Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007472-15.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233575908, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 223009730, requer o cumprimento da decisão de ID 204121268, com a consequente expedição de mandado para entrega do bem penhorado, consistente em veículo anteriormente constrito nos autos, sustentando, em síntese, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0017238-76.2025.8.17.9000, acostado no ID 223015739, teria reconhecido a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, o que afastaria eventual alegação de garantia integral do juízo pelo executado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o acórdão juntado no ID 223015739, proferido no julgamento do agravo de instrumento mencionado, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é legítima a inclusão das parcelas que se vencerem no curso da execução, por se tratar de pedido implícito, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Assim, a decisão do Tribunal não versou diretamente sobre a validade da penhora existente nos autos, tampouco sobre eventual substituição de garantia ou sobre atos de expropriação, limitando-se a reconhecer a possibilidade de inclusão das parcelas supervenientes no cálculo do débito executado. Todavia, a conclusão firmada pelo Tribunal possui reflexos relevantes no desenvolvimento da presente execução, na medida em que a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo pode alterar o montante total do débito executado, circunstância que, por sua vez, pode repercutir na análise acerca da suficiência da garantia eventualmente apresentada pelo executado. Nesse contexto, antes da adoção de medidas executivas mais gravosas — como a remoção do bem penhorado ou eventual entrega ao exequente — mostra-se necessário apurar o valor atualizado da dívida executada, considerando a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, conforme reconhecido pelo Tribunal. Com efeito, somente após a correta delimitação do valor do débito executado será possível verificar: (i) se a garantia eventualmente apresentada pelo executado permanece suficiente para assegurar o juízo; e (ii) se há necessidade de manutenção, reforço ou ampliação das medidas constritivas já adotadas, nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a entrega direta do bem penhorado ao exequente não constitui consequência automática da constrição patrimonial, uma vez que a penhora tem por finalidade primordial assegurar futura expropriação do bem, a qual deve observar os meios legalmente previstos, tais como adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública, conforme disciplinado pelos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Dessa forma, no atual estágio processual, não se mostra possível determinar de plano a entrega do bem penhorado à parte exequente, sem que previamente se apure a real extensão do crédito executado à luz do entendimento firmado pelo Tribunal.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID 223009730, apenas para determinar o regular prosseguimento da execução, nos seguintes termos: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito executado, contemplando, se for o caso, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0017238-76.2025.8.17.9000. Apresentada a atualização do débito, INTIME-SE o executado, também pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca do cálculo apresentado e, querendo, demonstrar a eventual suficiência da garantia do juízo, podendo requerer o que entender pertinente. Após as manifestações das partes, voltem conclusos, oportunidade em que será apreciada a necessidade de manutenção, reforço ou ampliação das medidas constritivas já existentes, bem como eventual adoção de providências voltadas à efetivação da penhora. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente.l" RECIFE, 7 de maio de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0007472-15.2023.8.17.2001