Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VCN PROJETOS & CONSTRUCOES LTDA e TULIO MARCOS BEZERRA VILA NOVA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES DA UNIAO, EMPRESARIOS, PROFISSIONAIS AUTONOMOS E LIBERAIS - SICOOB CENTRO NORDESTE DECISÃO
recorrido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO E DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MULTA ART. 1021, § 4º DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por deserção, ante a ausência de preparo recursal e de comprovação da condição de hipossuficiência, mesmo após intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se foi atendido o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se houve comprovação da hipossuficiência financeira postulada pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios sem correlação com a causa da decisão terminativa. Subsidiariamente, restou caracterizada a inércia dos agravantes, mesmo diante de despacho que os intimou a comprovar a alegada hipossuficiência ou a recolher o preparo. A alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de documentos, não é suficiente, especialmente tratando-se de pessoa jurídica. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo interno cujas razões não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de preparo recursal ou de comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação específica, autoriza o não conhecimento do recurso por deserção." Em suas razões recursais (ID 50431860), a parte recorrente aponta violação aos artigos 6º, 10, 98, 99, 1.007 e 1.021 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: (i) que a presunção de hipossuficiência financeira não foi observada; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância ao princípio da cooperação; (iii) que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão monocrática no agravo interno; e (iv) a ilegalidade da multa por litigância protelatória. O despacho de ID 55246425 determinou a intimação dos recorrentes para efetuarem o depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como condição de admissibilidade do Recurso Especial. Apresentação do pedido de reconsideração (ID 56552649), alegando que a exigência constituiria denegação de justiça. Contrarrazões apresentadas pelo SICOOB (ID 52115364). Brevemente relatado, decido. DA INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA MULTA De início, verifico a ausência de um pressuposto objetivo de admissibilidade específico. É que o artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa imposta quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. No caso dos autos, o despacho de ID 55246425 foi explícito ao oportunizar o recolhimento da penalidade. Contudo, os recorrentes limitaram-se a peticionar alegando a desnecessidade do depósito (ID 56552649), deixando de cumprir a determinação legal, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo (ID 56566362). Destaque-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça — matéria que é o próprio cerne da controvérsia e cuja comprovação foi negligenciada reiteradamente (IDs 47273754 e 47791459) —, o depósito prévio da multa é requisito indispensável, implicando o não recolhimento da citada multa na inadmissão do recurso excepcional. No mesmo sentido, destaco: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. FALTA. 1. O depósito prévio da multa e sua comprovação constituem óbice à análise de mérito de recurso subsequente que vise a impugnar a mesma matéria já decidida e em razão da qual foi imposta a sanção, não o recurso interposto em outra fase processual e impugnando matéria diversa. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1952505 RS 2021/0246180-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0122952-07.2024.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão (ID 50095825) proferido pela 2ª Câmara Cível, que não conheceu do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática de deserção da apelação e aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Eis a ementa do aresto
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE