Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: RADIOTERAPIA ONCLINICAS RECIFE S.A - SCP, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EXTINÇÃO
APELADO: JOSÉ GERALDO LEITE APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS ANTÔNIO TENÓRIO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, NOTICIADO PELA PARTE RÉ EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO – DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO:
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0146599-65.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): IRACI MODESTO DE ARAUJO ESPÓLIO -
Vistos, etc... IRACI MODESTO DE ARAÚJO, representada pela Sra. Iracema Modesto de Araújo e por advogado constituído, com pedido de justiça gratuita, propôs Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em desfavor do RADIOTERAPIA ONCLINICAS RECIFE S/A e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, pelas razões expostas na inicial, requerendo a concesão da tutela de urgência para que as requeridas fossem compelidas a autorizar a realização do procedimento de radioterapia holocraniana, conforme prescrito pelo médico assistente. Deferida a tutela de urgência inaudita altera pars.(ID n.152324123) Intimada /citada a Sul América, informa o cumprimento da tutela, apresenta impugnação a concessão da tutela, anexando sua peça de bloqueio. Realizada intimação para apresentação de réplica, foi requerido dilação de prazo em virtude do agravamento do estado de saúde da autora, em seguida foi informado o óbito. Determinada a a habilitação do espólio, ou dos herdeiros, caso a falecida não tenha deixado bens a inventariar,no prazo de até dois meses, nada foi requerido, estando os autos paralisados há mais de 06(seis) meses. Eis o breve relato. Passo a decidir. Determinada a intimação do advogado da parte autora para que promovesse a habilitação dos herdeiros, regularmente intimado, quedaram-se inertes os herdeiros da demandante, estando os autos paralisados há quase seis meses. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485,IV, do CPC. Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-51.2021.8.17.3110 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000042-51.2021.8.17.3110, em que figuram como partes Apelante/Apelada JOSÉ GERALDO LEITE e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, em não conhecer dos apelos, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00000425120218173110, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/03/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Correta a rejeição dos embargos de declaração em face da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV c/c com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, porque a parte autora quedou-se inerte após intimada a regularizar o polo ativo em virtude do falecimento do autor. 2. Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-DF 0728801-12.2020.8.07.0001 1806987, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Posto isto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas pagas. Sem honorários, ante a falta de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, arquive-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp