Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190731941, conforme segue transcrito abaixo: "A alegada omissão/contradição na sentença, suscitada pelo embargante, revela-se, em verdade, como aquilo que ele considera um vício no julgamento em si. Conforme consabido, o recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da sentença. Logo, o recurso eleito não se destina ao fim pretendido, que seria o de modificar o entendimento adotado. No caso concreto, verifica-se que não há qualquer contradição ou omissão na sentença embargada. A análise dos autos demonstra que não foi comprovada a alegada urgência em relação à suspensão do tratamento, situação já abordada na fundamentação da decisão impugnada. Ademais, o embargante, ao solicitar a restrição judicial, não indicou a clínica específica donde pretende realizar o tratamento, nem tampouco apresentou os valores correspondentes ou os períodos de eventual descumprimento do plano de saúde. Importa salientar que, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, a parte que requer o cumprimento de sentença deve apresentar demonstrativo do débito atualizado, indicando, de forma detalhada, os valores devidos, as multas incidentes, os juros aplicáveis e demais informações pertinentes. Tal exigência tem por objetivo conferir maior clareza e permitir a precisa execução do título judicial. Assim, eventual descumprimento da medida liminar, confirmada em sentença definitiva, deve ser objeto de cumprimento provisório ou definitivo da decisão, conforme o caso e o estágio processual. Somente nesse contexto será possível avaliar a necessidade de medidas executórias, como o bloqueio de valores, considerando a suspensão do tratamento e os montantes devidos, que devem ser apresentados de forma clara e discriminada pela parte interessada. Pelo exposto, ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os declaratórios opostos, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060444-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. G. D. B. REPRESENTANTE: JULIANA MACHADO DUARTE BARRETO Intime-se. Recife, data da assinatura digital MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 16 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau