Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): NORDESTE SOLUCOES EM BELEZA LTDA, EDUARDO JORGE PYRRHO BARBOSA, ANDRE LUIZ RAMEH BARBOSA, IONA MARIA BELTRAO RAMEH BARBOSA, EVANUCIA LEITE PYRRHO BARBOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida dos réus, diante da não indicação de endereço correto, mesmo após intimação do advogado da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, na hipótese de ausência de pressuposto processual consistente na falta de citação válida, é necessária a intimação pessoal do autor ou se basta a intimação de seu patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC de 2015 adota o modelo cooperativo, impondo deveres de colaboração e promovendo a primazia do julgamento do mérito, conforme seus arts. 6º e 139, IX. 4. É dever do autor indicar o endereço do réu e adotar diligências eficazes para sua citação, conforme art. 240, §2º, do CPC. 5. A falta de citação válida do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese do art. 485, IV, do CPC. 6. A jurisprudência do TJPE, consolidada na Súmula 170, dispensa a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu advogado, quando não indicado endereço válido para citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida, decorrente da não indicação de endereço correto do réu, configura hipótese de ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, bastando a intimação de seu advogado." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054622-60.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0054622-60.2021.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto