Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PRIMOS OTICAS LTDA - ME, EDUARDO CEZAR BITENCOURT, LILIAN PEIXOTO BITENCOURT INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217282904, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126663-30.2018.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de execução de título extrajudicial, contra PRIMOS ÓTICAS LTDA-ME e Outros (2), igualmente qualificados. Por meio de petição de id. 207458506, a parte exequente informou que o débito perseguido na presente demanda foi quitado, requerendo a extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, alínea “a” e 924, II do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais. O débito perseguido na presente demanda foi devidamente quitado conforme declaração do exequente, por meio de advogada habilitada nos autos por procuração com poderes para dar quitação.
Ante o exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se com o imediato desbloqueio/levantamento/retirada de eventuais constrições/penhoras/restrições em nome da parte executada. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte executada. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 1 de outubro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital