Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222394939, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073440-94.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A em face de MARIA CRISTINA DA SILVA, ambos (as) qualificados (as) na inicial, posteriormente convertida, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69 em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Após sucessivas tentativas frustradas de citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 222306160). É o breve relatório. Decido. O art. 485, inciso VIII, do CPC dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Observo, ainda, que a petição de desistência foi protocolada por advogado com poderes expressos para desistir da ação. Cabível, por conseguinte, a homologação do pedido com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários ante a ausência de contraditório. Determino a baixa de eventual restrição no sistema RENAJUD. Recolha-se o mandado. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. " RECIFE, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital