Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA MARIA CELSO DE MIRANDA EXECUTADO(A): LUCIANA TEIXEIRA VITOR, CENTRO DE ESTUDOS E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL DE PERNAMBUCO LTDA - ME, ALPHA SISTEMAS EDUCACIONAIS E TREINAMENTOS - EIRELI, ALPHA EDUCACAO E TREINAMENTOS LTDA, ALPHA CLINICA LTDA, LIBRAS EVENTOS E CURSOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222247588, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083782-04.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução em que a parte exequente, ANA MARIA CELSO DE MIRANDA, requer a liberação de valores penhorados e depositados em contas judiciais vinculadas a este feito. Em análise aos autos, observo que a controvérsia acerca da suspensão do processo foi superada pela decisão de id. 207315779, que indeferiu o pleito da executada, permitindo a retomada do curso executivo. As diligências subsequentes, realizadas por meio dos ofícios e das respostas das instituições financeiras esclareceram a situação dos valores bloqueados. Constatou-se que a maior parte dos depósitos foi migrada da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil, restando, contudo, saldo em ambas as instituições. A parte exequente, em suas últimas manifestações, juntou os extratos atualizados e requereu a expedição dos respectivos alvarás para levantamento. Considerando que a liberação de valores penhorados é medida que se impõe para a satisfação do crédito, e não havendo óbice processual para tanto, DEFIRO o pedido da exequente. Expeça-se alvará em favor da exequente, ANA MARIA CELSO DE MIRANDA, para levantamento da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo junto ao BANCO DO BRASIL S.A., conforme detalhado no extrato de id. 216265488, com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento. Expeça-se alvará, outrossim, ainda em favor da exequente, para levantamento da totalidade do saldo existente na conta judicial nº 2717.040.01904915-6, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme delineado no id. 213554434, com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento. Os alvarás deverão ser expedidos com os dados bancários informados pela parte exequente na petição de id. 195472428 (Banco Bradesco S.A., Ag. 1230, C/C 354951-8, de titularidade de Ana Maria Celso de Miranda, CPF nº 624.556.994-04). Após a expedição e comprovação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação (ainda que parcial) do crédito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se." RECIFE, 11 de novembro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital