Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO GALDINO DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0109311-20.2022.8.17.2001 *
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara Direito Público, pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação, por entender não ter provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial no que tange à interpretação dada pela Câmara Julgadora quanto à majoração da carga horária dos militares sem a devida contraprestação salarial, em total dissonância do entendimento dos tribunais superiores. Menciona também violação aos artigos 7º, VI, 37, XV da Constituição Federal, ao art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 169, de 20 de maio de 2011, e ao art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 155, de 26 de março de 2010. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 7º, VI, e 37, II, ambos da Constituição Federal. Matéria de fatos e provas. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Ademais, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça concluiu não ter o recorrente comprovado o alegado aumento na carga horária da jornada de trabalho. Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” E mais, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso aviado não poderá ter trânsito. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)