Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS EDUARDO SANTOS CESSE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225828744, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126057-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PARVI LOCADORA S.A
Vistos, etc... CARLOS EDUARDO SANTOS CESSE, já qualificada, propôs o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 218190584, em face do sentença de id. 216698123, alegando que há OMISSÕES na sentença quanto: (a) a AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SIGNATÁRIO DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO; (b) AUSÊNCIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS À CONFISSÃO DE DÍVIDA; (c) a ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE QUILOMETRAGEM EXCEDENTE E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; e (d) AO PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ids. 218924493, 225017571 e 225119102. Isso posto, passo a decidir: Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem mais delongas, destaco que não há na sentença de mérito qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a apresentação dos Embargos de Declaração. Explico. Este Juízo concluiu - na sentença atacada - de forma motivada pela improcedência dos Embargos Monitórios. Destaco, que todos os pontos elencados no recursos constam na fundamentação da sentença, pois este Juízo entendeu que o termo de confissão de dívida era suficiente por si só para justificar o ajuizamento da Ação Monitória, bem como apreciou os demais pontos, sobre a multa, quilometragem excedente, bem como sobre legitimidade do signatário do instrumento de confissão Ademais, não há qualquer omissão a ser suprida por Embargos de Declaração, uma vez que este Juízo não deixou de se manifestar sobre nenhuma questão obrigatória elencada no parágrafo único do artigo 1.022 do CPC. Vale destacar que o STJ já firmou entendimento que o Juízo não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como se observa no caso em apreço em que o fundamento utilizado na sentença, para formação do convencimento, foi devidamente exposto. Segue precedente neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO. NATUREZA E FORMA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL A QUO À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Os elementos utilizados pela Corte a quo para formação do convencimento foram devidamente expostos na decisão. Dessa forma, não pairam dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência de mácula dos dispositivos legais referidos. 3. É cediço no STJ que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Hipótese em que, para rever as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise contratual, o que é inviável na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.891.193/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso concreto, o que se verifica é que o embargante tenta, por via indireta, que este Juízo reaprecie as as provas, reveja as suas conclusões e modifique “a sorte” do julgamento para que seja dada a procedência aos seus Embargos Monitórios; todavia, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para esse fim, por se tratar de clara reapreciação do mérito, senão vejamos julgados que adotam esse posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - MEIO INADEQUADO. Os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame de provas, mas, ao revés, tem por escopo tão somente escoimar das decisões eventuais omissões, obscuridades ou contradições quando sejam objetivamente apontadas. Inexistentes no "decisum" embargado as omissões apontadas nos embargos, forçosamente há que se reconhecê-los improcedentes.Embargos conhecidos e improvidos. (TRT-7 - ED: 1293003320075070007 CE 0129300-3320075070007, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2012 DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM ACLARAR O JULGADO, QUANDO ESSE ENCERRA UMA OMISSÃO, UMA CONTRADIÇÃO OU UMA OBSCURIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. II - DESTA FEITA, INEXISTINDO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-DF - RSE: 20010111061076 DF, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 14/11/2007 Pág.: 108) Por derradeiro, é de bom alvitre elucidar que a embargante têm todo o direito de não concordar com a conclusão deste Juízo e buscar a reforma da sentença no 2º Grau; entretanto, não lhe é permitido travesti a reapreciação de mérito - que deve ser feita pela 2ª Instância, via recurso apropriado - como se fosse um vício inexistente para, por vias indiretas, conseguir no primeiro grau a reforma da sentença via Embargos Declaratórios fora das hipóteses legais. DECISÃO: Ex positis, conheço e NÃO dou provimento aos presentes Embargos de Declaração por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada pelo recurso. Publique-se. Intime-se. Recife, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital