Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FORTE GRAMA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVO EIRELI - ME ESPÓLIO -
REQUERIDO: CASSIO CESAR PRAZERES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190555200, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134392-34.2023.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc., FORTEGRAMA EMPREENDIMENTOS ESPORTIVO EIRELI ME, qualificada e por advogado, aforou a presente Ação Monitória em face de CASSIO CESAR PRAZERES DE LIMA, também identificado, aduzindo o contido na peça atrial. O feito seguiu os trâmites de estilo até que, sob ID nº 181481262, a parte autora informou sobre o cumprimento da obrigação pelo réu, protestando pela homologação do acordo então firmado, sem, contudo, anexar aos autos o termo avençado. Citação do demandado (ID 182075172), que restou inerte (cf. certidão ID 186127730). Intimada a requerente para apresentar o instrumento de transação ou requerer a extinção do feito (ID 189898687). Petição da autora requerendo a desistência do feito (ID 190341634). Autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Direito assiste ao autor em desistir da ação a qualquer tempo. Ademais, não houve qualquer manifestação da parte adversa nos autos, resultando, assim, desnecessária a concordância desta com o pedido supra. Face ao exposto e mais o quanto dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza os legais e cabíveis efeitos, o pedido de desistência formulado, com todos os consectários jurídicos previstos à espécie, consoante dispõe o art. 485, VIII, do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. O requerimento da parte é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau