Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DANTAS GUERRA BARRETO REQUERIDO(A): ANDRE PEREIRA LINHARES, DANIELLE VIRGINIA D ALMEIDA MELO, JUNIA GOMES FLORA, ALDA LUCIA SOARES PAES DE SOUZA, ROBERTO LUCIO DE SOUZA PEREIRA, CICERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO. NEGÓCIO VALIDAMENTE CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA. - A lavratura de procuração pública por pessoa idosa, capaz e lúcida, não é anulável por suposto vício de consentimento, se ausentes prova robusta de erro ou dolo. - É legítima a presença de tabeliães e registradores em ação anulatória de atos notariais ou registrais, quando a pretensão envolve a desconstituição de atos formalizados sob sua responsabilidade. - A exclusão do cônjuge do adquirente é cabível quando o regime de bens for o da separação total e este não figurar como parte no negócio jurídico impugnado. - A validade de escritura pública de compra e venda, lavrada com base em procuração regularmente outorgada, presume-se legítima, cabendo à parte interessada o ônus de comprovar o vício de consentimento com prova inequívoca.
autora: “Do Erro ou Ignorância Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Seção II Do Dolo Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Seção III Da Coação Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. (...) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No que diz respeito aos vícios de consentimento, exceto a fraude contra credores, são assim chamados, como leciona Carlos Roberto Gonçalves[2], “porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entra a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou”. Para que ocorra a configuração do erro há que se fazer prova de que ocorreu: “noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; a falta de concordância entre a vontade interna e a vontade-declarada;”[3]. Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça que: “O erro que enseja a anulação do negócio jurídico, além de essencial, deve se inescusável, decorrente de falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria.”[4] O erro, para viciar o consentimento e ensejar a anulação do negócio jurídico, deve ser substancial (art. 138 e 139 do CC), ou seja, aquele que, se conhecido, impediria a realização do negócio. No caso dos autos, não se vislumbra erro substancial. A Autora tinha plena ciência de que se tratava de permuta de sua casa por apartamentos, conforme documentação de 2014. Posteriormente, tinha conhecimento de que os apartamentos seriam vendidos, tendo inclusive outorgado procurações para tal fim. O fato de a Autora alegar que sua intenção era residir em um dos apartamentos e doar os demais aos filhos não configura erro substancial sobre o objeto ou natureza do negócio, mas eventual divergência quanto aos planos futuros de destinação do patrimônio. O dolo consiste no artifício malicioso empregado por uma das partes para induzir a outra à celebração do negócio. Para a caracterização do dolo, a jurisprudência exige: a) intenção de prejudicar ou obter vantagem indevida; b) emprego de artifício, ardil ou manobra enganosa; c) nexo de causalidade entre o dolo e a realização do negócio; d) que o dolo seja principal, isto é, determinante para a celebração do negócio. O dolo deve ser a causa da realização do negócio. A Autora imputa ao 6º Réu a prática de atos dolosos, mas alega que o 1º Réu (adquirente) tinha ou deveria ter conhecimento do ardil, o que tornaria o negócio anulável. Para que o negócio seja anulado com fundamento em dolo de terceiro (6º Réu), é necessário demonstrar que o 1º Réu (adquirente) tinha ou deveria ter conhecimento do ardil. Analisando os autos, constata-se que o 1º Réu celebrou apenas a compra do apartamento 701, não havendo prova de envolvimento em negociações relativas aos demais apartamentos. Ainda, recebeu procuração pública em causa própria, lavrada em cartório de notas com todas as formalidades e pagou o preço integralmente mediante depósitos bancários na conta da Autora, tendo obtido recibo de quitação e levou o negócio a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, constata-se que, apesar da idade avançada da Autora, o que configura situação de vulnerabilidade reconhecida pelo ordenamento jurídico (Estatuto do Idoso) inexiste interdição ou curatela, tendo sido indeferido pedido nesse sentido. As escrituras públicas foram lavradas com todas as formalidades legais, gozando de presunção de veracidade. O valor da venda, R$ 1.550.000,00, não obstante inferior ao valor de avaliação para ITBI e ao alegado valor de mercado, foi efetivamente pago pelo 1º Réu, que comprovou ter efetuado depósitos na conta bancária da Autora no valor total de R$ 1.550.000,00, em 3 (três) operações realizadas em 2018 (id 209673566), com recibo de quitação (id 209673567). Assim o 1º Réu comprovou o pagamento integral do preço mediante depósitos bancários na conta da Autora, a qual não nega a existência dos depósitos. O fato de a Autora ter celebrado outros negócios similares com outros apartamentos indica que havia um plano de venda dos imóveis. Há recibo assinado pela Autora dando quitação do preço. O quadro fático-probatório analisado não demonstra vício de consentimento apto a anular os negócios jurídicos impugnados. A mera alegação de que a Autora foi induzida a erro ou vítima de dolo, sem prova robusta e inequívoca, não é suficiente para desconstituir negócios jurídicos formalizados com as solenidades legais perante tabeliães de notas. Ainda, precedente processo que foi movido na Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, nº 0139313-36.2023.8.17.2001, em face de outros compradores de outra unidade do mesmo prédio, com os mesmos argumentos, revelou a mesma conclusão que aqui oferto, sendo ali feita audiência de instrução que foi admitida como prova emprestada neste feito, em decisão de id 213501491. Assim o trecho da lúcida sentença: “Não há nos autos qualquer elemento que possa sugerir que quando outorgou a procuração a autora não se encontrava em condições de fazê-lo. Demais disso, a sanidade mental da autora foi aferida por este juízo através de seu depoimento pessoal bem concatenado, com ideias ajustadas, boa dicção, expressão sem anormalidades, bem orientada, ou seja, sem qualquer aparência de problemas mentais que pudessem sugerir algum vício de consentimento. Cito trechos de seu depoimento: "que na época que assinou a procuração não tinha problema de saúde, estava tão bem, assim, como estou hoje; que sabe o que é uma procuração, essas coisas assim que se usam"; que Cícero nunca a forçou a assinar qualquer tipo de documento" (...). Um ponto importante a ser considerado é que a autora outorgou poderes ao demandado, por meio da procuração id. 150253618, e entabulou a compra e venda do apartamento 901, por meio da escritura pública id. 150253622, por livre e espontânea vontade, na medida em que assinou o referido documento e afirmou, em juízo, que "Cícero nunca a forçou a assinar qualquer tipo de documento". Além disso, em nenhum momento afirmou que a assinatura aposta nos referidos documentos é falsa, o que afasta a existência de vício de consentimento apto a ensejar a invalidade dos instrumentos. Restou evidente, ainda, que os valores das negociações realizadas pelo demandado, Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto, incluída a venda do apartamento 901 do Edifício Jardins Casa Forte, foram depositados em conta conjunta com a autora e com a informação de que foram revertidos para pagamento de suas despesas pessoais e manutenção do patrimônio da família. Cito trechos do depoimento pessoal do Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto: "que, na época da venda do apartamento, sua mãe não tinha problema de saúde, apesar de lúcida e sã e ela não reconhecer a venda do apartamento ele só pode opinar que decorre de divergência familiar, da fragilidade dela que está isolada; que o dinheiro da venda do apartamento foi depositado numa conta conjunta mantida por ela e ele na Caixa Econômica Federal; que a destinação do dinheiro foi para manutenção de despesas correntes; que Gustavo comprou o imóvel para moradia; que o preço do imóvel foi condizente com o preço de mercado; que o valor de R$ 1.200,000,00 foi da negociação de Gustavo com Albino que depositou na conta de sua mãe; que sempre demanda serviços de cartório; que as irmãs tem impedido seu contato com a mãe; que esse problema familiar é recente, iniciou-se a partir da pandemia; que já quis sair desse encargo familiar mas a sua mãe pedia que ele não saísse porque ela não tinha ninguém que ficasse; (...); Depreende-se, outrossim, que a delegação dos atos de gestão patrimonial ao filho Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto é bastante antiga e que, inclusive, por ocasião da audiência, o referido demandado ainda pagava as despesas da autora. Registro, por oportuno, que eventual erro nas decisões patrimoniais pelo demandado Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto, ou quanto à forma de investir o patrimônio, desde que destituído de comprovação de ilicitude, é natural e faz parte dos atos de gestão em qualquer negócio. O que se nota, no caso em questão, é um aparente conflito familiar destituído de comprovação efetiva de fraude nos atos de gestão do demandado Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto, e, tal discordância, não é causa suficiente para justificar a anulação da procuração pública id.150253618, dotada de fé pública. Além disso, a procuração foi lavrada em um cartório de reconhecida idoneidade, sem mácula capaz de concluir pela existência de qualquer vício aparente. Ressalto, por fim, que a venda do apartamento 901 do Edifício Jardins Casa Forte ocorreu para terceiros comprovadamente de boa-fé, inclusive, conforme depoimentos colhidos, para a moradia da família e por preço aparentemente condizente com a média do mercado imobiliário da época (R$ 1.200,000,00). (...) Nessa perspectiva, vislumbro qualquer irregularidade no ato da lavratura da procuração pública e da escritura pública de compra e venda firmada entre as partes, muito menos conluio com cartório, nem qualquer ato que sugira ilicitude que macule os instrumentos públicos que serviram de lastro ao negócio jurídico válido, ora questionado na presente ação. A nulidade do negócio jurídico é medida excepcional, reconhecida somente quando patente a existência de vício ou a ausência dos requisitos essenciais de validade do ato, o que não ficou comprovado no caso em concreto. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0156239-92.2023.8.17.2001 Vistos etc. MARIA JOSÉ DANTAS GUERRA BARRETTO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO em face de ANDRÉ PEREIRA LINHARES, DANIELLE VIRGÍNIA D'ALMEIDA MÉLO, JUNIA GOMES FLORA, ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA, ROBERTO LÚCIO DE SOUZA PEREIRA e CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO, objetivando a anulação da venda do Apartamento 701 do Edifício Jardins Casa Forte (Matrícula 11.660). Aduziu que seu patrimônio, herdado após o falecimento de seu cônjuge em 1989, era administrado por seu filho, CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO, 6º Réu. Disse ser o imóvel objeto do litígio um dos 9 (nove) apartamentos que recebeu em permuta por uma casa de sua propriedade em 2014. Alegou ser sua intenção residir em um e doar os demais aos filhos, mas foi surpreendida pela venda de todas as unidades sem seu consentimento, a preço vil. Imputou a fraude ao filho, CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO, 6º Réu, que teria agido com dolo ao obter procuração em favor de ANDRÉ PEREIRA LINHARES, o 1º Réu, culminando na Escritura Pública de Compra e Venda e no Registro. Requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel. Pediu, ao final, a anulação da Procuração Pública, da Escritura Pública de Compra e Venda e do Registro, a condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 1.971.469,00, e a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Deu à causa o valor de R$ 2.021.469,00. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, a qual declinou da competência (Id. 167090971), por entender que a matéria principal é a anulação de negócio jurídico por fraude. Redistribuído o feito, o Juízo da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital suscitou Conflito Negativo de Competência (Id. 170288256). Decisão de Id. 190933000 determinou a emenda da inicial para especificar os pedidos subsidiários e comprovar a hipossuficiência da Autora. A Autora emendou a inicial (Id. 194616766). Decisão de Id. 195568337 indeferiu os benefícios da justiça gratuita, permitindo o parcelamento das custas em 12 vezes. A Autora interpôs Agravo de Instrumento (Proc. nº 0006346-11.2025.8.17.9000), obtendo efeito suspensivo da exigibilidade do recolhimento (Id. 198110651). O Tribunal de Justiça de Pernambuco, por Acórdão (Id. 198472563), resolveu o Conflito Negativo de Competência, declarando a competência da 7ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE – Seção A. Decisão de Id. 201155872 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel Apto. 701 (Matrícula 11.660). O 6º Ofício de Registro de Imóveis informou o cumprimento da ordem judicial, com a averbação da INDISPONIBILIDADE (Id. 203189037). Os Réus foram citados por carta com Aviso de Recebimento (AR). Contestação por ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA (4ª Ré) (Id. 203409568) e JUNIA GOMES FLORA (3ª Ré) (Id. 203566113), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (Temas 777 e 940 do STF), e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Contestação por ROBERTO LÚCIO DE SOUZA PEREIRA (5º Réu) (Id. 205418745), arguindo ilegitimidade passiva, expondo ter atuado apenas no registro do título, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição, e requereu a reunião das 5 (cinco) ações idênticas movidas pela Autora. Contestação por CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO (6º Réu) (Id. 205712223), arguindo ilegitimidade passiva, decadência, defeito de representação da advogada da Autora e a necessidade de suspensão do processo (Art. 313, V, 'a', CPC) por prejudicialidade com Ações de Sociedade de Fato e de Proteção ao Idoso. Disse juntar documentos que comprovam a manipulação da Autora pelas irmãs, aventando ter havido Alienação Parental do Idoso. Contestação por ANDRE PEREIRA LINHARES e DANIELLE VIRGINIA D ALMEIDA MELO (1º e 2º Réus) (Id. 209673555), arguindo ilegitimidade passiva da 2ª Ré, por ser seu casamento por separação total de bens, inépcia da inicial (perdas e danos), decadência e impugnação à gratuidade. Alegaram boa-fé na aquisição, comprovando o pagamento de R$ 1.550.000,00 na conta da Autora (Id. 209673566) e citaram precedentes desfavoráveis à Autora em ações análogas. Intimação das partes para réplica e indicação de produção probatória (id 210377412). ANDRE PEREIRA LINHARES e DANIELLE VIRGINIA D ALMEIDA MELO informaram que interpuseram Agravo de Instrumento nº 0020335- 84.2025.8.17.9000 contra a decisão (id. 201155872) que deferiu a tutela de urgência, determinando a indisponibilidade da unidade (id 210495169). ANDRE PEREIRA LINHARES e DANIELLE VIRGINIA D ALMEIDA MELO requereram o aproveitamento como prova emprestada de audiência de outro processo, audiência realizada no dia 24/10/2024, nos autos processo nº 0139313-36.2023.8.17.2001, em trâmite na 19ª Vara Cível do Recife/PE – Seção B, em processo com fatos e pedidos idênticos ao presente (id 210501707). JUNIA GOMES FLORA e ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA pediram o julgamento da lide (id 211242552, 211242565) Réplica (Id. 213122964), na qual a Autora rebateu as preliminares e prejudiciais, informando a existência de denúncia criminal do Ministério Público contra o 6º Réu por estelionato e coação. A AUTORA requereu a produção de prova oral, para ouvida da parte ré e a produção de prova testemunhal (id 213122977). CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO pediu a juntada como provas das sentenças já proferidas processos nº 0156257-16.2023.8.17.2001, 0139313-36.2023.8.17.2001, 0129946-85.2023.8.17.2001, do estudo psicossocial processo nº 0102703-35.2024.8.17.2001, na ação de proteção ao idoso, e da perícia técnica contábil e bancária, cuja realização já foi autorizada pelo juízo da 16ª vara cível da capital na ação declaratória de existência de sociedade empresarial, processo Nº 0093714-40.2024.8.17.2001 (id 213127604). Decisão: “Os demandados ofertaram suas contestações com documentos: Id 203409568: Ofertada por Alda Lúcia Soares Paes de Souza; Id 203566113: Ofertada pela Tabeliã Junia Gomes Flora, do 3º Tabelionato de Notas do Recife; Id 205418745: Ofertada por Roberto Lúcio de Souza Pereira; Id 205711598: Ofertada por Cícero Barretto Coutinho da Silveira Neto; Id 209673555: Ofertada por Andre Pereira Linhares e Danielle Virginia D Almeida Melo. Considerando o número de documentos acostados com as defesas, que, inclusive, trazem provas produzidas em outros processos que travaram questões referentes a contratos assemelhados com a mesma autora, os quais recebo como prova emprestada, conforme art. 372, CPC, submeto ao contraditório todas as provas produzidas. A parte demandante ofertou réplica sob id 213122964. Assim intimem-se para, no prazo de prazo de quinze (15) dias (art. 437, CPC): a) a parte autora se manifestar sobre as provas produzidas pelos demandados; b) a parte ré, em prazo comum, se manifestar sobre documentos acostados com a replica. Após o prazo das manifestações o juízo, conforme artigo 370 do CPC, indicará se há necessidade de outras provas a produzir” (id 213501491). Manifestação por ANDRE PEREIRA LINHARES e DANIELLE VIRGINIA D ALMEIDA MELO, MARIA JOSÉ DANTAS GUERRA BARRETTO, CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO e Certidão de que os RÉUS JUNIA GOMES FLORA, ALDA LUCIA SOARES PAES DE SOUZA e ROBERTO LUCIO DE SOUZA PEREIRA, devidamente intimados do ato judicial de ID 213501491, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (id 216582036). É o relatório, passo à decisão. Sabe-se que não se deve praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha processual, como diz o artigo 370 do CPC/2015 (antigo artigo 130, CPC, com pequenas modificações): Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ensina Vicente Greco Filho: A segunda parte do art.130 é uma decorrência de poder do juiz de velar pela rápida solução do litígio. Deverá ele impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.”(In Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1999, 14ª edição, Volume I, pág.228). Leciona Vicente Miranda: A emissão de um juízo judicial de admissibilidade ou de inadmissibilidade deste ou daquele meio de prova funda-se na necessidade de serem evitadas provas inúteis ou desnecessárias ou protelatórias, que aumentariam os gastos do processo e retardariam seu normal desenvolvimento e conclusão. Sistematizando a matéria, podemos afirmar que o juízo de admissibilidade da prova obedece a quatro condições: a previsão legal, a tempestividade, a necessidade e a idoneidade.”(In Poderes do juiz no processo civil brasileiro, Editora Saraiva, São Paulo, 1993, pág.213).” É o que aqui se dá, pois, analisando os autos, verifico haver robustez na prova produzida, mormente quando se percebe já ter ocorrido até depoimento pessoal da parte autora e testemunhos em processos precedentes envolvendo a mesma alegação, referentes a outras unidades do mesmo empreendimento (processo que foi movido na Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, nº 0139313-36.2023.8.17.2001), sendo ali feita audiência de instrução que foi admitida como prova emprestada neste feito, o que foi anunciado na decisão de id 213501491. LIDE O cerne da controvérsia reside na alegação de vício do negócio jurídico (dolo e erro), e não em questões diretamente ligadas à regularidade formal de atos notariais ou de registro em si mesmos. A anulação dos atos notariais e do registro imobiliário seriam mera consequência da alegada eventual procedência do pedido de anulação do negócio jurídico subjacente. Assim, a questão da competência restou definitivamente solucionada pela Superior Instância. 1 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TABELIÃS (3ª E 4ª RÉS) E DO REGISTRADOR (5º RÉU) Os réus JUNIA GOMES FLORA (3ª Ré), ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA (4ª Ré) e ROBERTO LÚCIO DE SOUZA PEREIRA (5º Réu) arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na tese de responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de notários e registradores (Temas 777 e 940 do Supremo Tribunal Federal – STF). A jurisprudência vinculante do STF, por meio dos Temas 777 e 940, firmou a tese de que " O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” e “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.. Todavia, no presente caso, não se trata de ação indenizatória por danos decorrentes diretamente da atividade notarial ou registral, mas sim de ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento (erro e dolo). A pretensão principal é a desconstituição da procuração, da escritura pública e do registro, com fundamento em alegado vício na manifestação de vontade da outorgante/vendedora, pessoa idosa. A tese dos Temas 777 e 940 do STF aplica-se especificamente às hipóteses de responsabilidade civil por danos causados diretamente pela atividade delegada (erro no registro, recusa indevida de registro, etc.), mas não alcança as ações declaratórias ou constitutivas negativas (anulatórias) que questionam a higidez do próprio negócio jurídico levado a registro ou constante de escritura pública. Nessas ações anulatórias, os tabeliães e registradores são partes legítimas porque participaram da formalização dos atos cuja validade está sendo questionada. A procedência da ação implica necessariamente o cancelamento da escritura e do registro, atos de competência das serventias extrajudiciais. Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva de JUNIA GOMES FLORA (3ª Ré), ALDA LÚCIA SOARES PAES DE SOUZA (4ª Ré) e ROBERTO LÚCIO DE SOUZA PEREIRA (5º Réu). b) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ DANIELLE VIRGÍNIA D'ALMEIDA MÉLO (2ª RÉ) Os adquirentes (1º e 2º Réus) arguiram a ilegitimidade passiva da 2ª Ré, DANIELLE VIRGÍNIA D'ALMEIDA MÉLO, por ser casada com o 1º Réu (ANDRÉ PEREIRA LINHARES) pelo regime de separação total de bens, não sendo, portanto, proprietária do imóvel. O Apto. 701 foi adquirido pelo 1º Réu ANDRÉ PEREIRA LINHARES, que é casado com a 2ª Ré. A Escritura Pública de Compra e Venda (Id. 154798987) e o Registro de Imóveis (Id. 154798988) confirmam que o 1º Réu é casado sob o regime da separação total de bens. No regime de separação total de bens, os cônjuges possuem patrimônio incomunicável. Nos termos do art. 1.687 do Código Civil, o regime de separação absoluta de bens estabelece a independência patrimonial entre os cônjuges, não comunicando os bens adquiridos antes ou durante o casamento. Assim, não havendo comunhão patrimonial e não tendo a 2ª Ré participado diretamente da celebração do negócio jurídico impugnado, carece ela de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda anulatória. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de DANIELLE VIRGÍNIA D'ALMEIDA MÉLO, determinando sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. c) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO RÉU CÍCERO BARRETTO C. DA S. NETO (6º RÉU) O Réu CÍCERO BARRETTO C. DA S. NETO, 6º Réu, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não comprou, não vendeu e não é procurador da autora. Contudo, a petição inicial atribuiu ao 6º Réu a autoria do ato ilícito, expondo que, como administrador, teria providenciado a procuração em favor do 1º Réu e seria o destinatário dos valores. Afastar sua legitimidade neste momento implicaria análise de mérito, o que é vedado pela Teoria da Asserção, sendo parte legítima para figurar na pretensão anulatória e indenizatória. Nos termos do art. 148 do Código Civil, "pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento". O 6º Réu é apontado como autor que viciou a vontade da Autora, sendo, portanto, litisconsorte passivo necessário na presente demanda. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de CÍCERO BARRETTO COUTINHO DA SILVEIRA NETO. d) SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA O Réu CÍCERO BARRETTO C. DA S. NET, 6º Réu, requereu a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, em razão da tramitação de duas ações ajuizadas por ele, a Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade Empresarial Familiar de Fato (Proc. nº 0093714-40.2024.8.17.2001) e a Ação de Proteção ao Idoso (Proc. nº 0102703-35.2024.8.17.2001), que constituiriam prejudicialidade externa. A análise dos autos não demonstra que as referidas ações versem sobre questão prejudicial que impeça o julgamento do mérito da presente demanda. A existência de eventual sociedade de fato entre a Autora e o 6º Réu não constitui matéria que deva ser necessariamente decidida previamente para o julgamento da presente ação anulatória, que tem por objeto a validade de negócio jurídico específico e a existência de vício de consentimento. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. e) INÉPCIA DA INICIAL (PERDAS E DANOS) Os Réus alegaram inépcia da inicial (Art. 330, I, §1º, III, CPC) em relação ao pedido subsidiário de perdas e danos (R$ 1.971.469,00). No entanto, a Autora promoveu a emenda da inicial (Id. 194616766), especificando o valor do pedido subsidiário e sua base de cálculo (valor de mercado do imóvel). Considerando que o valor está devidamente determinado e que o pedido foi expressamente fundamentado (Art. 148, CC, em caso de não anulação), a petição não se mostra inepta. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. f) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita foi indeferido na origem (Id. 195568337), mas a exigibilidade das custas foi suspensa pelo Agravo de Instrumento (Id. 198110651). A decisão monocrática no Agravo ressaltou que a suspensão vigoraria "até o julgamento definitivo do presente recurso", assim, o mérito do Agravo de Instrumento é que decidirá a questão em definitivo, cabendo a presente sentença deve ser proferida, mantendo-se a suspensão até a decisão final da Superior Instância. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. g) DECADÊNCIA Os Réus alegam a ocorrência de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo de 4 (quatro) anos contado da realização do negócio. Alegaram que a pretensão de anulação do negócio jurídico decaiu, pois a venda (promessa em 25/06/2018 e procuração em 19/09/2018) ocorreu mais de 4 (quatro) anos antes da propositura da ação (10/12/2023). O Art. 178, II, do Código Civil estabelece o prazo decadencial de 4 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (dolo/erro), contado do dia em que se realizou o negócio jurídico. No entanto, tratando-se de negócio jurídico simulado ou com vício oculto (dolo), a jurisprudência tem relativizado a regra, contando o prazo a partir da ciência inequívoca do vício. A Autora alega ter sido enganada pelo filho, tomando conhecimento da alienação do imóvel somente em 2021. A prova do desconhecimento/engano é matéria de mérito. Dessa forma, e como a questão exige dilação probatória, a prejudicial de decadência da anulação não pode ser resolvida neste momento e deve ser apreciada diante da análise das provas (Art. 355, I, CPC). REJEITO a prejudicial de mérito de decadência. 2 - MÉRITO A controvérsia central dos autos cinge-se a determinar se a Autora, pessoa idosa contando com 87 anos de idade à época do ajuizamento da ação, foi vítima de vício de consentimento (erro e/ou dolo) ao outorgar procuração em causa própria em favor do 1º Réu e, consequentemente, se a Escritura Pública de Compra e Venda dele decorrente é anulável. São fatos incontroversos: a) a Autora era proprietária do apartamento 701; b) outorgou procuração pública em causa própria em favor do 1º Réu; c) o 1º Réu utilizou a procuração para, em causa própria, celebrar escritura pública de compra e venda do imóvel pelo valor de R$ 1.550.000,00; d) o negócio foi levado a registro; f) houve depósito de valores em conta bancária da Autora. Controvertido é se a Autora tinha plena consciência e vontade livre ao outorgar a procuração e ao aceitar a venda, ou se foi induzida a erro ou vítima de dolo por parte do 6º Réu. PROVAS INSERVÍVEIS A Autora juntou Boletim de Ocorrência registrado em 30/10/2023 narrando episódio de coação praticado pelo 6º Réu. Todavia, o fato narrado é posterior à celebração dos negócios jurídicos ora impugnados (2018/2019), não podendo servir como prova de vício de consentimento contemporâneo aos atos. Ainda, a existência de denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público contra o 6º Réu pelos crimes de estelionato e coação foi feita sem prova nos autos de cópia integral da denúncia nem informação sobre o andamento do processo criminal. A eventual ação penal tramita sob o princípio da independência das instâncias, e a denúncia, por si só, não constitui prova de autoria ou materialidade dos fatos na esfera cível. CAPACIDADE CIVIL A capacidade civil da pessoa idosa é presumida. Leciona Fabio Ulhoa Coelho[1] que no caso da incapacidade que leva à interdição, “a incapacidade não se pode perceber de modo singelo. Reclama formalidades que confiram segurança às relações jurídicas. Em outros termos, a incapacidade deve ser objeto de um processo judicial (de “interdição”), no qual reste demonstrado o fato caracterizador da supressão ou limitação da capacidade. O juiz, ao sentenciar o processo de interdição, nomeia um curador para representar ou assistir o incapaz, conforme seja respectivamente absoluta ou relativa a incapacidade.” (...) “A capacidade é a aptidão, reconhecida pelo ordenamento jurídico, para a prática de atos e negócios jurídicos diretamente. Ela pressupõe, portanto, a plena desobstrução dos meios psíquicos e físicos para a manifestação de vontade. A vontade que não se pode comunicar, por faltar à pessoa qualquer uma das condições mentais ou físicas para tanto, não tem relevância jurídica. Desse modo, o impedido de expressar a vontade, por qualquer razão, deve ser interditado para que outra pessoa – o curador – fale por ele. (...)”. No que diz respeito aos atos praticados antes da interdição, leciona que “A sentença do juiz decretando a interdição e nomeando o curador não é considerada constitutiva, mas declaratória. Quer dizer, não é a decisão judicial que gera a incapacidade, mas a ocorrência do fato descrito em lei como causa (vício em tóxicos, prodigalidade etc.). A decisão do juiz apenas declara que o fato se verificou, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações com a pessoa tida por incapaz pela norma legal. Assim sendo, em princípio, os atos do incapaz anteriores à interdição já se encontravam viciados por nulidade ou anulabilidade desde o momento em que se verificou o fato característico da incapacidade. (...) o negócio jurídico praticado anteriormente à interdição deve ser avaliado quanto à sua utilidade ou proveito para o incapaz. Se objetivamente proveitoso aos interesses dele, deve-se considerar o outro contratante movido pela boa-fé e válido o negócio. Caso contrário, se objetivamente prejudicial, reputa-se de má-fé o outro contratante e inválido (nulo ou anulável, de acordo com o grau da incapacidade) o negócio jurídico realizado”. No caso dos autos, foi juntada aos autos documentação demonstrando que pedido de interdição formulado em face da Autora, processo n. 0026108-63.2022.8.17.2001, movido por Anna Emília Dantas Guerra Barreto, foi indeferido pelo Poder Judiciário, reconhecendo sua plena capacidade civil (id 205719010). Há laudo médico nos autos, datado de 20/03/2020 (o instrumento de procuração que ensejou o negócio jurídico data de 19/09/2018 – 154798986) concluindo ser a condição metal da autora na época do exame: “COMETÁRIOS: condição MENTAL - excelente. Longe de qualquer suspeita de DA (doença de Alzeimer). CONCLUSÃO: Lucidez. Maturidade. Inteligência. Perfeitos” (id 205719009). Na ação de interdição, Processo n. 0026108-63.2022.8.17.2001, a ora autora, Maria José Dantas Guerra Barreto, foi entrevistada, tendo o juízo nomeado perita médica Dra. Maria Dobbin Carneiro (id 205719010), sendo assim a sentença, que ora transcrevo por ter sido publicizada nos autos deste processo: “Trata-se de pretensão de interdição e, cumulativamente, de nomeação de curador sob a alegação de incapacidade para os atos da vida civil por prodigalidade. Analisando detidamente os autos, em que pese a perita judicial ter constatado que a curatelanda padece de “transtorno de adaptação” e “episódio depressivo leve”, a médica atestou que a interditanda não possui déficit cognitivo e é capaz de viver sozinha e gerenciar sua vida sem a ajuda de terceiros, bem como de compreender conteúdos de documentos que tenha assinado (vide respostas aos quesitos 1, 5, 7, 8 e 10 formulados pelo assistente técnico no laudo pericial de ID 115735850). Assim, adoto como razões de decidir os fundamentos do parecer do Ministério Público, in verbis: “(...) Conforme consignado na manifestação ministerial ID 118112809, o caso destes autos é peculiar e se distingue da dinâmica ordinária que enseja a propositura da maioria das ações de curatela, porquanto a petição inicial sequer especifica uma doença mental ou de qualquer outra natureza que possa, em tese, comprometer o discernimento da Curatelanda. O que se alega, em verdade, é que um de seus filhos vem se aproveitando de sua fragilidade emocional para se apropriar de seus bens. Conforme também consignou a manifestação ministerial ID 118112809, a perita médica do juízo respondeu “NÃO” aos questionamentos sobre constatação de prejuízo à manifestação da vontade e perda da capacidade civil, embora registre que a Curatelanda padece de “transtorno de adaptação” e “episódio depressivo leve” (laudo ID 115735850). Em resposta a quesitos complementares formulados pelos Curatelantes, a perita reiterou suas conclusões, consignando que “Não houve, durante exame, alterações que indicassem ausência de capacidade de avaliação, por parte da pericianda, dos eventos ocorridos” e que “Não foi evidenciado, em avaliação médica presencial, alterações cognitivas ou de funções psíquicas apontadas (atenção, memórias de evocação e fixação e julgamento crítico)” (vide laudo ID 121554603). Ademais, pelo que é possível se inferir do termo da audiência de entrevista ID 100090277, a Curatelanda continua lúcida e consciente – a despeito de sua avançada idade -, mostrando-se capaz de responder, sem desembaraços, a todas as perguntas que lhe foram formuladas, de forma precisa e compreensível. O que a perita descreve – e que até mesmo leigos são capazes de deduzir – é que a Curatelando se encontra fragilizada por força do stress e da pressão emocional que decorre do conflito entre seus filhos. Todavia, como também registrou o Órgão Ministerial em sua anterior manifestação: “não havendo prejuízos ao discernimento da Curaelanda, não há como acolher o pedido de curatela” (ID 118112809). Sem embargo, a simples fragilidade emocional decorrente da avançada idade, mesmo num contexto de discórdia familiar sobre a administração dos bens da idosa, não basta para legitimar a medida extrema consubstanciada na submissão à curatela. Há outras medidas jurídicas que podem ser adotadas para proteger a pessoa e o patrimônio da Curatelanda, caso procedam as alegações autorais, não se justificando o emprego, no caso, da medida extrema e excepcional da curatela. Na verdade, a tomada de decisão apoiada seria a medida mais adequada para a situação da Curatelanda. No entanto, não havendo interesse dos Autores, não há como adotá-la de ofício, salvo melhor juízo, restando, então, a rejeição do pedido inicial. (...)” (grifos para destacar)
Ante o exposto, e em consonância com o respeitável parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO da senhora MARIA JOSÉ DANTAS GUERRA BARRETO., extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” (id 205719010) O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) estabelece proteção especial à pessoa idosa, reconhecendo sua condição de vulnerabilidade. Os artigos 106 e 107 do Estatuto tipificam como crimes: induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens (pena de 2 a 4 anos); e coagir idoso a outorgar procuração (pena de 2 a 5 anos). No entanto, a proteção ao idoso não pode se transformar em presunção absoluta de incapacidade ou em instrumento para desconstituição arbitrária de negócios jurídicos validamente celebrados. É necessária prova concreta do vício de consentimento. No caso sob foco o pedido de interdição formulado contra a Autora foi indeferido pelo Poder Judiciário, reconhecendo sua plena capacidade civil (id 205719010), sendo ali referido que: “a Curatelanda continua lúcida e consciente – a despeito de sua avançada idade -, mostrando-se capaz de responder, sem desembaraços, a todas as perguntas que lhe foram formuladas, de forma precisa e compreensível. O que a perita descreve – e que até mesmo leigos são capazes de deduzir”. Assim, ausente provas de comprometimento da capacidade da autora. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO Dispõe o CC/2002 sobre erro, dolo e coação, causas de pedir da parte
Ante o exposto, e considerando tudo mais o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido. Resolvo o feito na forma do art. 487, I, do CPC” (id 209674937) Igual resultado teve o processo que tramitou na Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, nº 0156257-16.2023.8.17.2001. Ressalto da sentença copiada o ponto em que narra que a autora afirmou, em juízo, que "Cícero nunca a forçou a assinar qualquer tipo de documento". As escrituras públicas de outorga de procuração e de compra e venda foram lavradas perante tabeliães de notas, que certificaram a identidade, capacidade e manifestação de vontade da outorgante/vendedora. A procuração foi lavrada perante a 3ª Ré, com comparecimento pessoal da Autora, identificação, coleta de assinatura, fotografia e impressão digital. O ato foi realizado com as formalidades legais exigidas. A escritura foi lavrada perante a 4ª Ré em 10/12/2019, mediante utilização da procuração em causa própria. O 1º Réu assinou o instrumento tanto como procurador da vendedora quanto como comprador. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação da Procuração Pública, da Escritura Pública de Compra e Venda e do Registro. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA sem resolução de mérito a ação movida em relação a DANIELLE VIRGÍNIA D'ALMEIDA MÉLO (2ª Ré), por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: Anulação da Procuração Pública (Livro 963, fls. 59); Anulação da Escritura Pública de Compra e Venda (Livro 073-E, fls. 142); Anulação do Registro (Matrícula 11.660); Condenação ao pagamento de perdas e danos (pedido subsidiário); Condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 201155872), determinando o levantamento da indisponibilidade do imóvel Apartamento 701 (Matrícula 11.660). Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação. Considerando a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.021.469,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os patronos dos Réus, observada a suspensão da exigibilidade em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0006346-11.2025.8.17.9000 quanto à gratuidade de justiça, cuja decisão final deverá ser aguardada. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife (PE), 29 de outubro de 2025. IASMINA ROCHA Juíza de Direito [1] Curso de direito civil [livro eletrônico]: parte geral I, volume 1 / Fábio Ulhoa Coelho. -- 2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 1: parte geral. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp.399/442. [3] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 417. [4] STJ 4ª T, REsp 744.311. Rel. Min Luis Felipe Salomão, DJ 09/09/2010.