 05/10/2020. É importante destacar que a alteração dos consectários da condenação pode ser realizada de ofício, consoante autoriza a Súmula nº 171 deste TJPE. 24. No tocante aos danos materiais, como bem observou o juiz a quo, a demandante provou todos os valores gastos, por meio de notas fiscais acostadas aos autos, em decorrência do erro médico, devendo ser ressarcida pelos réus. 25. Relativamente à pensão civil, há de ser ressaltado que nos autos não há laudo médico do referido período, nem foi realizada prova pericial, nada que comprove a existência de circunstância incapacitante. 26. Exclusão da lide, de ofício, do demandado Saulo Barros de Albuquerque, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o Recurso interposto pelo referido Réu, e condenando-se a parte autora a arcar com os honorários advocatícios em favor do causídico do médico, arbitrados em R$ 5.464,15, conforme item “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa” da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça. 27. De modo que deve ser afastada a condenação do pedido de pensionamento feito pela autora, mantendo as indenizações por danos morais no importe de R$ 60.000,00; danos materiais no valor de R$ 2.275,83, e de danos estéticos de R$ 10.000,00. 28. Preliminares suscitadas rejeitadas. Exclusão da presente ação o demandado Saulo Barros de Albuquerque da lide (médico), por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso por ele interposto; assim como, CONDENAR a autora ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do seu advogado, no valor de R$ 5.464,15 – condenação com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, prejudicados os apelos do Município de Vitória de Santo Antão e da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância da Vitória de Santo Antão, a fim de afastar a condenação ao pensionamento; estipular a verba honorária em proveito do advogado da autora para 20% do valor total da condenação remanescente (dano material, moral e estético); e, por fim, de ofício, determinar que os consectários legais da condenação observem os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 16, 17, 21 e 22, da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. ]28. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000666-18.2021.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Recurso de Apelação e Reexame Necessário nº0000666-18.2021.8.17.3590, ACORDAM, os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em excluir, de ofício, o demandado Saulo Barros de Albuquerque por ilegitimidade passiva, prejudicado o apelo interposto pelo referido réu, dar parcial provimento ao Reexame Necessário e prejudicar o recurso do Município e da Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Vitória de Santo Antão, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relato