Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ERBR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219360738 -, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057888-84.2023.8.17.2001 AUTOR(A): HYDROS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HYDROS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, já qualificada nos autos, em face de ERBR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, igualmente qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento do valor principal de R$ 1.000.000,00, totalizando a quantia atualizada de R$ 1.416.586,96 (em maio/2023), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Autor alegou, em sua peça vestibular, ter celebrado negócio jurídico com a Ré para a aquisição de módulos de refino e siloxano de biogás (Proposta Comercial Nº 1466S06 2022) no valor total de R$ 3.386.308,00, tendo efetuado o pagamento parcial de R$ 1.000.000,00, conforme comprovantes bancários acostados aos autos (ID 133837863 e Id. 133837864). Narrou que a Ré não cumpriu o prazo de entrega original de 150 (cento e cinquenta) dias, nem um prazo posterior ajustado em 26 de março de 2023, retendo indevidamente os valores recebidos e adotando uma postura procrastinatória, o que configuraria locupletamento ilícito e causaria prejuízos significativos ao seu capital de giro e ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, ensejando a busca pela devolução da quantia paga, com reajustes e acessórios. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão de tutela de urgência cautelar, a qual foi indeferida em primeiro momento, mas o pedido de parcelamento das custas restou deferido, sendo devidamente quitado pela parte Autora. O Réu foi regularmente citado (Id. 140203462) e opôs Embargos à Monitória (Id. 146594988). Na peça de Embargos, a Ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita apta ao rito monitório e a incompatibilidade do procedimento para discutir rescisão contratual e danos morais. Suscitou, ainda, a preliminar de Incompetência Territorial, sob o entendimento de que a relação seria puramente empresarial, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demanda ser processada no foro de seu domicílio ou do lugar do cumprimento da obrigação (Londrina/PR ou Brasília/DF). No mérito, alegou que o pagamento de R$ 1.000.000,00 efetuado pelo Autor era insuficiente sequer para cobrir integralmente a parcela inicial avençada (30% do total de R$ 3.386.308,00), suscitando a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus). Requereu a concessão da Gratuidade da Justiça e a juntada de balancetes contábeis para comprovar seu alegado estado de hipossuficiência econômica, os quais foram utilizados para o deferimento do benefício. O Juízo designou Audiência de Conciliação Virtual (Id. 147525707), restando infrutífera a tentativa de composição (Id. 155062436). O Autor apresentou réplica aos embargos (Id. 174449079 e Id. 204984466), combatendo as preliminares e afirmando que a competência deste Juízo estaria preclusa pela participação da Ré na audiência sem ressalvas. Reiterou a natureza consumerista da relação e defendeu a procedência total da Ação Monitória, impugnando a insuficiência de valores alegada pela Ré para justificar a inexecução do contrato. A Ré, por sua vez, foi intimada para especificar provas, mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 207115820). Em decisão saneadora (Id. 190793984), este Juízo deferiu a Gratuidade da Justiça à Ré e determinou às partes a especificação das provas a serem produzidas. O Autor manifestou-se, requerendo, em caráter principal, o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a produção de prova pericial e depoimento pessoal dos sócios da Ré. O Réu não se manifestou. É o que de mais relevante se tem a relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Territorial e a Estabilidade Subjetiva da Lide Cumpre a este Juízo iniciar pela análise da preliminar de Incompetência Territorial suscitada pela Ré (ERBR), que defendeu a natureza estritamente empresarial da relação e, por conseguinte, a prevalência do foro de seu domicílio em Londrina/PR ou do lugar do cumprimento da obrigação, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a regra de competência do domicílio do Autor em Recife/PE. Embora a matéria não seja absoluta, a preliminar de incompetência relativa deve, no presente momento processual, ser peremptoriamente rejeitada em razão da ocorrência de preclusão, devidamente configurada pela aceitação tácita da jurisdição. O Código de Processo Civil de 2015 é claro ao dispor, em seu artigo 64, que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar na contestação ou