Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MUNIZ DE SIQUEIRA FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227989685, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0071956-49.2017.8.17.2001
Vistos, etc.JOSÉ MUNIZ DE SIQUEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária através de advogados (ID n° 28280209), sendo contemplado com a reimplantação de auxílio-doença acidentário, o pagamento de prestações atrasadas deste e reabilitação profissional, conforme sentença de ID n° 138633790, mantida pelo acórdão de ID n° 197477449 e seguintes, com trânsito em julgado no ID n° 197477456.O INSS demonstrou a reativação de um auxílio-doença previdenciário (espécie 31) (ID n° 157470962), tendo a parte autora requerido a sua intimação para correção da espécie do benefício, que deveria ser acidentária (espécie 91) (ID n° 158368085).O Instituto demandado acostou a planilha das prestações devidas de ID n° 212541485, no total de R$ 200.289,45 (duzentos mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), com o qual concordou a parte autora (ID n° 214062152).O Ministério Público opinou pela homologação da referida conta da autarquia (ID n° 218451741).É o relatório, fundamento e decido.Diante da concordância do(a) autor(a) com a conta apresentada pelo INSS e do parecer do Órgão Ministerial, homologo o cálculo da autarquia de ID n° 212541485, no total de R$ 200.289,45 (duzentos mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), cabendo ao(à) demandante o valor de R$ 182.081,32 (cento e oitenta e dois mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) e a AMORIM & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/PE n° 413, pessoa jurídica a que pertence(m) o(a)(s) advogado(a)(s) do autor, o valor de R$ 18.208,13 (dezoito mil, duzentos e oito reais e treze centavos), correspondente a honorários sucumbenciais.Defiro o requerimento da parte autora referente a honorários contratuais (ID n° 214062152), com base no § 4° do art. 22 da Lei n° 8.906/1994 bem como no art. 61 da Resolução n° 392 do TJPE, de 22.12.2016, pelo que determino, quando do pagamento do crédito devido ao(à) demandante, a retenção de 30% (trinta por cento) do valor cabível a este(a) em favor de AMORIM & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/PE n° 413, pessoa jurídica a que pertence(m) o(a)(s) advogado(a)(s) do autor, conforme procuração e contrato de honorários advocatícios de ID n° 28280209.Saliente-se que os honorários contratuais incidem sobre o crédito da parte demandante, portanto, a referida verba contratual não pode ser paga de forma separada do momento do pagamento da quantia destinada ao(à) exequente. A retenção dos honorários contratuais só ocorrerá quando do pagamento do crédito do(a) autor(a) porque não há como separá-los em requisitórios distintos, tratando-se de retenção de um crédito incidente sobre outro.Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique a DEFFA o trânsito em julgado. Após, considerando a decisão do STF no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n° 564.132–RS, entendendo que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados e levantados de forma separada do crédito da parte demandante, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da pessoa jurídica a que pertence(m) o(a)(s) advogado(a)(s) do autor para pagamento dos seus honorários de sucumbência (art. 4°, § 2°, da Resolução do TJPE n° 392/2016), como acima referido, e o encaminhamento deste ofício requisitório ao INSS para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito (art. 59, caput¸ da Resolução do TJPE n° 392/2016), devidamente atualizado, juntando o respectivo comprovante bem como o demonstrativo de atualização do valor.Intime-se a parte autora e seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os dados bancários necessários para expedição do(s) alvará(s) de transferência do(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s) pelo réu, em observância ao disposto no Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Deverão, ainda, apresentar Certidão de Regularidade junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e/ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso. Comprovado o depósito dos honorários sucumbenciais, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) beneficiário(a)(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) cinco dias.Inexistindo discordância do valor depositado ou restando silente o(a)(s) advogado(a)(s), expeça-se o correspondente alvará e intime(m)-se o(a)(s) mesmo(a)(s).Determino também a expedição de precatório, em nome da parte autora, para o pagamento do seu crédito (art. 4°, § 1°, da Resolução do TJPE n° 392/2016) e dos respectivos honorários contratuais como supramencionado, bem como sejam providenciados os demais expedientes necessários, remetendo-os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.Intime-se o INSS para corrigir a espécie do benefício do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, vez que restabeleceu um B31 (ID n° 157470962), quando o correto seria B91, assistindo razão ao demandante no ID n° 158368085.Intime-se ainda o Instituto demandado para, em igual prazo, incluir o demandante em Programa de Reabilitação Profissional, acostando documento comprobatório, conforme também determinado na sentença, devendo depois demonstrar sua devida conclusão, inclusive, juntando o certificado respectivo.Ressalte-se que a sentença transitada em julgado foi parcialmente cumprida, uma vez que a obrigação de reabilitar o autor ainda não foi comprovada. No entanto, cumpridas as providências pela DEFFA para o pagamento do(s) crédito(s) devido(s) por meio de precatório, expedido o alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais e realizadas as intimações necessárias, declaro que a presente execução estará extinta, nos termos dos artigos 924, II e 925, do CPC/2015, devendo então os autos serem arquivados, sem prejuízo de eventual reativação do feito caso ocorra descumprimento da obrigação de fazer remanescente (conclusão de programa de reabilitação profissional).Assim, caso porventura a autarquia ré descumpra os referidos termos, a parte autora poderá valer-se dos meios adequados para fazer cumprir a referida obrigação.Destaque-se que, depois da Emenda Constitucional nº 30/2000, todos os pagamentos realizados por precatório e RPV são feitos com os valores devidamente atualizados.As partes ficam isentas de taxa judiciária e custas processuais, o(a) autor(a) com base no art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e no art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, e o INSS com fundamento neste último.P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Recife, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 18 de março de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho