Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Jaime José de Mendonça e Outro
Apelados: Romildo Minervino Pereira e Outro EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DE RECORRER DO ESPÓLIO DE JAIME JOSÉ DE MENDONÇA. PARTILHA AMIGÁVEL HOMOLOGADA POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DO RECIFE. RECONHECIDA. APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE JAIME JOSÉ DE MENDONÇA NÃO ADMITIDA. PROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO DO RECIFE. 1. Com efeito, em relação ao apelo interposto pelo Espólio de Jaime José de Mendonça, sua análise esbarra na questão processual relativa à legitimidade para recorrer. Como tratado pela doutrina, a legitimidade para recorrer é requisito intrínseco do recurso e de acordo com o artigo 996 do Código de Processo Civil, pode ele ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou fiscal da ordem jurídica. 2. Desse modo, é possível afirmar que a legitimidade recursal diz respeito às partes do processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público. A única exigência é que esses sujeitos, salvo o terceiro prejudicado, estejam integrados à relação jurídica processual quando a decisão impugnada é proferida. 3. No caso concreto, durante a tramitação processual, o autor Jaime José de Mendonça veio a óbito, mais precisamente em 09.06.2020, levando suas herdeiras a se habilitarem nos autos, inclusive, na data de 23.03.2021, estas trouxeram aos autos cópia da sentença proferida no inventário dos bens deixados por falecido do demandante, processo nº 0027352-95.2020.8.17.2001, pela qual o togado monocrático homologou a partilha amigável. 4. Como sabido, em observância ao princípio da saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Valendo ser dito que, enquanto não houver individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse. 5. Por outro viés, homologada a partilha, o espólio perde a legitimidade para propor ou responder a ações, cabendo, então, esse direito aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. 6. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do Código Civil. Não havendo mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante (REsp1238684 / SC). 7. Notadamente, nos termos da partilha apresentada e homologada, por sentença, pelo Juízo da Sucessão, o bem imóvel objeto da presente demanda restou contemplado, em partes iguais, no percentual de 50% em favor de Muriel Carmelita de Mendonça e de Gisele Carmelita de Mendonça, na qualidade de herdeiras do autor Jaime José de Mendonça. 8. Ora, a partir de então, considerando que a apelação foi interposta em 19.05.2023, portanto, em data posterior à homologação da partilha amigável, apenas aquelas teriam legitimidade para manejar o recurso de apelação. E, dado que o apelo foi interposto em nome do Espólio de Jaime José de Mendonça, outra conclusão não se chega, a não ser, reconhecer faltar ao referido espólio legitimidade para recorrer e, assim, permitir a inadmissão do apelo. 9. Ressalte-se não existir qualquer afronta ao parágrafo único do artigo 932 do CPC, visto que o vício vislumbrado no recurso se apresentada como insanável. 10. Por seu turno, entende-se merecer amparo as alegações insertas na apelação interposta pelo Município do Recife. As questões fáticas trazidas pela parte autora traduzem uma situação em que dois particulares litigam em vista de um deles se encontrar construído sobre o muro de outro imóvel, de propriedade da autora, sem respeitar a distância prevista no artigo 1.301, do Código Civil, ao arremate de que a construção se encontra irregular perante a Administração Pública, haja vista não deter o demandado autorização (alvará) do município. 11. É fato incontroverso que a obra foi embargada pelo Município do Recife posto que não havia projeto, nem licença municipal para sua efetivação, no entanto, não cabe chamar ao feito o município, sob tais justificativas, a exemplo, irregularidades administrativas, considerando que a finalidade da ação de nunciação de obra nova destina-se a solucionar conflitos surgidos no confronto do direito de construir com o direito de vizinhança, sendo mister que a construção a ser embargada, se realize em um imóvel vizinho, moleste o possuidor ou o proprietário, e a ação seja intentada antes que a obra esteja acabada. 12. Portanto, diante de um achado irregular, sob o poder de auto-executoriedade, poderia o Município do Recife promover o desfazimento da obra realizada sem licença, mediante procedimento específico e com as devidas cautelas, ou ainda, intentar demanda judicial para tal fim, isso sob o amparo dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da garantia de acesso à justiça, mas jamais ser acionado em ação de nunciação de obra nova em face do dono da obra se encontrar construído sem autorização da edilidade. 13. A legitimidade passiva em ação de nunciação de obra nova é do proprietário da obra que está sendo edificada no imóvel vizinho ao do demandante, não tendo legitimidade o município, máxime, quando o demandante invoca que a construção se encontra irregular por ausência de licença. Na verdade, a procedência da ação de nunciação de obra nova depende da comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelo autor em virtude do desrespeito ao direito de vizinhança, o que não condiz com a falta de autorização municipal. 14. Apelação interposta pelo Espólio de Jaime José de Mendonça não admitida. Apelo manejado pelo Município do Recife provido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0047806-33.2019.8.17.2001