Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194690606, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067942-80.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A. contra a sentença proferida por este Juízo, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, condenando exclusivamente a ré PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega a existência de omissão na sentença, sob o fundamento de que o dispositivo não declarou expressamente a improcedência dos pedidos em relação ao Banco C6, requerendo a reformulação do dispositivo para que conste, de forma clara, a improcedência da demanda em face do embargante. O embargado, por sua vez, apresentou manifestação alegando que há omissão na decisão quanto à responsabilidade solidária do Banco C6, argumentando que o banco se beneficiou diretamente da intermediação fraudulenta da ré PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, configurando-se assim a sua corresponsabilidade nos termos dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. Com o breve Relatório. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, "os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade". (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). A análise dos autos revela que a sentença proferida por este Juízo afastou expressamente a responsabilidade do Banco C6 S.A., reconhecendo que não houve vínculo entre o banco e a empresa PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA capaz de gerar a responsabilização solidária da instituição financeira. No entanto, verifica-se que, de fato, o dispositivo da sentença não consignou expressamente a improcedência da ação em relação ao Banco C6, o que pode gerar interpretações equivocadas quanto ao alcance da decisão. Por outro lado, os argumentos apresentados pelo embargado acerca da necessidade de reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco C6 não encontram respaldo na fundamentação da sentença, que analisou detidamente a questão e concluiu pela inexistência de vínculo jurídico entre a promotora e o banco capaz de ensejar a solidariedade passiva. Assim, não há omissão na fundamentação da sentença quanto a esse ponto, mas apenas a necessidade de adequação do dispositivo para refletir corretamente a decisão já fundamentada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO C6 S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para sanar omissão no dispositivo da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: “À vista de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em face da Ré PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA, para condená-la ao ressarcimento do valor do empréstimo consignado/portabilidade realizado pelo autor, com juros e correções desde a data do prejuízo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 6.000,00 (seis mil reis), corrigido pela tabela ENCOGE a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, extinguindo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO C6 S.A. e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Condeno, ainda, a ré PROMOTORA REAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de lei.” Intimem-se. RECIFE, 7 de fevereiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau