Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DEL SOL EXECUTADO(A): MARINA CAROLINA MACIEL SILVA COSMOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000223-41.2023.8.17.8232 Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito ds
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DEL SOL EXECUTADO(A): MARINA CAROLINA MACIEL SILVA COSMOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000223-41.2023.8.17.8232 Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito ds
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 16:43
Homologação de Transação
16/12/2024, 16:43
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:31
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:33
Mero expediente
18/11/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 10:35
Petição
04/11/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:39
Publicação
10/10/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DEL SOL EXECUTADO(A): MARINA CAROLINA MACIEL SILVA COSMOS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000223-41.2023.8.17.8232 Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não apresentou. Estando a parte autora desacompanhada de advogado, façam-se os cálculos. Após, intime-se o (a) executado (a), observando-se o disposto no art. 513, §2º e incisos, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito em favor do credor. Não sendo pago o montante no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10%. Tratando-se de execução de multa, intime-se o executado para pagar o débito em favor do credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, realize-se a penhora on line preferencialmente. Restando frustrada, faça-se consulta ao RENAJUD e consulta ao Infojud. Sem êxito a penhora, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apontando bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção. Fica o (a) executado (a) ciente que, transcorrido o prazo previsto no primeiro parágrafo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ser apresentado nos próprios autos, impugnação/embargos (art.525, CPC). VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 3 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito \de
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 17:47
Mero expediente
07/10/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 10:35
Reativação
19/08/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 10:23
Definitivo
03/01/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2024, 07:16
Homologação de Transação
03/01/2024, 07:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
01/11/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)