Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA AGRAVADA: JAIDETE GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000130-96.2022.8.17.2870**
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. Em tal hipótese recursal, o único recurso cabível contra a referida decisão seria o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal e não o agravo em recurso especial como interposto pela parte recorrente. Nesse contexto, frise-se: o equívoco quanto à nomenclatura recursal persistiu ao longo de toda a peça, não se tratando, portanto, de mero erro material. Vejamos: “2. SÍNTESE DA DEMANDA Douto(a) Ministro(a), os autos tratam de Agravo de Instrumento proposto pelo Município de Lagoa de Itaenga-PE. A turma recursal negou provimento ao referido agravo. Contra o referido acórdão, a municipalidade interpôs REsp, tendo o mesmo sido inadmitido sob o fundamento de que o disposto na Súmula n° 284 do STF se aplicaria ao caso. Data maxíssima vênia, Excelência, essa decisão foi desacertada, motivo pelo qual não pode interferir na análise deste processo por parte dos Doutos Ministros do STJ. Vejamos os porquês. [...] 4. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, lastreado nas razões recursais ora defendidas, uma vez intimada a parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões, requer o provimento do presente Agravo, de modo que, acatando tal pedido, seja o REsp interposto também conhecido e, no mérito, totalmente provido, nos termos ali desenvolvidos.” (Original sem destaques) Cuida-se, portanto, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida a respeito do único recurso cabível. Nesse sentido destaco o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível. Precedentes. 4. Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro. Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares dos mais variados. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2600065 SP 2024/0097660-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) (Original sem destaques) Com efeito, embora o ordenamento jurídico privilegie a instrumentalidade das formas, o referido princípio não se sobrepõe à exigência de observância dos pressupostos recursais quando o equívoco é manifesto e grosseiro. Sobre caracterizar erro grosseiro, o não processamento do agravo destinado aos tribunais superiores, por decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça, não configura usurpação de competência. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" ( AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt na Rcl: 41840 SP 2021/0166373-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)(original sem destaque) Logo, dada a manifesta impertinência do agravo aqui interposto, e a jurisprudência permitindo a sua não remessa, o recurso não terá o trânsito pretendido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto, com fundamento no art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (26)