nos embargos, e que, caso não o seja, a competência se prorroga, operando-se a preclusão. No caso da Ação Monitória, o meio de defesa é a oposição dos Embargos, onde a matéria foi tardiamente suscitada, haja vista a participação em ato processual anterior. Ainda que a Ré tenha apresentado a preliminar em seus Embargos, o comportamento processual subsequentemente demonstrado aponta para a aceitação tácita e convalidação por atos incompatíveis com a irresignação. Conforme atestam os autos, a parte Ré solicitou a designação de audiência de conciliação (Id. 146624102), a qual foi realizada por videoconferência (Id. 155062436), com a presença de seus procuradores. A participação em audiência de conciliação, um ato de natureza precípua à cooperação processual e à resolução da lide, sem que se tenha havido ressalva imediata quanto à competência, configura ato incompatível com a posterior alegação de incompetência territorial. O comparecimento à audiência, inclusive sugerido pela própria Ré, legitima o Juízo para dar prosseguimento ao feito. Ademais, a alegação de que a relação não é consumerista perde força ante a estabilização da competência por manifestação das partes. A instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) impõem que questões processuais superáveis pela conduta das partes não comprometam o andamento do processo. Rejeita-se, assim, a preliminar de Incompetência Territorial. Do Cabimento da Ação Monitória e a Suficiência da Prova Escrita A Ré arguiu a inépcia da inicial pela suposta ausência de prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, sustentando que seria indispensável o contrato assinado por ambas as partes. Tal preliminar também não merece prosperar. O artigo 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A jurisprudência pátria, tem interpretado a expressão "prova escrita" de forma ampla, desvinculando-a da exigência de formalidades estritas ou de assinatura do devedor, bastando que o documento, ou um conjunto documental, revele a verossimilhança do crédito e a existência da obrigação. No caso em análise, o Autor instruiu a inicial com a Proposta Comercial Nº 1466S06 2022 (Id. 133837869), na qual constam os elementos essenciais do negócio (objeto, valor total e cronograma de pagamentos), acompanhada dos comprovantes de transferências bancárias (TED e PIX – Id. 133837864 e Id. 133837863) que totalizam o valor de R$ 1.000.000,00, bem como a Ata de Reunião (Id. 133837867) e troca de comunicações que demonstram as tratativas de cumprimento e renegociação. Este conjunto probatório é suficiente para demonstrar a origem do débito e a obrigação de dar ou fazer, revelando a materialidade do negócio e o respectivo pagamento. A alegação da Ré de que a ação deveria ser precedida de uma ação de resolução contratual é incompatível com a natureza da ação monitória. O cerne da pretensão autoral é a restituição dos valores pagos diante da frustração da contraprestação prometida de entrega do bem, e não a declaração explícita de rescisão, a qual se dá implicitamente pelo inadimplemento absoluto e manifesto. A via monitória é, portanto, o meio processual adequado para buscar a constituição do título executivo e a satisfação do crédito advindo da restituição. Dessa forma, demonstrada a prova escrita da dívida e a adequação do rito, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Controvérsia Fática Com o saneamento do processo e a determinação para a especificação de provas, foi concedido um prazo para que as partes se manifestassem. O Autor, em sua derradeira manifestação, requereu o julgamento antecipado da lide. A Ré, por sua vez, intimada para se manifestar, quedou-se inerte, conforme certificado (Id. 207115820). Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a principal controvérsia fática levantada pela Ré é o fundamento de sua defesa, consubstanciado na exceptio non adimpleti contractus, a qual se baseia na alegação de que o Autor não teria cumprido integralmente a primeira parcela da entrada (R$ 1.000.000,00 pagos versus R$ 1.015.892,40 cobrados como entrada original). A análise dos autos demonstra que a instrução probatória já está robusta, sendo desnecessária a produção de prova pericial e de depoimento pessoal requeridas subsidiariamente pelo Autor, especialmente diante da inércia da Ré em se manifestar sobre as provas no momento processual oportuno. O ponto central a ser dirimido é de direito, baseado nos fatos já comprovados e nos documentos acostados. Nosso ordenamento jurídico é consistente ao reconhecer que o silêncio da parte quando intimada a especificar provas enseja a preclusão da oportunidade de produzi-las, indicando, por presunção, a desnecessidade de dilação probatória. Assim, considerando que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente comprovadas por documentos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Do Inadimplemento Contratual, da Exceptio e do Enriquecimento Sem Causa A principal linha de defesa da Ré é a aplicação do instituto da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), prevista no artigo 476 do Código Civil, que permite a um contratante recusar-se a cumprir sua obrigação enquanto o outro não satisfizer a que lhe compete. A Ré alega que o Autor não pagou a totalidade da entrada (R$ 1.015.892,40), e, por isso, sua obrigação de entrega estaria suspensa. Ocorre que o aludido instituto não pode ser aplicado de forma literal e descontextualizada, tampouco pode defender o inadimplemento substancial e a má-fé contratual. O Autor comprovou o pagamento de R$ 1.000.000,00, o que representa um montante financeiro expressivo e que se aproxima em demasia (mais de 98%) do valor total da entrada. A própria Ré confessou o recebimento deste valor. O vulto do montante pago, se comparado à dívida total (R$ 3.386.308,00), demonstra inequivocamente um adimplemento substancial e a boa-fé do Autor na concretização do negócio, ao passo que a retenção do valor integral sem a contraprestação respectiva configura flagrante abuso de direito e enriquecimento ilícito. Ademais, a inexecução total da entrega das máquinas, somada à atitude protelatória e esquiva da Ré em prestar esclarecimentos e cumprir os prazos renegociados, demonstra que o inadimplemento de sua parte não se deve à pequena diferença no pagamento da entrada, mas sim à sua própria incapacidade de cumprir a obrigação de fazer e dar. O valor substancial pago impunha à Ré o dever de iniciar os procedimentos de entrega ou, no mínimo, demonstrar o progresso da fabricação e a retenção proporcional ao serviço executado. Nenhuma dessas atitudes foi comprovada pela Ré. O dever de restituição é, portanto, consequência lógica e jurídica do inadimplemento da Ré e da vedação ao enriquecimento sem causa. O artigo 884 do Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido". A Ré reteve R$ 1.000.000,00 por anos sem fornecer a contrapartida contratual devida, sendo manifesta a sua obrigação de restituir o montante. Com a quebra da obrigação pela Ré, ante a não entrega dos bens, o contrato se resolve, e as partes retornam ao status quo ante, devendo a Ré devolver o valor recebido, devidamente corrigido, e a eventual retirada do bem (que não funcionou) deve ser arcada pela Ré, na fase de cumprimento. Rejeita-se, assim, a argumentação da exceptio non adimpleti contractus e acolhe-se o pleito de constituição do título executivo judicial para a devolução do valor.Do Pedido de Condenação por Danos Morais à Pessoa Jurídica O Autor, pessoa jurídica, pugnou pela condenação da Ré ao pagamento de danos morais sob a alegação de abalo à sua honra objetiva e prejuízos decorrentes do 'desvio produtivo' de seu sócio administrador, que dedicou tempo e esforço para tentar resolver o inadimplemento da Ré, além do abalo financeiro provocado pela retenção ilícita do capital de giro de R$ 1.000.000,00. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, credibilidade e imagem perante terceiros (Súmula 227/STJ). O mero inadimplemento contratual é, em regra, considerado mero dissabor, insuficiente para configurar o dano extrapatrimonial, notadamente no âmbito empresarial, onde riscos e reveses são previsíveis. No entanto, o caso em tela extrapola o simples descumprimento contratual. A conduta da Ré, documentada nos autos, demonstra um padrão de má-fé e negligência gravíssimos, que incluem o recebimento de valor substancial sem a prestação da contrapartida (enriquecimento ilícito), a reiteração de promessas de entrega não cumpridas (Id. 133837837) e, notadamente, o uso de subterfúgios processuais, como o pedido de audiência de conciliação meramente protelatório, tudo isso em um contexto de notória instabilidade financeira da Ré (documentada em balancetes nos autos e em outros litígios envolvendo despejo e execuções - Id. 158166868). A retenção de R$ 1.000.000,00, quantia elevada para o contexto de capital de giro de uma empresa (conforme alegado na inicial sem impugnação específica da Ré neste ponto), por um período prolongado e sem qualquer perspectiva de cumprimento da obrigação, configura privação ilícita de recursos essenciais, o que repercute diretamente no planejamento e na credibilidade da Autora no mercado, configurando abalo à sua honra objetiva. Além disso, a procrastinação intencional no processo, mediante o uso da audiência de conciliação para fins alheios à autocomposição, revela um desrespeito à Autoridade Judicial e à parte contrária, intensificando a lesão processual e moral. A gravidade do inadimplemento, a má-fé na condução do negócio e a conduta protelatória nos autos configuram o dano moral indenizável à pessoa jurídica. Assim, acolhe-se o pedido, devendo o quantum indenizatório ser fixado em patamar que, de um lado, compense o abalo sofrido (caráter compensatório) e, de outro, sirva como medida inibitória e educativa para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela Ré (caráter pedagógico-punitivo). Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da Ré (que, embora tenha obtido justiça gratuita no feito, movimentava valores expressivos para o negócio e para outros débitos, conforme demonstrado em seus próprios documentos), o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se razoável e proporcional para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido pela Autora. Dos Cálculos e Consectários Legais O Autor busca a constituição de título executivo no valor de R$ 1.416.586,96, referente ao dano material (R$ 1.000.000,00) acrescido de correção, juros e honorários advocatícios contratuais. A Ré impugnou a integralidade dos cálculos, apresentando em anexo planilha sem qualquer atualização monetária ou juros (ID 146595005), limitando-se ao valor histórico de R$ 1.000.000,00. O valor a ser restituído a título de dano material corresponde aos R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) comprovadamente pagos. Sobre este valor devem incidir encargos legais: Correção Monetária: com correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389, CC, desde o desembolso; e a incidência juros de mora legais de acordo com o art. 406, CC, a contar da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC). R$ 400.000,00: a partir de 17/05/2022. · R$ 600.000,00: a partir de 28/06/2022. 2. Danos Morais: O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) será fixado nesta data, a título de danos morais, com correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389, CC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); a incidência juros de mora legais de acordo com o art. 406, CC, a contar da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC), por se tratar de responsabilidade contratual. 3. O pleito de condenação em honorários advocatícios contratuais, incluído no cálculo do Autor, deve ser afastado, visto que a verba honorária de sucumbência é fixada pelo Juízo em favor do advogado e segue as regras do artigo 85 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas nos Embargos à Monitória e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por HYDROS SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA para: 1. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da Autora, condenando a Ré ERBR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ao pagamento de: 1.1. Danos Materiais: O valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de restituição dos valores pagos, devidamente desmembrado, sobre os quais deverão incidir: a) Correção Monetária: a título de danos morais, com correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389, CC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); a incidência juros de mora legais de acordo com o art. 406, CC, a contar da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sendo R$ 400.000,00: a partir de 17/05/2022 e R$ 600.000,00: a partir de 28/06/2022. b) Juros de Mora: À taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, ocorrida em 19 de setembro de 2023 (Id. 144908030). 1.2. Danos Morais: O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo índice oficial da Tabela ENCOGE/IPCA-E do TJPE a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, ocorrida em 19 de setembro de 2023. 2. CONDENAR a parte Ré (ERBR ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais, devidamente atualizados), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da matéria e do trabalho adicional exigido dos procuradores da parte vencedora. 3. RATIFICAR o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à Ré na decisão de Id. 190793984, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. DETERMINAR o prosseguimento do feito quanto à análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a execução depende do título ora constituído, devendo-se cumprir a determinação de adequação do rito incidental (Id. 170494764) por parte da Autora no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. RECIFE, 10 de outubro de 2025. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito. RECIFE, 16 de outubro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital