Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190952187, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120219-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): INGRID BASTOS DA SILVA MOTA SA, L. B. S., JANETE MARIA DA SILVA MOTA Vistos etc. INGRID BASTOS DA SILVA MOTA SÁ, qualificada, ingressou em juízo, por meio de advogado, com Ação de Busca e Apreensão em face de LAN AIRLINES S/A, igualmente identificado. Despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais. Petição requerendo a desistência da demanda (id 190659931). É o relatório, passo à decisão. O preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, sob pena de ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ao ser intimada para regularizar o preparo, nos termos da lei, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando pelo cancelamento da distribuição, assim, diante do inadimplento das custas processuais iniciais, deve, por conseguinte, incidir o art. 485, IV, do CPC/15, que prevê a extinção do feito sem resolução de mérito quando verificada a “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, não cabendo, entretanto, condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC/15, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Sem custas. Sem honorários. Intime-se. Diante da ausência de interesse recursal, verifico a preclusão da presente decisão, nos termos do Parágrafo único do Art. 1.000 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife (PE), 12 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em substituição " RECIFE, 16 de dezembro de 2024. CESAR AUGUSTO DE CARVALHO TEIXEIRA FREIRE DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau