CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS
Autor
BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA
CPF
Reu
ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILLHO
OAB/PE 26727·CPF·Representa: Autor
ILOMAR LIMA MARTINS FERREIRA
OAB/PE 20736·CPF·Representa: Autor
JOSE CORDEIRO DE ALBUQUERQUE BISNETO
OAB/PE 44875·CPF·Representa: Autor
AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB/PE 52312·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILLHO
OAB/PE 26727·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 19:36
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 08:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:25
Publicação
24/09/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216536893, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte executada de suspensão da execução ao argumento de que opôs embargos à execução e a execução estaria garantida por penhora. Intimado, o exequente afirma que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo, que o efeito suspensivo é exceção, e não a regra, e que não há penhora garantindo a execução, e sim, mero arresto, e, ainda assim, em valor inferior ao valor atualizado da execução. É o breve relato. Decido. De início, considerando que a parte executada, em que pese não tivesse sido citada, se manifestou espontaneamente apresentando defesa, entendo que regularizada sua citação nos termos do §1º do artigo 239 do CPC. Em face da regularidade da citação da parte executada, convolo o arresto em penhora. De outra banda, entendo que a suspensão da presente execução em razão da oposição de Embargos deve ser analisada naqueles autos, ademais porque a suspensão decorre do preenchimento de todos os requisitos do §1º do artigo 919 do CPC, e, no presente caso, a execução não se encontra integralmente garantida, motivo pelo qual deixo de apreciar, nestes autos, o pedido de suspensão desta execução, sendo certo que, a qualquer momento, havendo garantia do juízo, a referida decisão pode ser revista. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 22 de setembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216536893, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte executada de suspensão da execução ao argumento de que opôs embargos à execução e a execução estaria garantida por penhora. Intimado, o exequente afirma que os embargos à execução não foram recebidos no efeito suspensivo, que o efeito suspensivo é exceção, e não a regra, e que não há penhora garantindo a execução, e sim, mero arresto, e, ainda assim, em valor inferior ao valor atualizado da execução. É o breve relato. Decido. De início, considerando que a parte executada, em que pese não tivesse sido citada, se manifestou espontaneamente apresentando defesa, entendo que regularizada sua citação nos termos do §1º do artigo 239 do CPC. Em face da regularidade da citação da parte executada, convolo o arresto em penhora. De outra banda, entendo que a suspensão da presente execução em razão da oposição de Embargos deve ser analisada naqueles autos, ademais porque a suspensão decorre do preenchimento de todos os requisitos do §1º do artigo 919 do CPC, e, no presente caso, a execução não se encontra integralmente garantida, motivo pelo qual deixo de apreciar, nestes autos, o pedido de suspensão desta execução, sendo certo que, a qualquer momento, havendo garantia do juízo, a referida decisão pode ser revista. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 22 de setembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 18:01
Outras Decisões
17/09/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:17
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 10:55
Mero expediente
05/06/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:04
Publicação
25/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __200538289___, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Cumpra diretoria cível a determinação id 199447598 e, paralelamente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação à petição id 199678779. Recife, datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 23 de abril de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __199447598___, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Tendo em vista o teor da decisão id 190299086,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o teor da petição id 196105094. Recife, datado e assinado eletronicamente RECIFE, 23 de abril de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 17:23
Expedição de documento
23/04/2025, 17:19
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 13:07
Mero expediente
09/04/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:16
Mero expediente
31/03/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:46
Publicação
19/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA ATO ORDINATÓRIO ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte POLO ATIVO para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício ( 01 ) - Para fins de efetivar a decisão de ID 190299086. Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de ___ expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 13:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 11:22
Publicação
18/12/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190299086___, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Considerando as informações trazidas pela parte exequente na petição id 188339065, defiro o pleito da parte, pelo que determino que se proceda com o arresto no rosto dos autos do processo distribuído sob o nº 0015637-61.2017.8.17.2001 em trâmite perante o Juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Comarca de Recife no valor executado, caso seja confirmada a existência de crédito em favor do executado BRUNO JOSÉ LIBERAL BEZERRA, conforme requerido. Com o cumprimento, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, promover a citação do executado, sob pena de desconstituição do arresto e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente] " Intimo, também, a parte __EXEQUENTE____ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 16 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 16:58
Outras Decisões
06/12/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:47
Mero expediente
25/11/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:52
Mero expediente
18/11/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:46
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
06/11/2024, 17:39
Mandado
01/11/2024, 10:23
Mandado
01/11/2024, 10:22
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
01/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:41
Publicação
23/09/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 181683886), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 19 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 07:48
Mandado (não entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 23:20
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:43
Decurso de Prazo
08/09/2024, 00:14
Publicação
06/09/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 23:24
Mandado
21/08/2024, 08:39
Mandado
12/08/2024, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS QUEIROZ, CORDEIRO, NEVES E CABRAL ADVOGADOS, AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHAO EXECUTADO(A): ORION COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, BRUNO JOSE LIBERAL BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177417041, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.H., 1. Com relação ao pedido de citação por carta, cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do CPC, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. O artigo 829 do CPC assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente à Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a expedição de carta registrada para citar os executados. 2. Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 827), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 3. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) Executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. Após a confecção do mencionado expediente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042094-86.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para juntar aos autos deste processo o comprovante de pagamento das custas judiciais junto à comarca deprecada, caso a mesma esteja cadastrada no malote digital. Se a comarca deprecada não utilizar a mencionada ferramenta, intime-se o advogado para encaminhar a carta precatória no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo primeiro do art. 827 do CPC). 5. Oferecidos Embargos à Execução, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-os à ação executiva e proceda-se à conclusão. 6. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) Executado(a)(s) (CPC, art. 830), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 7. Efetivado o arresto, e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas no item “2” deste despacho. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º). 8. Os mandados de citação, intimação e penhora serão cumpridos na forma estabelecida para os atos processuais (CPC, art, 212), observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 9. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842, do CPC). 10. Expeça a secretaria a certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC. 11. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. 12. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de agosto de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)