Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AUDINETE MARIA PEREIRA
APELADO: FUNDO ROTATIVO DA AÇÃO CIDADANIA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008893-40.2023.8.17.2001 COMARCA: RECIFE/PE – 36ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A
Trata-se de Apelação Cível (Id. n° 52842356) interposta pela Autora AUDINETE MARIA PEREIRA, nos autos do processo n 0008893-40.2023.8.17.2001, ajuizado pela mesma, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial. Contrarrazões oferecidas pela Ré, conforme Id. 52842358. É o que importa relatar, DECIDO. O presente apelo não merece ser processado. Cumpre destacar que foi determinado por meio do Despacho de Id. 52869740 a intimação da Apelante para juntar aos autos a guia de recolhimento das custas recursais sobre o valor da causa atualizado até a data do pagamento ou, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, em caso de não ter sido recolhido dentro do prazo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, considerando-se que a mesma não é beneficiária da justiça gratuita. Por sua vez, a Apelante manifestou-se por meio da Petição de Id. 53291529 informando a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, alegando ter comprovado sua hipossuficiência. Contudo, compulsando os autos, ressalta-se que a parte teve o seu pedido de gratuidade da justiça indeferido pelo juízo de piso, consoante Decisão de Id. 52842338, posto que não comprovou sua hipossuficiência financeira, tampouco juntou aos autos a documentação complementar exigida pelo Magistrado, com o fito de evidenciar a alega hipossuficiência. A gratuidade foi indeferida, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo com cancelamento da distribuição. Deste modo, ausente elementos comprobatórios que sejam capazes de conferir à parte Apelante a justiça gratuita no presente feito.
Diante do exposto, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e, determinada a intimação da parte Apelante AUDINETE MARIA PEREIRA para juntar aos autos a guia de recolhimento das custas recursais e efetuando o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dicção do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC. Entretanto, em oportunidade concedida, a apelante permaneceu inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido, consoante certificado no sistema Pje. Assim, consoante determina o art. 1.007, 2º, do CPC, o presente recurso não deve ser conhecido por deserção. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, pois manifestamente inadmissível. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Relator EAF